TJTO - 0005112-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005112-97.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIA DE JESUS LINO RIBEIROADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A.S.
PRODUTORA DE PROTEÍNA VEGETAL DO TOCANTINS LTDA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que, ao apreciar o pedido de tutela provisória recursal do Agravo de Instrumento nº 0005112-97.2025.8.27.2700, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à agravante Maria de Jesus Lino Ribeiro.
A embargante sustenta a existência de contradição na decisão, pois, segundo alega, os elementos constantes nos autos demonstram a inexistência de hipossuficiência financeira da parte agravante.
Argumenta que a beneficiária é produtora rural, proprietária de duas fazendas, com patrimônio declarado em mais de R$ 440.000,00, além de receitas brutas anuais de R$ 842.582,00 e R$ 726.074,53, e lucros líquidos nos mesmos períodos de R$ 25.483,75 e R$ 23.979,61.
A embargante destaca ainda que a própria 1ª Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0018393-57.2024.8.27.2700, interposto nos autos dos Embargos à Execução nº 0002866-24.2023.8.27.2725 (processo em apenso), reconheceu, por unanimidade, que esses mesmos documentos afastam a presunção de hipossuficiência. É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III – corrigir erro material.
Verifica-se, de fato, contradição no julgado.
A decisão embargada deferiu a gratuidade da justiça à agravada, com fundamento na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Ocorre que os elementos constantes nos autos demonstram realidade econômica diversa: Patrimônio declarado: dois imóveis rurais que somam o valor de R$ 440.312,00 (quatrocentos e quarenta mil trezentos e doze reais); Receita bruta anual: R$ 842.582,00 (oitocentos e quarenta e dois mil quinhentos e oitenta e dois reais) (2023) e R$ 726.074,53 (setecentos e vinte e seis mil setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) (2024); Tais informações afastam a presunção de pobreza jurídica, uma vez que revelam a existência de patrimônio e capacidade econômica para suportar os custos do processo sem comprometimento de sua subsistência.
A Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Trata-se, portanto, de direito condicionado à demonstração efetiva da necessidade, não se confundindo com a mera declaração unilateral.
O CPC reforça tal entendimento ao prever que a declaração goza de presunção relativa, a qual pode ser afastada diante de prova em sentido contrário.
No caso concreto, os documentos fiscais apresentados pela própria embargada evidenciam capacidade financeira suficiente para arcar com as custas do processo, não se verificando risco à sua subsistência.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS JÁ DEFERIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de inexistência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, mas concedeu o parcelamento das custas processuais e taxa judiciária.
A parte agravante alega impossibilidade de arcar com as despesas do processo e requer a concessão do benefício integral da gratuidade da justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz jus à gratuidade da justiça, considerando que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos que demonstrem capacidade financeira para suportar os encargos processuais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica gratuita deve ser prestada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada caso existam nos autos elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente.5. No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam que a parte agravante possui renda incompatível com a alegada hipossuficiência, sendo legítima a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.6. Em observância ao princípio do acesso à justiça e à previsão contida no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, a concessão do parcelamento das custas processuais revela-se medida adequada e proporcional para viabilizar a continuidade da demanda sem prejuízo da parte.7. Diante da inexistência de comprovação suficiente da alegada impossibilidade financeira, deve ser mantida a decisão recorrida, que corretamente afastou a concessão da gratuidade da justiça, mas permitiu o parcelamento das despesas processuais.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:9. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte.10. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98, §6º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, STJ.
AgRg no REsp 1439137/MG.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
T3 - Terceira Turma.
Data do julgamento: 17/03/2016.
DJe: 29/03/2016; TJTO, Agravo de Instrumento, 0010530-89.2020.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021, 18:17:11.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0004603-69.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 13/06/2025, 12:10:32).
Ademais, a Egrégia 1ª Câmara Cível, em julgamento anterior (Agravo de Instrumento nº 0018393-57.2024.8.27.2700), envolvendo as mesmas partes e documentos semelhantes, concluiu pela inexistência de hipossuficiência econômica da parte e indeferiu a gratuidade.
Assim, a manutenção de decisão em sentido contrário configuraria contradição interna e violaria os princípios da coerência e segurança jurídica.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a contradição e, em consequência, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à Sra.
Maria de Jesus Lino Ribeiro.
Diante disso, intime-se a agravante para recolher o preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º (última parte), do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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02/09/2025 15:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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17/06/2025 17:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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17/06/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/06/2025 14:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 14:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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16/05/2025 12:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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12/05/2025 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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02/05/2025 18:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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29/04/2025 14:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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29/04/2025 14:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/04/2025 18:34
Despacho - Mero Expediente
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10/04/2025 16:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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10/04/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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03/04/2025 14:17
Despacho - Mero Expediente
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31/03/2025 18:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB10)
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31/03/2025 18:21
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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31/03/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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31/03/2025 17:52
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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31/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/03/2025 14:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DE JESUS LINO RIBEIRO - Guia 5388059 - R$ 160,00
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31/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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