TJTO - 0001214-04.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001214-04.2025.8.27.2724/TO AUTOR: SEBASTIAO DOS SANTOS MORAESADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Mepetição de Indébito, proposta por SEBASTIÃO DOS SANTOS MORAES em face de SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em seguida, por meio de despacho proferido no evento 5, DOC1, foi determinada a suspensão do feito em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Posteriormente, no evento 6, REQ1, a parte autora manifestou expressamente sua desistência da demanda, antes de qualquer citação válida da parte ré.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, destaco que, nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil deve o juiz extinguir o feito, sem resolução do mérito, quando homologar a desistência da ação.
Ora, diante da expressa manifestação de desistência do feito, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que coaduna-se ao artigo supra.
DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando o pedido formulado na petição inicial (evento 1, INIC1), e o extrato bancário (evento 1, EXTR3), defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada e, em consequência, extingo o feito sem resolução do mérito.
Quanto às custas processuais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, condeno-a ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existentes, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Desta sentença, INTIMEM-SE eletronicamente os advogados das partes, com prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se a contagem em dobro nos casos previstos nos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Após, certifique-se o trânsito em julgado (CPC, art. 1.000, parágrafo único, c/c art. 1.006) e, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo dos autos.
CUMPRA-SE.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
26/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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09/06/2025 15:54
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 13:22
Conclusão para despacho
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30/05/2025 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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28/05/2025 09:58
Protocolizada Petição
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26/05/2025 20:28
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/05/2025 16:52
Conclusão para despacho
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26/05/2025 16:42
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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