TJTO - 0040367-63.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:44
Protocolizada Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 72, 73 e 75
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26/08/2025 11:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5785277, Subguia 5538895
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26/08/2025 11:23
Juntada - Guia Gerada - Apelação - FLUIR GESTAO EM SAUDE LTDA - Guia 5785277 - R$ 230,00
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25/08/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/08/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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21/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0040367-63.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: FLUIR GESTAO EM SAUDE LTDAADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FLUIR GESTÃO EM SAÚDE LTDA. contra ato atribuído ao PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO N. 177/2023 e ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS, consistente na sua desclassificação/inabilitação no referido pregão.
Contextualiza e argumenta o seguinte: A Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Tocantins (SESAU/TO) deflagrou o edital do Pregão Eletrônico n. 177/2023, do tipo menor valor total por lote, com o objetivo de registro de preços para eventual contratação de empresa ou consórcio de empresas, especializadas na prestação de serviços de operacionalização e gerenciamento de leitos de Terapia Intensiva Adulto, Pediátrico e Neonatal, tipo II, para pacientes encaminhados pela Central de Regulação do Estado do Tocantins.A sessão pública de abertura da licitação foi realizada em 27.07.2023.A impetrante, cuja atividade empresarial é voltada para estes serviços, participou da sessão pública, celebrando compromisso de constituição de consórcio com a empresa UTI INTENSIVITTA LTDA (com a Fluir Gestão em Saúde Ltda. como líder e a UTI Intensivitta Ltda. com 20% das cotas), e se classificou em 5º colocação no lote 1, 6º colocação no lote 2, e 5º colocação no lote 3.As licitantes foram convocadas individualmente para apresentar a documentação atualizada, e a impetrante foi convocada para apresentar sua documentação, em relação ao lote 1, no dia 04.03.2024, e em relação aos lotes 1 e 2 no dia 06.03.2024, após a inabilitação/desclassificação de empresas melhor classificadas.A comissão da licitação realizou diligência no dia 11.03.2024, consistente na solicitação de “apresentação de cópia do contrato e/ou do termo de referência referente ao atestado de capacidade técnica emitido pela Prefeitura Municipal de Querência para a empresa UTI INTENSIVITTA LTDA”, o que teria sido cumprido no dia 13.03.2024, com o envio da documentação solicitada.A comissão realizou outra diligência, no dia 05.06.2024, solicitando “notas fiscais do contrato e/ou do termo de referência (caso seja contratação emergencial) referente ao atestado de capacidade técnica emitido pela Prefeitura Municipal de Querência para a empresa UTI INTENSIVITTA LTDA. e apresentado como habilitação no certame”, que também teria sido integralmente respondida.Outras solicitações foram realizadas e respondidas, com a ressalva de que “os questionamentos realizados deveriam ser direcionados à Prefeitura de Querência, haja vista que ela foi o órgão promovente e responsável por toda a licitação”, e a explicação de que o “fato de o instrumento contratual ter sido assinado um dia após o início da real data de vigência, é totalmente presumível a ocorrência de erro material”.Afirma que não satisfeita, a comissão de licitações ainda diligenciou à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Querência/MT, solicitando esclarecimentos.O consórcio foi desclassificado pelo pregoeiro, durante a sessão de 17.04.2024, em endosso às razões do Despacho n. 96/2024/SES/SUHP, emitido com fundamento na tese de proporcionalidade de participação em consórcios para fins de apuração de qualificação técnica, em desconsideração à soma dos atestados técnicos das empresas consorciadas.
Explica que “a Superintendência de Unidades Hospitalares Próprias – SUHP, departamento assistencial da SESAU/TO, emitiu manifestação com argumentação jurídica inverídica e infundada, desconsiderando a soma dos atestados técnicos das empresas consorciadas, conforme previsto no inciso III do art. 33 da Lei 8.666/93”.Interpôs recurso administrativo, em 01.07.2024, argumentando o absurdo da tese de proporcionalidade, porém a decisão de desclassificação foi mantida.No que denomina preliminares, alega que as outras empresas não foram diligenciadas com o mesmo rigor; que o atestado de capacidade técnica apresentado é autêntico; ressalta que a vigência do Contrato n. 05/2021 iniciou-se dia 17.03.2021, conforme expressamente consignado no atestado de capacidade técnica enviado e ratificado em Declaração emitida (e já enviada à Douta Comissão) pela Secretária Municipal de Saúde de Querência/MT; alega que quanto ao fato de o instrumento contratual ter sido assinado um dia após o início da real data de vigência, é totalmente presumível a ocorrência de erro material; reforça que todos os questionamentos foram respondidos; argumenta que a contratação das empresas por ora habilitadas e classificadas representará dano ao erário, a considerar o valor das ofertas.Discorre que em se tratando de consórcio, a regra é a possibilidade de somatório das qualificações técnicas, a fim de viabilizar a participação de empresas consorciadas, de modo que a restrição quanto à soma de atestados de qualificação técnica implica cerceamento da participação de empresas sob a forma de consórcio, contrariando as disposições do próprio edital, e, conclui, quanto a esse ponto, que deveriam ter sido consideradas para fins de qualificação técnica as 5.500 (cinco mil e quinhentas) diárias de leitos de UTI, atestadas pela Secretária de Saúde Municipal de Querência/MT, conforme o atestado de capacidade técnica apresentado, e devidamente subsidiado pelo contrato e termo aditivo também enviados.Ressalta que todas as condições estipuladas para a celebração do termo de compromisso de constituição do consórcio foram cabalmente cumpridas, e que em momento algum foi mencionado que seria considerada apenas a proporcionalidade da participação das empresas, o que leva a crer na aplicação da expressa regra da Lei n. 8.666/93 no sentido da somatória dos documentos para fins de qualificação econômica e financeira. Argumenta que a restrição que foi considerada para prestar “serviços de “pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências”, o que, em tese, a impediria de prestar os serviços objetos do processo em evidência”, é suprida pela sua consorciada, pois “conforme se observa do cartão CNPJ da UTI INTENSIVITTA LTDA, a empresa consorciada possui o CNAE expresso de “86.10- 1-02 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências””.Prossegue no argumento de que o instrumento convocatório não estipulou qualquer tipo de proporcionalidade de participação para as empresas participantes do consórcio, e que cumpriu todas as condições estipuladas.Alega que a empresa declarada vencedora, a Mediplus Serviços Médicos Ltda., não possui atestado de capacidade técnica de gestão plena de leitos de UTI, pois os atestados apresentados versam apenas sobre o fornecimento de recursos humanos para a operacionalização da UTI, não estando expresso, em nenhum ajuste ou atestado enviado, que a empresa possui experiência na gestão plena dos leitos.
Pedidos: Pugna por concessão de tutela liminar que determine a reversão do ato de desclassificação do consórcio impetrante, ou, alternativamente, a suspensão do pregão eletrônico n. 077/2023, bem como determine aos impetrados (consórcio Convales) que se abstenham de realizar contratações decorrentes deste procedimento licitatório.
Subsidiariamente, requer seja determinada provisoriamente a suspensão dos efeitos de eventual ajuste firmado, caso seja realizada a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços antes do proferimento da medida liminar.No mérito, requer a declaração de nulidade do ato de desclassificação da impetrante, dando prosseguimento, assim, à sua contratação quanto aos lotes 1 ou 2 do certame.
Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade total do Pregão Eletrônico n. 077/2023.
O Tribunal de Justiça reconheceu a ilegitimidade passiva do Secretário da Saúde do Estado do Tocantins e, por consequência, declarou-se incompetente, determinando a remessa dos autos para uma das varas da fazenda pública (evento 13).
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 18.
A impetrante interpôs agravo de instrumento (evento 25).
O Secretário de Estado da Saúde informa o seguinte (evento 28, INF_MAND_SEG2): “a desclassificação se deu consoante o entendimento observado no art. 33, inciso III da Lei Nº 8.666/1993, que indica que deve ser observada a apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31, os quais indicam que para efeito de qualificação técnica, o somatório dos valores de cada consorciado deverá está em consonância com a proporção de sua respectiva participação”, uma vez que “a empresa Impetrante (líder indicada) não demonstrou, frente ao consórcio, capacidade técnica de prestação dos serviços, haja vista a qualificação econômico-financeira não ser proporcional à sua respectiva participação”.a impetrante não comprovou “sua expertise a ponto de gerenciar 80% (oitenta por cento) de um serviço extremamente complexo e delicado, o qual, na ocorrência de falha, custaria vidas e/ou danos imensuráveis aos usuários atendidos”, e “sua consorciada/parceira, detentora de 20% (vinte por cento) da operação, muito embora possua expertise apresentada nos autos no gerenciamento de 10 leitos de UTI, não pode arcar com a inexperiência de sua parceira, haja vista que, só possuí 20% (vinte por cento) da responsabilidade”.a tese de que teria havido mero erro material no atestado inicialmente apresentado não prospera, porque a retificação significou uma redução de 34% do número de diárias, ou seja de 8.000 diárias para 5.500 diárias.
Nesse aspecto, “ainda que seja flexível a juntada de documentos em promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, é vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”.que além da ausência de capacidade técnica da empresa impetrante (líder do consórcio), no Contrato Social não consta a atividade voltada ao atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências.
E mesmo que haja previsão no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES principal, ainda que em uma subseção específica, é importante verificar se essa atividade está de acordo com o objeto social descrito no Contrato Social da empresa.na verdade, “verificou-se, no Estatuto Social (CLÁUSULA SEGUNDA) da empresa Impetrante, a restrição expressa à prestação dos serviços de “pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências”, portanto, impedindo-a de prestar os serviços objetos do processo em evidência”.a impetrante levou seu inconformismo ao conhecimento do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO, por meio do Processo n. 5706/2024, e a Corte de Contas confirmou a ausência de comprovação de sua capacidade técnica.não houve “qualquer ação administrativa no âmbito do Certame que tenha resultado na ausência de tratamento isonômico entre os licitantes, de igual modo, não se observa qualquer ato que tenha cerceado o direito ao contraditório e ampla defesa, de quaisquer dos licitantes”.
O Estado do Tocantins se manifestou nos mesmos termos das informações apresentadas (evento 28, CONT1).
A impetrante requereu a reconsideração da decisão liminar (evento 30), o que foi indeferido (evento 34).
O pedido do Ministério Público para intimação da impetrante para promover a citação das empresas litisconsortes CUIDARE CUIDADOS INTENSIVOS LTDA, MEDIPLUS SERVICOS MEDICOS LTDA e NEOVIDANS GESTÃO EM SAÚDE LTDA., formulado no evento 42, foi deferido no evento 44.
O autor incluiu as empresas no polo passivo (evento 47).
Apresentaram contestação: NEOVIDANS GESTAO EM SAUDE LTDA (evento 55) e MEDIPLUS SERVICOS MEDICOS LTDA.(evento 56).
O Ministério Público requereu “a intimação do impetrado para que traga aos autos a documentação pertinentes às empreses habilitadas, ora litisconsortes passivas, em especial quanto às capacidades técnicas” (evento 60).
O pedido do Ministério Público foi indeferido, conforme decisão do evento 62.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (evento 66).
A impetrante reitera o pedido inicial (evento 68).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte impetrante é obter tutela jurisdicional que anule o ato administrativo que a desclassificou do Pregão Eletrônico n. 177/2023, dando prosseguimento, assim, à sua contratação quanto aos lotes 1 ou 2 do certame.
Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade total do Pregão Eletrônico n. 077/2023. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, que se apresenta manifesto na sua existência, sem necessitar de comprovação posterior.
A concessão de segurança, portanto, pressupõe a demonstração inequívoca, por meio de prova pré-constituída, da ilegalidade ou do abuso de poder que viola direito subjetivo do impetrante.
No caso em tela, o cerne da controvérsia reside na legalidade do critério utilizado pela Administração Pública para aferir a capacidade técnica do consórcio a ser formado com a empresa impetrante.
O ato impugnado baseou-se no entendimento de que a qualificação técnica-operacional de cada empresa consorciada deve ser considerada na proporção de sua respectiva participação, e observou-se, também, que a documentação apresentada padece de fortes indícios de fraude (evento 1, ANEXOS PET INI13 e ANEXOS PET INI15).
Pois bem.
A finalidade precípua da fase de habilitação em um processo licitatório é aferir a aptidão dos licitantes para o cumprimento das obrigações contratuais, de modo a garantir a execução satisfatória do objeto e, com isso, tutelar o interesse público.
O certame foi regido pela Lei n. 8.666/1993 que prevê, em seu art. 33, III, ao dispor sobre a participação de empresas em consórcio, que a apresentação dos documentos exigidos para efeito de qualificação técnica admite o somatório dos quantitativos de cada consorciado.
No caso concreto, o consórcio está previsto para ser constituído com uma divisão de responsabilidades clara: 80% para a empresa líder, FLUIR GESTÃO EM SAÚDE LTDA, e 20% para a empresa UTI INTENSIVITTA LTDA.
A Administração, em sua análise, constatou que a empresa líder, a impetrante, responsável pela maioria da execução contratual, não apresentou atestados de capacidade técnica pertinentes ao objeto principal da licitação, sendo absolutamente toda a expertise do consórcio, nesse quesito, lastreada no atestado apresentado pela consorciada minoritária.
Com efeito, a impetrante não possui nenhum quantitativo para incluir na somatória, e o próprio termo de compromisso de constituição de consórcio estabelece expressamente a responsabilidade proporcional na execução de todos os aspectos do contrato (evento 1, ANEXOS PET INI2).
Concluiu-se, assim, que o lastro exclusivo na capacidade de uma parceira minoritária, que responderá por apenas 20% do objeto, representa um risco elevado e desarrazoado para a Administração Pública.
Tal entendimento, inclusive, encontra amparo no parecer do Tribunal de Contas do Estado, que, ao analisar a questão, conforme transcrito no julgamento do recurso administrativo, concluiu: "Dessa forma, se a empresa detentora da maior parte das cotas não conseguiu comprovar sua capacidade técnica, não há reparo a ser feito na decisão de desclassificação" (evento 1, ANEXOS PET INI15, p. 27).
O caso concreto apresenta situação em que além de a empresa líder do consórcio não possuir nenhuma comprovação de capacidade técnica, existe severa controvérsia sobre a fidedignidade do principal documento que embasa a pretensão, ou seja, justamente o atestado de capacidade técnica da parceira minoritária.
A interpretação adotada pela autoridade impetrada, ao considerar a proporcionalidade da participação, no caso, a ausência de qualquer proporção em relação à empresa líder, somada às intensas dúvidas sobre a documentação apresentada pela outra empresa, busca justamente mitigar esse risco e garantir uma correspondência lógica entre a responsabilidade de cada consorciado e sua capacidade demonstrada.
Essa controvérsia quanto à documentação, por si só, é suficiente para afastar a liquidez e a certeza do direito, pois o mandado de segurança não é a via adequada para perquirir sobre as divergências atestadas.
A existência de fundada dúvida sobre a higidez da prova documental pré-constituída impede a concessão da segurança.
Além disso, foi observado que a impetrante possui restrição expresa à prestação dos serviço de "pronto-socorro e unidades para atendimento de urgências, portanto, impedindo-a de prestar os serviços objetos do processo em curso (evento 1, ANEXOS PET INI15).
A alegação de tratamento anti-isonômico também não se sustenta.
As diligências realizadas pela comissão de licitação, conforme se depreende da cronologia dos atos, foram motivadas pelas inconsistências encontradas na documentação apresentada, constituindo um poder-dever da Administração de buscar o esclarecimento dos fatos para garantir a lisura do certame, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/93.
No que tange à suposta inaptidão da empresa declarada vencedora, MEDIPLUS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, trata-se de questão que demandaria dilação probatória.
A denegação da segurança é, portanto, a medida que se impõe.
O ato administrativo que desclassificou o consórcio impetrante não se revela ilegal ou eivado de abuso de poder.
Pelo contrário, encontra-se devidamente fundamentado em uma interpretação razoável, em consonância com os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência e da segurança jurídica.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema -
20/08/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 13:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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15/07/2025 16:33
Protocolizada Petição
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14/07/2025 15:27
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 11:04
Protocolizada Petição
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08/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:53
Decisão - Outras Decisões
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19/05/2025 13:19
Conclusão para despacho
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06/05/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/04/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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01/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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28/02/2025 15:13
Protocolizada Petição
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28/02/2025 14:51
Protocolizada Petição
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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03/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:04
Protocolizada Petição
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09/01/2025 14:33
Despacho - Mero expediente
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08/01/2025 13:50
Conclusão para despacho
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19/12/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/11/2024 13:20
Conclusão para julgamento
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25/11/2024 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/11/2024 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/11/2024 10:04
Protocolizada Petição
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13/11/2024 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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29/10/2024 00:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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28/10/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:28
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 15:42
Conclusão para despacho
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22/10/2024 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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22/10/2024 15:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/10/2024 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/10/2024 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/10/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 24
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03/10/2024 15:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5572148, Subguia 51998 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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03/10/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00168493420248272700/TJTO
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02/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:42
Lavrada Certidão
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02/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5572148, Subguia 5440959
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02/10/2024 14:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FLUIR GESTAO EM SAUDE LTDA - Guia 5572148 - R$ 48,00
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01/10/2024 14:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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26/09/2024 14:33
Conclusão para despacho
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26/09/2024 14:33
Processo Corretamente Autuado
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26/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 11:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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26/09/2024 11:41
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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20/09/2024 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB05)
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20/09/2024 09:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - EXCLUÍDA
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20/09/2024 09:50
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> DISTR
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20/09/2024 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
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18/09/2024 08:52
Protocolizada Petição
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17/09/2024 21:43
Protocolizada Petição
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17/09/2024 21:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5380786, Subguia 5373100
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17/09/2024 21:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5380785, Subguia 5373099
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17/09/2024 21:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FLUIR GESTAO EM SAUDE LTDA - Guia 5380786 - R$ 50,00
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17/09/2024 21:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FLUIR GESTAO EM SAUDE LTDA - Guia 5380785 - R$ 27,00
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17/09/2024 21:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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