TJTO - 0034784-63.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034784-63.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em desfavor de CAROLINE BARRETO AMORIM, todos nos autos qualificados.
Passo à análise do pedido formulado pela parte autora quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita. É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. É correto ponderar que a gratuidade judiciária se aplica, via de regra, à pessoa natural, física, mas não refoge da jurídica, em consonância com o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, é imprescindível a comprovação plena, estreme de dúvida, dessa circunstância de hipossuficiência que se encontra a parte requerente.
Por isso, não mais prevalece a corrente jurisprudencial que entendia ser necessária simples declaração da parte para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor, devendo o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte, sob pena de permitir que se utilizem o instituto de forma inadequada e ilegal. É a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA SINGELA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.2 - A parte recorrente acostou aos autos diversos documentos probatórios à demonstrar seus rendimentos e gastos, contudo, inexiste evidência de que o pagamento da taxa judiciária e custas processuais implicará em prejuízo para o recorrente, pois que como militar, aufere renda mensal que ultrapassa os nove salários mínimos.3 - Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da parte recorrente, pois que seus gastos não se afiguram extraordinários para o homem comum, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita.4 - Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014326-20.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, DJe 10/02/2023 14:23:38) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNICA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.2- Pondero que a acepção de pobre no sentido da lei, diz respeito àquele que não possui meios de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de seu sustento e de sua família e, no caso dos autos, não restou provada a condição de pobreza invocada.3- Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita.4- Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009015-14.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/07/2023, DJe 28/07/2023 13:41:13) Ademais, segundo exegese do Superior Tribunal de Justiça, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária se existirem indícios de que a parte requerente dispõe de meios para prover, sem prejuízo, o seu sustento, por sua condição econômica já revelada. É o caso dos autos.
De fato, no caso em análise, a parte autora não trouxe junto com a petição inicial elementos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência.
Deveras, os documentos lançados pela parte autora no evento 1, por si só, não demonstram a incapacidade financeira da parte requerente para suportar os dispêndios desta demanda judicial, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça conforme pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONCEDO à parte autora GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE os benefícios da assistência judiciária, eis que os documentos que lançam aos autos não comprovam insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF), não podendo ser considerada pessoa pobre na acepção constitucional e determino: INTIME-SE a parte autora GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, na pessoa do seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de recolhimento das custas e despesas processuais (pressuposto processual de natureza objetiva), determinando que seja a distribuição cancelada e extinto o processo, por aplicação das regras dos artigos 82, c/c 290, 485, I, IV, §3º e 486, §2º, todos do Código de Processo Civil.
Vencido o prazo ou efetivado o recolhimento das custas processuais de ingresso, à conclusão. -
20/08/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/08/2025 17:26
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
07/08/2025 14:36
Conclusão para despacho
-
07/08/2025 14:36
Processo Corretamente Autuado
-
07/08/2025 12:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 5771773 - R$ 88,56
-
07/08/2025 12:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 5771772 - R$ 182,84
-
07/08/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002269-69.2024.8.27.2709
Esdra Evangelista Rodrigues
Estado do Tocantins
Advogado: Ana Gabriella Araujo Gomes Auerswald
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2024 10:53
Processo nº 0002269-69.2024.8.27.2709
Esdra Evangelista Rodrigues
Estado do Tocantins
Advogado: Ana Gabriella Araujo Gomes Auerswald
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2025 00:24
Processo nº 0002660-21.2024.8.27.2710
Edileuza Caldas Barbosa Vitor
Gelma de Lima Silva
Advogado: Gidelvan Sousa Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/07/2024 15:35
Processo nº 0002660-21.2024.8.27.2710
Gelma de Lima Silva
Edileuza Caldas Barbosa Vitor
Advogado: Pedro Alexandre Conceicao Aires Goncalve...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 14:40
Processo nº 0000057-78.2025.8.27.2729
Gislainy Silva Machado Costa
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Mayara Benicio Galvao Crema
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/01/2025 09:35