TJTO - 0000157-27.2025.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000157-27.2025.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: NILZA DE PAULA NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE CONTRATUAL.
FGTS DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança que declarou a nulidade dos contratos temporários firmados com a autora, em razão das sucessivas e reiteradas renovações, e condenou o ente público ao pagamento do FGTS relativo ao período efetivamente laborado, a ser apurado em sede de liquidação, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é devida a condenação do Município ao pagamento do FGTS diante da nulidade dos contratos temporários firmados com a servidora, por afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal, caracterizada por renovações sucessivas e desvirtuamento da excepcionalidade da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação temporária de servidores pela Administração Pública deve obedecer aos requisitos de necessidade temporária de excepcional interesse público e à previsão legal específica, conforme exige o art. 37, IX, da CF/1988 e o Tema 612 da repercussão geral do STF (RE 658.026). 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320 (Tema 916), firmou entendimento de que, sendo nulo o contrato temporário celebrado fora dos limites constitucionais, o servidor tem direito à percepção dos salários pelo período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5.
A sucessiva renovação dos contratos firmados entre o Município e a autora descaracteriza a excepcionalidade da contratação temporária, tornando-a inconstitucional e nula de pleno direito. 6.
A jurisprudência do TJTO e de outros tribunais estaduais tem reiteradamente reconhecido o direito ao FGTS, férias proporcionais e décimo terceiro salário nos casos de nulidade contratual por renovações irregulares, em consonância com os Temas 916, 551 e 612 do STF. 7.
A sentença encontra-se em conformidade com os precedentes vinculantes do STF e com a jurisprudência predominante, não havendo elementos que justifiquem a reforma pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação temporária com sucessivas renovações pela Administração Pública, sem justificativa de excepcional interesse público, viola o art. 37, IX, da CF/1988 e é nula de pleno direito. 2.
O servidor contratado sob vínculo nulo faz jus à percepção dos salários pelo período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3.
A nulidade contratual, fundada em contratações sucessivas, não afasta o direito do servidor às verbas salariais e fundiárias, consoante os Temas 916 e 551 do STF. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016 (Tema 916); STF, RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 31.10.2014 (Tema 612); STF, RE 1.066.677, j. 03.10.2019 (Tema 551); TJTO, AC nº 0001489-16.2021.8.27.2716, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 19.10.2022; TJ-AM, AC nº 0001203-65.2016.8.04.6301, Rel.
João de Jesus Abdala Simões, j. 02.09.2020.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter inalterada a sentença que condenou o Município de Marianópolis - TO ao pagamento, em favor da requerente, dos valores referentes ao FGTS relativos ao labor comprovadamente prestado.
Majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11 do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 22:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 17:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000157-27.2025.8.27.2731/TO (Pauta: 461) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS - TO (RÉU) PROCURADOR(A): ADRIANA ABI-JAUDI BRANDÃO PROCURADOR(A): LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO APELADO: NILZA DE PAULA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 461
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22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:16
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 279
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07/07/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000157-27.2025.8.27.2731/TO (Pauta: 279) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS - TO (RÉU) PROCURADOR(A): ADRIANA ABI-JAUDI BRANDÃO PROCURADOR(A): LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO APELADO: NILZA DE PAULA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 14:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 14:35
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 13:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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