TJTO - 0001829-03.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:30
Conclusão para despacho
-
08/07/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 06:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 06:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 06:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 06:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001829-03.2025.8.27.2721/TO AUTOR: VINICIUS ARAUJO PINTO DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANA SILVA DE ARAUJO (OAB MA022715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar, ajuizada por VINICIUS ARAUJO BRITO DOS SANTOS em desfavor da empresa BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S.A, referente à aquisição de duas cartas de créditos: a) adesão nº 3.295.754, cota nº 780, grupo 1.244, no valor total de R$ 81.314,06 (oitenta e um mil trezentos e quatorze reais e seis centavos) carta de crédito contemplada no dia 27 de novembro de 2023; b) adesão nº 3.786.920, cota nº 2.854 e grupo nº 1.457, no valor total de R$ 94.887,53 (noventa e quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos) contemplada no dia 25 de março de 2024.
A controvérsia reside pois a requerida negou a utilizar o valor do FGTS do requerente por esse possuir duas cartas de créditos e por esse motivo não poderia utilizar o saldo do FGTS para lance.
Logo, a parte requerente requer que seja a requerida obrigada a receber os créditos do saldo do FGTS, e consequentemente realizado o pagamento/amortização/quitação (valor não informado) das cartas de créditos com o valor do FGTS do requerente, bem como o valor por danos morais no importe do teto dos juizados especiais cíveis no montante de 40 salários mínimos para meros efeitos fiscais.
No caso, noto que o autor pretende que seja, no mérito, reconhecida a validade do negócio jurídico, bem como a determinação de imediato pagamento do lance com o valor do FGTS sobre as cartas de créditos, cujo saldo que deseja utilizar do FGTS não foi informado, atribuindo à causa, no entanto, tão-somente o valor de danos morais já sobre 40 salários mínimos.
Assim, tratando-se de questão de ordem pública, faculto à parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para atribuir à causa o valor do proveito econômico que deseja, incluindo o valor do pagamento das cartas de créditos com o valor do FGTS, buscado em juízo, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito (artigos 319 a 321, todos od CPC).
Lado outro, o artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual.
Dessa forma, considerando que da procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura eletrônica, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil2, ou seja, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.
Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Registro, inclusive, posicionamento já adotado pelo Poder Judiciário Tocantinense sobre o tema, conforme decisão proferida nos autos 0034202-34.2023.8.27.2729.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, cuja assinatura digital não permita a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Portanto, com fundamento no artigo 76, caput, §1º, inciso I, do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios par ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações. -
25/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 08:29
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
04/06/2025 12:15
Conclusão para despacho
-
02/06/2025 09:44
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:18
Processo Corretamente Autuado
-
28/05/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011493-89.2024.8.27.2722
Antonio Lucivaldo de Sousa Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/09/2024 16:16
Processo nº 0003927-92.2020.8.27.2734
Francisca Alves de Oliveira
Miller Rosa da Silva
Advogado: Karin Rossana Bortoluzzi Morais
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2020 17:26
Processo nº 0000382-56.2025.8.27.2728
Mauricio Araujo Cavalcante
Deuzerina Brito Carvalho
Advogado: Ana Monica Brito de Carvalho Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 21:42
Processo nº 0001790-06.2025.8.27.2721
Shysnnen Sousa Milhomem
Joao Carlos Paixao da Silva Menezes
Advogado: Shysnnen Sousa Milhomem
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 11:36
Processo nº 0001795-67.2021.8.27.2721
Edivaldo Bezerra dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/07/2023 14:07