TJTO - 0009856-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009856-38.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003526-07.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: GINCIVALDO ARAUJO SOARESADVOGADO(A): JAKELINE DE MORAIS E OLIVEIRA SANTOS (OAB TO001634)ADVOGADO(A): ERCILIO BEZERRA DE CASTRO FILHO (OAB TO000069)AGRAVADO: KARLLA VITORIA SOUZA ROCHA ARAUJO SOARESADVOGADO(A): AGATHA GABRIELA DE CARVALHO (OAB TO012151) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por GINCIVALDO ARAÚJO SOARES, em face da Decisão prolatada nos autos da Ação de Alimentos nº 0003526-07.2025.8.27.2706, ajuizada por KARLLA VITÓRIA SOUZA ROCHA ARAUJO SOARES.
O requerido, ora agravante, se insurge contra a decisão que fixou alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo em favor da autora, ora agravada.
Em suas razões, o agravante alega que faz jus à gratuidade da justiça, por ser motorista e enfrentar dificuldades financeiras.
Aduz que a decisão é prematura, pois há audiência designada para 06/06/2025.
Salienta que sempre arcou com o valor verbalmente acordado de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.
Sustenta que o aumento para 01 (um) salário mínimo é temerário e inviável economicamente.
Assevera que é motorista autônomo, não possuindo as condições financeiras alegadas na inicial.
Narra que é arrimo de família, possui outras duas filhas sendo uma menor portadora de deficiência, além de contribuir com as despesas do lar.
Defende que as alegações sobre sua situação financeira são inverídicas e não comprovadas, tendo inclusive baixado sua empresa em 2023 devido às dificuldades econômicas.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para restabelecer o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até a realização da audiência.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Por ora, em atenção ao postulado constitucional de acesso à justiça, concedo ao agravante a gratuidade judiciária, ressalvando que a medida não causa reflexos, tampouco vincula ao acolhimento do pedido recursal em voga.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Ao identificar a presença de elementos suficientes para a concessão da medida urgente de fixação de alimentos provisórios pleiteada pela parte agravada, o magistrado a quo deferiu o pleito, fixando em desfavor do agravante os alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo.
De um modo geral, convém por em relevo que os alimentos provisórios visam atender as necessidades do alimentando até o exaurimento da lide, respeitando-se o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
Em outras palavras, deve o juiz fixar os alimentos de modo a atender as necessidades mínimas de quem precisa, sem inviabilizar a sobrevivência do provedor.
Destaca-se que o pedido formulado pelo agravante (redução do valor alimentar estabelecido provisoriamente) exige o nítido convencimento acerca da verossimilhança das alegações que, eventualmente, possam respaldar a possível hipossuficiência de recursos ou a possibilidade de o encargo causar-lhe prejuízos. À primeira vista, vislumbra-se, ainda que de forma parcial, que os pressupostos autorizadores da concessão parcial da tutela liminar se fazem presentes, notadamente quanto à plausibilidade jurídica das alegações do agravante, frente à sua alegada hipossuficiência.
O agravante acostou aos autos comprovantes de negativação, documentos da baixa de sua empresa, extratos bancários e carteira de trabalho, os quais indicam uma situação financeira diversa daquela narrada na inicial, além disso, alega que vinha depositando mensalmente o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), acordado verbalmente com a agravada.
Restou comprovado que o agravante não mais exerce atividade empresarial, tendo fechado sua empresa em 2023, e atualmente trabalha como motorista autônomo, auferindo renda de aproximadamente 2,5 salários mínimos.
Ademais, possui outras obrigações familiares, incluindo filha menor com deficiências que demandam gastos específicos e elevados com saúde e educação especializada.
Com esteio na fundamentação supra, em princípio, vislumbra-se a relevância nos argumentos expostos pelo agravante, sem, contudo, desmerecer o direito almejado pela estudante universitária de 21 anos de idade.
De outro modo, a fixação de alimentos provisórios na importância de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme quer o agravante, demonstra não ser razoável, considerando as peculiaridades do caso em comento.
Destaca-se que o salto de R$ 300,00 (trezentos reais) para 01 (um) salário mínimo representa um aumento substancial e abrupto, que pode comprometer significativamente a subsistência do próprio alimentante, especialmente considerando sua profissão de motorista autônomo e as responsabilidades com outras duas filhas, sendo uma menor portadora de deficiência.
Logo, a prudência recomenda, por ora, a reforma parcial da decisão agravada, a qual está revestida de provisoriedade, podendo ser revertida durante a instrução processual.
Destarte, o quadro fático delineado recomenda, por enquanto, o acolhimento parcial do pleito urgente – sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isto, concedo parcialmente o pedido urgente, para, tão somente, reduzir o quantum arbitrado a título de alimentos provisórios para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 19:23
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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