TJTO - 0006152-67.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0006152-67.2023.8.27.2706/TO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): CARLA PASSOS MELHADO (OAB SP187329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
A parte executada fora citada e não promoveu o pagamento do débito, tampouco nomeou bens à penhora.
Não foram opostos embargos à execução - eventos 6 e 8.
Decido.
A sentença transitada em julgado possui o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR parcialmente nula a cláusula contratual IV, item 5, que trata do Seguro de Proteção Financeira, nos termos do art. 51, do CDC; e CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, o valor de R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, contudo, DETERMINO a compensação do valor oriundo da condenação, com os eventuais valores devidos pela parte autora em favor da ré (se ainda houver), decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 3614044285, com fundamento no art. 368 do CC.
Desta forma, houve determinação de restituição, de forma simples do valor do seguro de proteção financeira constante no contrato celebrado entre as partes (R$ 997,50), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como fora autorizada a compensação do valor oriundo da condenação com eventuais valores devidos pela parte autora à requerida em decorrência da Cédula de Crédito Bancário nº 3614044285, com fundamento no art. 368 do CC.
Portanto, antes do início de eventual fase de cumprimento de sentença, é necessário apurar a efetiva existência de saldo credor em favor da parte autora, pois fora deferida a compensação de valores com eventual débito contratual, conforme art. 368 do CC.
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e cálculos apresentados pela parte autora no evento 49, bem como apresentar aos autos planilha de cálculos de liquidação da sentença e documentos sobre os pagamentos já realizados pela parte autora em relação ao contrato descrito na inicial, elucidando sobre a existência de eventual saldo devedor contratual e a compensação em relação à determinação de devolução do valor do seguro de proteção financeira (R$ 997,50), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos da sentença do evento 17.
CUMPRA-SE. -
25/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:51
Processo Reativado
-
20/08/2025 14:51
Despacho - Mero expediente
-
09/07/2025 15:49
Conclusão para despacho
-
09/07/2025 15:48
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
09/07/2025 15:47
Processo Reativado
-
07/07/2025 17:25
Protocolizada Petição
-
06/11/2024 12:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
06/11/2024 12:46
Lavrada Certidão
-
06/11/2024 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/11/2024 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
-
05/11/2024 17:55
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 37
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 37
-
28/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 38
-
20/09/2024 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/09/2024 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:34
Trânsito em Julgado
-
20/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
19/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:31
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA2ECIV Número: 00061526720238272706/TJTO
-
23/04/2024 13:18
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
-
23/04/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
02/04/2024 15:26
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/03/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
05/03/2024 12:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
30/01/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 16:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
31/12/2023 10:54
Conclusão para julgamento
-
19/12/2023 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
01/12/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:09
Lavrada Certidão
-
01/09/2023 11:18
Protocolizada Petição
-
15/08/2023 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/07/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 11:20
Protocolizada Petição
-
14/04/2023 11:18
Protocolizada Petição
-
03/04/2023 15:12
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
16/03/2023 13:23
Conclusão para despacho
-
16/03/2023 13:22
Processo Corretamente Autuado
-
16/03/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000396-97.2022.8.27.2743
Maria da Cruz Sousa Santiago
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/05/2022 20:37
Processo nº 0018870-96.2023.8.27.2706
Juvanes Manoel da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/09/2023 17:10
Processo nº 0037696-33.2025.8.27.2729
Sb Patrimonio Imobiliario LTDA
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Andrey de Souza Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2025 15:38
Processo nº 0024219-80.2023.8.27.2706
Ministerio Publico
Michely Coelho da Silva
Advogado: Guilherme Cintra Deleuse
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/11/2023 18:32
Processo nº 0000198-87.2025.8.27.2700
Itau Unibanco S.A.
Fernanda Cristina Oliveira Consentini
Advogado: Rafael Lara Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2025 16:04