TJTO - 0005779-65.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0005779-65.2025.8.27.2706/TO AUTOR: GLEYSON MAGNO COELHO GAMAADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida formulado por GLEISOM MAGNO COELHO GAMA, o qual visa a restituição do “veículo moto HONDA/NXR160 BROS ESDD PLACA QDY2D79 RENAVAM 1101399373 COM PLACAANTERIOR QDY2379”.
Em linhas gerais, argumenta que entregou o bem na delegacia de Polícia dia 26/06/2023, nos autos acostado na 1ª Delegacia de Repressão a Narcóticos em Palmas -TO.
Ainda, destacou que informou à Autoridade Policial que adquiriu o bem legalmente.
A Autoridade Policial da Delegacia Especializada Na Repressão De Furtos E Roubos De Veículos Automotores – DERFRVA, de Palmas/TO, manifestou no evento – 24 da seguinte forma: Após a análise globalizada do caso (BO n. 35135/2023 – Araguaína e BO n. 37067/2023 – Palmas), tem-se que os dois envolvidos são vítimas do conhecido “golpe bem bolado”.
Outrossim, tem-se duas procurações supostamente feitas por Darcilene transferindo o mesmo veículo a duas pessoas diferentes. [...] Baseado nos documentos anexos às duas ocorrências, há indícios de que o autor do crime que levou o veículo na cidade de Araguaína-TO, após enganar a vítima Flávio, teria vendido a mesma nessa cidade a Gleyson, pois a foto do suposto autor acostada ao feito é a mesma.
Com isso, o teor do referido despacho policial indica que GLEYSSON MAGNO COELHO GAMA e FLÁVIO PEREIRA DA SILVA foram vítimas de crimes de estelionato envolvendo o mencionado veículo.
No evento – 25, a Autoridade Policial informou que o veículo foi restituído à pessoa de Flávio Pereira da Silva em 20 de junho de 2023, bem como juntou aos autos o respectivo termo.
O Ministério Público manifestou-se no evento – 29, destacando que o feito carece de interesse de agir pelo fato de que o veículo já foi objeto de restituição, motivo pelo qual pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 118 do Código de Processo Penal trata da restituição de coisas apreendidas em âmbito criminal, que assim dispõe: “Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Conforme o entendimento do STJ[1], “esse interesse se dá tanto se o bem apreendido, de algum modo, servir para a elucidação do crime ou de sua autoria, como para assegurar eventual reparação do dano, em caso de condenação, ou quando foi obtido em razão da prática de crime”.
Além disto, para fins de restituição do bem apreendido, devem ser observados os requisitos do art. 120, caput, do CPP, notadamente a inequívoca demonstração da propriedade do bem, bem como não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do descrito no art. 91 do CPB.
No caso dos autos, verifica-se que o veículo indicado pelo requerente não se encontra apreendido, porquanto a constatação de que ele foi restituído à pessoa de FLÁVIO PEREIRA DA SILVA, no dia 20 de junho de 2023 (evento 25 - ANEXO2 – página 20).
Assim sendo, não há que se falar em pedido de restituição de bem apreendido quando não existe objeto apreendido a ser restituído.
Ante o exposto, considerando a ausência de interesse de agir, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. [1] STJ, REsp 1134460/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, in DJe 30/10/2012. -
04/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:49
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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19/08/2025 16:43
Conclusão para despacho
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18/08/2025 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 09:49
Protocolizada Petição
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09/07/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 13:12
Protocolizada Petição
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08/07/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 16:27
Protocolizada Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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19/05/2025 13:22
Protocolizada Petição
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16/05/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/04/2025 13:50
Despacho - Mero expediente
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25/03/2025 15:07
Conclusão para despacho
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24/03/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:17
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2025 20:39
Distribuído por dependência - Número: 00192938420238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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