TJTO - 0035681-28.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020682-60.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003346-34.2020.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: DARLEI DE MELO RODRIGUESADVOGADO(A): FRANCISCA DE LIMA SILVA (OAB TO007440) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO COMANDO SENTENCIAL.
NOVA REMESSA PARA A CONTADORIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação ordinária que reconheceu o direito do servidor municipal à progressão funcional horizontal, com efeitos retroativos, conforme o título executivo judicial formado no acórdão da Apelação nº 0003346-34.2020.8.27.2716.
A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria Judicial (COJUN), rejeitando a impugnação do exequente.
O agravante sustenta que os cálculos homologados não observaram os marcos temporais e percentuais fixados no título executivo judicial, violando a coisa julgada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pela COJUN observaram corretamente os parâmetros fixados no título executivo judicial; e (ii) estabelecer se houve violação à coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial reconhece expressamente o direito do servidor à progressão funcional horizontal, nos termos da Lei Municipal nº 1.278/2013, com efeitos financeiros retroativos limitados ao quinquênio anterior à propositura da ação, de acordo com o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. 4.
No caso, a homologação de cálculos que alteram os marcos temporais e percentuais definidos no título exequendo, como no caso em que se fixou como termo inicial dezembro/2016, em vez de 26/06/2015, representa reexame indevido do mérito da decisão judicial transitada em julgado, violando a coisa julgada material. 5.
O juízo da execução não pode alterar critérios definidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa ao art. 502 do CPC, que consagra a imutabilidade da decisão de mérito transitada em julgado. 6.
Constatado o descumprimento dos parâmetros fixados no título executivo judicial, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, com observância rigorosa do conteúdo da decisão transitada em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “1. É vedado ao juízo da execução modificar os critérios fixados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
A fixação do termo inicial para os efeitos financeiros de progressão funcional deve respeitar os termos da decisão transitada em julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505 e 507; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; Lei Municipal nº 1.278/2013, arts. 74 e 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 983.773/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 21.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 985.097/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.02.2018; TJTO, AI nº 0007426-50.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 31.07.2024; TJTO, AI nº 0011439-92.2024.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 09.10.2024; TJTO, AI nº 0015220-25.2024.8.27.2700, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 10.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda à elaboração de novos cálculos, observando os parâmetros definidos no título executivo judicial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
14/04/2025 12:19
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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27/03/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/03/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5681422, Subguia 86743 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 370,55
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20/03/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/03/2025 14:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5681422, Subguia 5488184
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20/03/2025 14:30
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ANNA CLARA MOURA PEDROZO - Guia 5681422 - R$ 370,55
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2025 17:03
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 189001532025
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28/02/2025 09:58
Protocolizada Petição
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26/02/2025 20:36
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 189001532025
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26/02/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/02/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/02/2025 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:20
Lavrada Certidão
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24/02/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/02/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/02/2025 11:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/02/2025 14:22
Conclusão para julgamento
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30/01/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/01/2025 11:10
Protocolizada Petição
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12/12/2024 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:47
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 15:49
Conclusão para despacho
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10/12/2024 09:39
Protocolizada Petição
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07/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/12/2024 16:42
Protocolizada Petição
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04/12/2024 22:20
Protocolizada Petição
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29/11/2024 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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10/11/2024 17:12
Protocolizada Petição
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07/11/2024 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: PAULIRAN SILVERIO NETTO (por substituição em 08/11/2024 13:36:04)
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07/11/2024 13:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/10/2024 23:36
Protocolizada Petição
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02/10/2024 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 17:08
Decisão - Concessão - Liminar
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27/09/2024 14:46
Conclusão para despacho
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27/09/2024 14:46
Processo Corretamente Autuado
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24/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 17:37
Protocolizada Petição
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30/08/2024 16:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5547117, Subguia 44630 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.111,66
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30/08/2024 16:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5547116, Subguia 44600 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.268,55
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30/08/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5547117, Subguia 5431489
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29/08/2024 09:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5547116, Subguia 5431487
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28/08/2024 15:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5547117 - R$ 1.111,66
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28/08/2024 15:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5547116 - R$ 1.268,55
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28/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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