TJTO - 0013817-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013817-84.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)AGRAVADO: CLEAN DIVINA BORGESADVOGADO(A): RODOLFO IAGHI LEITE ARAUJO ANDRADE (OAB TO009543) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos – Previdência Privada, contra decisão interlocutória proferida pelo Juizo da 6ª Vara Civel de Palmas, constante do evento 139, DOC1, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante e homologou o cálculo da Contadoria Judicial, fixando saldo devedor remanescente no valor de R$ 6.846,47 (seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), já descontado o depósito judicial.
Além disso, condenou a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV do CPC, no percentual de 1,2% do valor atualizado da causa.
A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada ignorou as inconsistências apontadas em sua impugnação e manifestação posterior, nas quais demonstrou que o cálculo apresentado pelo exequente apresentava excesso de execução, tendo a CIASPREV apresentado seus próprios cálculos indicando um valor total de R$ 9.033,74, divididos entre dois contratos (nºs 388063 e 264730).
Aponta que a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, baseada no Método de Equivalência a Juros Simples, não reflete adequadamente a determinação da sentença, que exigia a aplicação da taxa média de juros de mercado, também na modalidade simples.
Defende que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório, ao se desconsiderar a necessidade de realização de novo cálculo com observância ao título executivo judicial.
Quanto à multa por litigância de má-fé, sustenta que a sua atuação processual deu-se nos limites do exercício regular do direito de defesa, apresentando cálculos próprios, manifestação técnica e justificativas jurídicas plausíveis, não se configurando resistência injustificada ao andamento do processo.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé e anulação da homologação do cálculo da contadoria, com a consequente elaboração de novos cálculos ou retorno dos autos ao juízo de origem para tal fim.
Pois bem.
O recurso atende, a princípio, aos requisitos formais de admissibilidade, merecendo, portanto, conhecimento.
Preparo recolhido.
A decisão agravada determinou expressamente a inaplicabilidade de capitalização de juros bem como a aplicação da taxa média de juros do mercado, na modalidade simples e a restituição de valores indevidamente descontados, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção pelo INPC.
A Contadoria Judicial, em duas oportunidades, confirmou a observância desses critérios evento 120, DOC1 e evento 131, DOC1, afastando o uso de capitalização e adotando corretamente o Método de Equivalência a Juros Simples.
A Agravante, por sua vez, apresentou cálculos com capitalização mensal, o que afronta diretamente os termos da sentença e da coisa julgada.
Quanto à multa por litigância de má-fé (art. 80, IV, CPC), verifica-se que a parte apresentou cálculos frontalmente contrários à coisa julgada e manteve conduta reiterada, mesmo após esclarecimentos da COJUN.
E, ainda quedou-se inerte após nova intimação (evento 133), retardando o deslinde do cumprimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar e mantenho incólume a r. decisão recorrida em toda a sua extensão até que se julgue em definitivo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à relatoria do Desembargador João Rodrigues ante à prevenção ao processo n° 0012884-29.2022.8.27.2729.
Cumpra-se. -
02/09/2025 16:28
Redistribuído por sorteio - (GAB02 para GAB05)
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02/09/2025 16:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/09/2025 15:50
Remessa Interna - SGB02 -> DISTR
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02/09/2025 15:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
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02/09/2025 14:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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02/09/2025 14:45
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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01/09/2025 10:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 151, 139 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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