TJTO - 0000827-14.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000827-14.2024.8.27.2727/TO AUTOR: RENATO ESPIACIADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)RÉU: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB TO04987A) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sua peça defensiva, o polo passivo apresentou impugnação aos benefícios da justiça gratuita e ao valor da causa.
Quanto a preliminar impugnando os benefícios da justiça gratuita, entendo que não merece prosperar.
Analisando os autos, verifico que a parte requerente foi intimada para comprovar a hipossuficiencia ou pagar as custas, momento em que ela efetuou o pagamento (evento 19).
Dessa forma, não há o que se deliberar acerca da impugnação ao benefício, uma vez que ele não foi concedido.
Em relação a impugnação ao valor da causa, entendo que merece acolhimento.
No caso dos autos, verifico que o objeto do pedido diz respeito à prorrogação do vencimento do contrato rural até que seja reestabelecida a capacidade de pagamento da dívida da requerente.
Conforme artigo 292 do CPC, inciso II, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso dos autos, o autor requer a prorrogação do contrato rural.
Assim, segundo jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO 1025379-45.2020.8.11 .0000 AGRAVANTES: ROGERIO POLESE, AIRES POLESE E ROSA MARIA PASSAMANI POLES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE PRODUÇÃO E MERCADO C/C AÇÃO CONSTITUTIVA - NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E DECLARATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PRORROGAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA – PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE AO VALOR DO CONTRATO – ARTIGO 292, INICISO II, DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO. À vista do disposto no artigo 292, inciso II, do CPC/15, em se tratando de ação em que se pretende a modificação de cláusulas contratuais, o valor da causa deve corresponder à parte controvertida.
Assim, se os autores pretendem a revisão de cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Rural com prorrogação integral da dívida, deve ser mantida a decisão que entendeu que o proveito econômico almejado corresponde ao valor do contrato.- (TJ-MT 10253794520208110000 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021.
Assim, à luz do disposto no CPC, artigo 292, inciso II, no caso sub judice, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, monetariamente corrigido, até a data da propositura da ação.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa postulada na contestação (evento 47) e, por consequência, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor da causa, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 292, inciso II.
Em seguida, determino à escrivania que promova o necessário para a retificação do valor da causa apontado nos autos e, em seguida, INTIME-SE a parte autora para efetuar o recolhimento das custas e taxas remanescentes, sob pena de cancelamento na distribuição e extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:31
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/07/2025 16:24
Conclusão para despacho
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11/07/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 12:34
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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18/06/2025 09:18
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 17:55
Conclusão para despacho
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15/04/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/04/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/03/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/03/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 13:47
Conclusão para despacho
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17/01/2025 15:32
Protocolizada Petição
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12/12/2024 14:15
Protocolizada Petição
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03/12/2024 14:33
Protocolizada Petição
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03/12/2024 14:16
Remessa Interna - Em Diligência - TONATCEJUSC -> TONAT1ECIV
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03/12/2024 14:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local sala CEJUSC - 03/12/2024 14:00. Refer. Evento 25
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02/12/2024 14:52
Juntada - Certidão
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02/12/2024 12:40
Protocolizada Petição
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27/11/2024 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> TONATCEJUSC
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21/11/2024 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/11/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/11/2024 16:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/11/2024 16:26
Protocolizada Petição
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31/10/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00184212520248272700/TJTO
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31/10/2024 16:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 03/12/2024 14:00
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31/10/2024 12:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5592078, Subguia 57988 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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30/10/2024 10:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5592078, Subguia 5449247
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30/10/2024 10:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RENATO ESPIACI - Guia 5592078 - R$ 48,00
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24/10/2024 13:28
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/10/2024 16:05
Conclusão para decisão
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16/10/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/10/2024 12:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5569782, Subguia 54411 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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15/10/2024 12:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5569781, Subguia 54331 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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14/10/2024 16:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5569782, Subguia 5444339
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14/10/2024 16:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5569781, Subguia 5444337
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09/10/2024 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/10/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2024 18:05
Despacho - Mero expediente
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01/10/2024 13:43
Conclusão para decisão
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30/09/2024 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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30/09/2024 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/09/2024 12:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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30/09/2024 12:53
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2024 12:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/09/2024 12:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/09/2024 12:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/09/2024 10:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RENATO ESPIACI - Guia 5569782 - R$ 50,00
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30/09/2024 10:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENATO ESPIACI - Guia 5569781 - R$ 39,00
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30/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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