TJTO - 0001203-76.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001203-76.2023.8.27.2713/TO APELANTE: EDMILSON GONZAGA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA (OAB TO007010)ADVOGADO(A): JURANDI OLIVEIRA SOUZA (OAB TO003862) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Edmilson Gonzaga da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, reparação de danos e pedido de liminar, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A.
Ação: o Autor alegou ser titular de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e que, após reiterados pedidos de cancelamento de cobranças de tarifa bancária – “cesta de serviço” –, o Requerido manteve de forma unilateral as cobranças, mesmo após tentativa de encerramento do contrato.
Sustentou preencher os requisitos de conta essencial, de modo que não deveria haver incidência de tarifas.
Postulou a anulação do contrato a partir da data de solicitação do cancelamento (28/02/2023), a restituição em dobro dos valores cobrados posteriormente e indenização por danos morais.
Sentença: o magistrado julgou improcedentes os pedidos.
Fundamentou que o Réu comprovou a regular contratação, mediante contrato assinado pelo Autor, bem como o uso da conta corrente de forma compatível com serviços tarifados.
Concluiu pela licitude das cobranças, afastando a aplicação das resoluções do BACEN invocadas, por se tratar de conta corrente comum com pacote de serviços contratado.
Condenou o Autor ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade, além de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Apelação: Edmilson Gonzaga da Silva sustenta que a sentença não considerou a comprovação das reiteradas solicitações de cancelamento das cobranças e a ausência de anuência na manutenção do contrato.
Argumenta que preencheu todos os requisitos para enquadramento em conta essencial e que houve imposição unilateral de produto não desejado, caracterizando enriquecimento sem causa.
Defende o direito à rescisão contratual a partir de 28/02/2023 e a devolução em dobro dos valores cobrados desde então, bem como a condenação por danos morais.
Requer a reforma integral da sentença para reconhecimento da inexistência da relação contratual a partir da data indicada.
Contrarrazões: o BANCO BRADESCO defende a manutenção da sentença, sustentando que houve contratação válida, inclusive com assinatura eletrônica e uso de biometria, e que o autor utilizou serviços típicos de conta corrente tarifada, excedendo os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Afirma que a cobrança é legítima e prevista contratualmente, não havendo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável.
Argumenta que as operações realizadas pelo autor não se enquadram em conta benefício isenta de tarifas e que o contrato possui presunção de veracidade.
Ressalta precedentes que reconhecem a licitude de tarifas quando há contratação e utilização dos serviços.
IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5): o presente processo havia sido suspenso por força do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em cujos autos, recentemente, foi determinado o levantamento da suspensão, permitindo o retorno da tramitação dos feitos correlatos.
Parecer do Ministério Público: diante da natureza da lide, prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça na demanda. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), é atribuição do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso concreto, verifica-se que o recurso de apelação incorre em inovação recursal quanto ao objeto da demanda, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Dispõe o art. 329 do CPC que o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação (inciso I), podendo também fazê-lo até o saneamento do processo, com a ressalva de que, neste caso, é preciso que o réu consinta (inciso II).
Trata-se de regra processual que visa impor estabilidade objetiva à demanda, evitando máculas às garantias do contraditório e da ampla defesa e ao adequado andamento do processo, que precisa desaguar numa resposta jurisdicional efetiva.
Assim, ainda que se admita a alteração objetiva da demanda após a inicial, tal possibilidade encontra limite ao fim da fase de saneamento do feito, de modo que não se admite essa espécie de mudança após sentença, em sede de apelo.
Trata-se, pois, de indevida inovação dos elementos da demanda em sede de apelação.
A propósito do tema já decidiu esta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 329, DO CP.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Compulsando o presente feito, denota-se que apenas nesta instância recursal, através das razões de recorrer (evento 46, autos originários), a apelante trouxe a tese de que houve erro da parte requerida ao colocar conta de terceiro em sua caixa de correio. 2.
Não é admissível a inovação recursal, ou seja, não se deve conhecer de pedidos formulados apenas nas razões ou nas contrarrazões recursais, os quais não foram apreciados no juízo de origem, sob pena de violar o princípio da estabilização da demanda e a vedação de supressão de instância. 3. Na apelação, as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso, à luz do princípio da dialeticidade. 4. Com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a emenda da inicial após a citação e a apresentação de resposta pela parte ré, desde que seja respeitado o contraditório com a abertura de vista para o aditamento da contestação, e também não haja alteração substancial no pedido e na causa de pedir. 5. No caso in voga, após a citação do requerido e oferecimento de contestação, estabilizou-se a lide, sendo inviável a alteração do pedido de indenização por danos morais para determinação do pagamento do indébito do valor pago da fatura que não era do imóvel da Apelante. 6. Diante da conclusão da sentença de improcedência, caberia a apelante refutar os fundamentos do Juízo a quo que o levaram a julgar improcedente o feito. Contudo, nada fora apresentado nesse desiderato quando das razões recursais, arguindo tão somente que houve erro da parte ré. 7. Recurso não conhecido. (TJTO, Apelação Cível, 0003501-77.2024.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 15:40:43) (g.n.) Na espécie, enquanto a petição inicial fundamentou-se exclusivamente na inexistência de relação jurídica que justificasse a cobrança de tarifas bancárias decorrentes da cesta de serviços ("CESTA EXCLUSIVE 1") incidentes sobre conta bancária destinada ao recebimento de salário, a apelação passa a veicular tese completamente diversa, qual seja a existência de relação jurídica válida até a data de 28/02/2023, momento a partir do qual teria havido manifestação expressa do autor pela rescisão contratual, não atendida pela instituição, com o consequente direito à interrupção das cobranças e à restituição em dobro dos valores debitados após essa data.
Ocorre que tal argumentação não foi objeto da petição inicial.
Não foi veiculada como causa de pedir, tampouco se encontrava delineada nos pedidos formulados na exordial.
Ao contrário, a causa de pedir estava restrita à inexistência originária de relação contratual apta a justificar qualquer cobrança de tarifa bancária, e não à rescisão parcial ou extinção contratual superveniente por iniciativa do Autor.
Nesse contexto, constata-se que o Autor, vencido na origem, altera substancialmente o objeto da demanda em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Eis trecho final da peça recursal que evidencia a alteração dos pedidos: "a) Que a parte Apelada seja condenada ao pagamento em dobro de todos os valores descontados de maneira indevida desde o pedido do cancelamento do contrato (VIDE Evento 1, anexo 7); b) Que seja reconhecido a INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES pela ausência do pacto contratual a partir do pedido de cancelamento do produto (28/02/2023) - período que conseguiu provar através da senha de atendimento em uma das solicitações de cancelamento." O que antes era uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica a justificar a cobrança “TARIFA BANCARIA CESTA EXCLUSIVE 1”, com consequente devolução dos valores indevidamente descontados desde o início, passou, na apelação, a versar sobre reconhecimento do direito à rescisão do contrato de cesta de serviços, com respectiva restituição dos valores a partir do suposto pedido de cancelamento.
Tal prática compromete a segurança jurídica e a estabilidade da relação processual, pois impede o contraditório pleno quanto às novas alegações apresentadas apenas em sede recursal, sem que tenham sido submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau e à instrução probatória.
Portanto, ao pretender deslocar o fundamento da suposta irregularidade contratual para a alegação de pedido de cancelamento realizado em momento posterior à contratação – tese que não consta da inicial –, o Apelante altera de maneira inadmissível a estrutura lógica da demanda, incorrendo em inovação vedada, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Edmilson Gonzaga da Silva, por inovação do objeto da demanda em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, observada a norma do art. 98, § 3º, do CPC.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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21/08/2025 18:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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06/08/2025 11:46
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB03
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06/08/2025 11:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/04/2024 21:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/04/2024 14:40
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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02/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/03/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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14/03/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/03/2024 09:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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01/03/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 06:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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21/02/2024 06:42
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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16/02/2024 15:25
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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16/02/2024 15:25
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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07/02/2024 15:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB02 para GAB03)
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07/02/2024 14:16
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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06/02/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 71 do processo originário. Guia: 5371878 Situação: Em Aberto.
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06/02/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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