TJTO - 0013643-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013643-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030381-56.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)AGRAVADO: ANA PAULA DA LUZ BELIZARIOADVOGADO(A): SIMONE OLIVEIRA DA SILVA (OAB TO008790)ADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela OI S.A. – em recuperação judicial contra decisão interlocutória proferida (evento 94), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0030381-56.2022.8.27.2729, em que figura como exequente ANA PAULA DA LUZ BELIZARIO.
Em síntese, tem-se que, na origem, a exequente promoveu o cumprimento de sentença para satisfação de condenação por danos morais (R$ 5.000,00), honorários e custas, oriunda de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por negativação indevida ocorrida em julho/2022; a sentença transitou em 09/02/2024 (evento 70 dos autos originários).
A executada, por sua vez, havia informado o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi e sustentou, em manifestação anterior (evento 87 dos autos originários), que o crédito do caso é concursal, pois o fato gerador (inscrição indevida/negativação e cobranças pretéritas) é anterior ao pedido recuperacional apresentado em 01/03/2023, requerendo ainda que os autos aguardassem a homologação do plano aprovado em assembleia.
No decisum agravado (evento 94 dos autos originários), o Juízo de origem reconheceu a natureza extraconcursal do crédito decorrente da sentença (trânsito em julgado em 09/02/2024); suspendeu os atos de constrição; e oficiou ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos da recuperação judicial do Grupo Oi, para informar sobre eventual reserva/pagamento imediato do crédito tido por extraconcursal.
Irresignada com o reconhecimento de extraconcursalidade e com a determinação de adoção de providências voltadas ao pagamento imediato, a recuperanda interpôs o presente agravo, pugnando, em sede liminar, por efeito suspensivo para sustar os efeitos do decisum e, ao final, pelo reconhecimento da concursalidade do crédito, com expedição de certidão para habilitação, bem como pela reafirmação da competência do Juízo universal para o controle de atos constritivos (evento 1). É o que merece registro.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Desta forma, constata-se que o presente recurso é cabível, pois dirigido contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto à tempestividade, observa-se que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º do CPC (eventos 111 e 120 dos autos originários).
No tocante ao preparo, verifica-se que o agravante comprovou o seu recolhimento (evento 1, COMP_DEPOSITO3).
Assim, preenchidos integralmente os requisitos formais de admissibilidade, passa-se à análise do pedido liminar recursal formulado pela agravante.
O pedido liminar formulado em sede recursal encontra previsão no artigo 1.019, inciso I, do CPC, que possibilita ao Relator, após análise perfunctória, deferir a antecipação de tutela recursal desde que verificados os requisitos legais do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Cumpre salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, especialmente no exame da tutela provisória recursal, é vedada a incursão exauriente e aprofundada no mérito da demanda principal, devendo a apreciação judicial se restringir à análise objetiva e sumária da adequação da decisão interlocutória combatida, limitando-se este juízo recursal à verificação dos pressupostos de admissibilidade e dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de antecipação indevida do julgamento da lide ainda pendente na origem.
Como pontuado, para a concessão da tutela provisória, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a concorrência de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem estar claramente demonstrados, em cognição sumária, diante da natureza emergencial da medida solicitada.
A Segunda Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.051), fixou a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, interpretando o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005.
No mesmo leading case (entre eles o REsp 1.840.531/RS, envolvendo inscrição indevida), assentou-se que o evento danoso (a negativação/ato ilícito) define a existência do crédito para fins de sujeição ao plano, ainda que a sentença ou o trânsito sejam posteriores ao pedido de recuperação.
No caso concreto, os fatos geradores invocados – cobranças indevidas e negativação em 07/2022 – precedem o pedido de recuperação judicial (01/03/2023).
Em análise inaugural, portanto, prevalece a plausibilidade da natureza concursal do crédito (art. 49, caput), sujeitando-o, em princípio, à disciplina do plano (art. 59 da LRF), tal como a agravante sustenta desde a manifestação processual e no próprio agravo.
A propósito, o STJ tem igualmente enfatizado que compete ao Juízo da recuperação judicial decidir, de forma centralizada, não apenas sobre atos constritivos, mas, ainda, dirimir conflitos atinentes à própria classificação do crédito como concursal/extraconcursal, por envolver reflexos na par conditio creditorum e na viabilidade do plano.
Em precedente de conflito de competência, a Corte consignou expressamente que o Juízo recuperacional é competente para definir se o crédito é concursal ou extraconcursal, verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 167.657 - SP (2019/0237059-0) [...] Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a competência será do Juízo Recuperacional para decidir não só sobre a natureza do crédito discutido, como, também, a forma de pagamento, na hipótese de se tratar de crédito extraconcursal. [...] (STJ - CC: 167657 SP 2019/0237059-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data da Decisão: 26/03/2020) Esse quadro evidencia, em juízo de cognição sumária, duas aparentes incongruências do decisum agravado.
A primeira reside na premissa adotada (trânsito em julgado como marco para extraconcursalidade) que contraria a orientação vinculante do Tema 1.051/STJ; e a segunda o ofício ao Juízo universal para determinar pagamento imediato como crédito extraconcursal – quando há dúvida séria sobre a classificação – e que pode desajustar a ordem de pagamentos e impactar a condução do processo concursal (art. 6º, 49 e 59 da LRF), notadamente porque, sendo o crédito provavelmente concursal, não cabe satisfação fora do plano.
Na espécie igualmente verifico existente o risco de dano grave e de difícil reparação se mantidos, de plano, os efeitos do reconhecimento de extraconcursalidade com encaminhamento para pagamento imediato, dado o potencial de quebra da isonomia entre credores e de prejuízo à condução centralizada do soerguimento (arts. 6º e 47 da LRF). Ex positis, verificadas a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO o pleito de liminar e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento para SUSPENDER, até o julgamento de mérito deste recurso, os efeitos da decisão agravada no ponto em que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito com base na data do trânsito em julgado; e determinou o envio de ofício ao Juízo recuperacional para pagamento imediato do crédito como extraconcursal.
Entrementes, deve ser mantida, até ulterior deliberação, a orientação de que quaisquer atos de constrição/expropriação referentes ao crédito discutido permanecem submetidos ao Juízo da recuperação judicial, vedadas constrições no juízo singular sem prévio controle daquele, nos termos da jurisprudência do STJ.
COMUNIQUE-SE com urgência o Juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, INTIME-SE o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
28/08/2025 17:31
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
28/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 94 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001067-33.2025.8.27.2738
Vilma Pereira Terto
Real Expresso LTDA
Advogado: Beatryz Silva Neris
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2025 17:29
Processo nº 0026214-88.2025.8.27.2729
Marcilio Jose Vasconcelos Cavalcanti
Estado do Tocantins
Advogado: Rubens Aires Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 17:04
Processo nº 0000286-80.2025.8.27.2715
Ministerio Publico
Relton de Souza Santos
Advogado: Janete de Souza Santos Intigar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2025 13:36
Processo nº 0002082-79.2025.8.27.2724
Antonio Pereira Fragoso Filho
Banco Safra S A
Advogado: Matheus Rodrigues Coutinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2025 11:56
Processo nº 0013613-40.2025.8.27.2700
Rafael Mariano de Souza
Municipio de Araguaina
Advogado: Hugo Henrique Carreiro Soares
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2025 23:22