TJTO - 0001010-16.2014.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001010-16.2014.8.27.2733/TO REQUERENTE: MANOEL DIVINO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): DIAMISBLAN SOPRAN DA SILVA (OAB TO005678)ADVOGADO(A): JUAREZ RIGOL DA SILVA (OAB TO000606)REQUERIDO: NORBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265) SENTENÇA MANOEL DIVINO ALVES DA SILVA peticionou nos autos, informando ter habilitado seu crédito perante o juízo da recuperação judicial da empresa ré (Processo nº 0025998-36.2024.8.27.2706, da Vara de Recuperação Judicial de Araguaína/TO).
Em razão disso, por reconhecer a ausência de interesse processual na continuidade deste feito, postulou sua extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (evento 417, PET1). É que importa a relatar.
Diante da manifestação do autor, passo, à análise do mérito do pedido de extinção.
O interesse de agir, condição da ação, deve estar presente durante todo o curso processual.
Traduz-se na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
No caso concreto, o autor informa que a parte ré se encontra em recuperação judicial e que ele, diligentemente, já requereu a habilitação de seu crédito no juízo universal competente, conforme evento 417, PET1.
Com a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial, a pretensão do autor será satisfeita nos limites e condições estabelecidos no plano de recuperação e sob a supervisão daquele juízo.
Cessa, portanto, a utilidade e a necessidade do prosseguimento desta demanda individual, que visava ao mesmo fim.
Configurada está a perda superveniente do interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem análise de mérito, nos exatos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Quanto ao ônus da sucumbência, considerando que a extinção se deu por fato superveniente (a recuperação judicial da ré) e por expresso pedido do autor, que já se adiantou para buscar a satisfação de seu crédito na via adequada, e ainda, sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, conforme afirmado na petição e já deferido nos autos, fica isento do pagamento das custas processuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a perda superveniente do interesse de agir.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita (evento 3, DECLIM1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 08/07/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito -
12/07/2024 12:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPED1ECIV
-
12/07/2024 12:44
Trânsito em Julgado
-
12/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2024 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/06/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
06/06/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
06/06/2024 16:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
06/06/2024 16:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
29/05/2024 18:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
29/05/2024 18:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
29/05/2024 17:14
Juntada - Documento - Voto
-
17/05/2024 13:32
Juntada - Documento - Certidão
-
15/05/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/05/2024 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 283
-
13/05/2024 12:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
13/05/2024 12:13
Juntada - Documento - Relatório
-
13/03/2024 16:02
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011536-73.2022.8.27.2729
Rubens Cezar Soares Fernandes
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/03/2022 15:47
Processo nº 0055395-71.2024.8.27.2729
Elizabeth Angela Vieira de Souza
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Annette Diane Riveros Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/12/2024 07:40
Processo nº 0008719-03.2025.8.27.2706
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
L &Amp; M Transportes LTDA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 16:04
Processo nº 0008245-18.2024.8.27.2722
Julio Cezar Jose do Nascimento Netto
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2025 12:33
Processo nº 0002959-52.2025.8.27.2713
Edp Transmissao Norte Nordeste 2 S.A.
Eurides Rodrigues Almeida
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 11:09