TJTO - 0035049-41.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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24/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0035049-41.2020.8.27.2729/TO RECORRENTE: ARSENIO TADEU MOTA BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins, em face de decisão que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de valores retroativos referentes à data-base dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018.
A embargante alega que a decisão incorreu em omissão, ao deixar de se pronunciar sobre a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/32, deixando de limitar os créditos autorais aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Requer, assim, o saneamento da omissão, com o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio legal. É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, à complementação de ponto omisso, ao esclarecimento de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
De início, ressalto que "O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide" (STJ, REsp 1673064/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017).
No presente caso, de fato houve omissão quanto à prescrição.
Dessa forma, para suprir a omissão, esclareço que nas ações movidas contra a Fazenda Pública aplica-se, em regra, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula 85 do STJ. Vejamos: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283) Contudo, impende ressaltar que o Código Civil é expresso ao dispor que não corre igualmente a prescrição pendendo condição suspensiva (art. 199, inciso I).
Dito isso, inconteste que durante o período de vigência das referidas normas legais, o prazo prescricional para o retroativo da revisão geral encontrava-se suspenso por força do disposto no art. 199, inciso I, do CC, in verbis: Art. 199.
Não corre igualmente a prescrição:I - pendendo condição suspensiva;II - não estando vencido o prazo; Sobre o tema, Flávio Tartuce leciona: Segundo o inciso I do art. 199, não corre a prescrição pendendo condição suspensiva. Repise-se que a condição é um evento futuro e incerto que suspende a aquisição de direitos, bem como a eficácia de um ato ou negócio jurídico (plano de eficácia, terceiro degrau da Escada Ponteana).
Como é notório, o termo inicial tem a mesma eficácia dessa condição suspensiva, conforme consta do art. 135 do Código Civil. [...] Não corre prescrição não estando vencido o prazo (art. 199, II, do CC). Entendemos que o comando legal em questão refere-se não ao prazo de prescrição, mas àquele fixado por um ato ou negócio jurídico.
Não estando vencido o prazo, pela não ocorrência do termo final - evento futuro e certo que põe fim aos direitos decorrentes de um negócio - assinalado pela lei ou pela vontade das partes, não se pode falar em prescrição, havendo causa impeditiva da extinção da pretensão.
Ilustrando de forma ainda mais específica, não vencido o prazo para pagamento e uma dívida, não corre a prescrição. (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil - volume único. 8 ed. rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 352).
No caso concreto, a Medida Provisória n° 02/2019, convertida na Lei Estadual n° 3.462/2019 (art. 1º), prorrogada pela Medida Provisória n° 8/2021, esta, por sua vez, convertida na Lei Estadual n° 3.815, de 24/08/2021 (art. 3º), expressamente suspendeu o pagamento do passivo financeiro decorrente de direitos dos servidores, de modo que é evidente a condição suspensiva legal referente a tais legislações. Outrossim, se o próprio Estado do Tocantins condicionou o pagamento das verbas somente para após a vigência de tais legislações, por certo, no período em que estiveram em vigor as referidas leis, o prazo para pagamento ainda não se encontrava vencido, de modo que resta afastada a prescrição durante este interregno.
Sobre o tema, o eminente Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do recurso de Apelação Cível n° 0003059-44.2020.8.27.2725/TO junto ao TJ/TO, consignou que "não há risco de prejuízo aos servidores públicos estaduais no tocante à eventual prescrição de parcelas, vez que há a suspensão do prazo prescricional por condição suspensiva (art. 199, I, CC), que decorre da própria MP 02/2019 (convertida na Lei Estadual n. 3.462/2019), que prevê a suspensão das progressões funcionais." (Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0003059-44.2020.8.27.2725, Relator: Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto).
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM RELAÇÃO À IRRETROATIVIDADE E APLICABILIDADE DE NORMAS ESTADUAIS.
OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À SUSPENSÃO DO PRAZO PRECRICIONAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Referente aos vícios alegados para a irretroatividade da Lei Estadual nº 3.462/2019 e a aplicabilidade da Lei Estadual nº 2.859/2014, os aclaratórios não merecem prosperar.
Neste aspecto, inexiste conflito de normas, com vista ao fato de que a Lei Estadual nº 3.462/2019 (posterior) não revogou a Lei Estadual 2.859/2014 (anterior), e, portanto, se limitou a suspender os efeitos de determinados direitos dos servidores públicos estaduais, conforme sentido do voto condutor do Acórdão. 2- Quanto à omissão referente ao prazo prescricional, faz-se necessário suprir referida omissão e esclarecer que as suspensões descritas na Lei Estadual nº 3.462/2019, enquanto perdurarem, havendo a antecipação de seu encerramento ou havendo a sua prorrogação, também acarretam, pelo mesmo período, a suspensão dos prazos prescricionais que corram em desfavor do servidor, quanto aos direitos previstos na referida norma, sob pena de manifesta inobservância do Decreto Federal nº 20.910/32, cujo artigo primeiro trata expressamente do prazo prescricional envolvendo as Fazendas Públicas de todas as esferas de governo. (Precedente TJTO, AC 0017048-14.2019.8.27.2706). 3- Embargos de declaração parcialmente providos. (TJ-TO, Apelação Cível, 0003185-94.2020.8.27.2725, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2021, DJe 02/08/2021 11:10:12) .
Logo, desde o período de edição da Medida Provisória n° 02/2019, qual seja, 01/02/2019 até o término de vigência da Lei Estadual n° 3.815/2021, qual seja, 31/12/2021, restou suspenso o prazo prescricional por 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 30 (dias) para os passivos financeiros.
Em que pese à conclusão apresentada sobre os efeitos suspensivos na incidência de prescrição sobre direitos funcionais, a promulgação da Lei Estadual n° 3.091, de 31 de março de 2022 trouxe um novo cenário a este entendimento.
Ao criar o "Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos", sobre os créditos que porventura foram objeto desta Lei, recai certa especificidade que os permitem ser exigidos em juízo.
Ao se analisar a situação fática, aprioristicamente considerar-se-iam prescritos os créditos anteriores a 5 (cinco) anos prévios ao ajuizamento da ação, consoante fundamentação alhures declinada. Entretanto, observa-se que o Estado do Tocantins, por meio da Lei n° 3.901/2022, expressamente reconheceu (i) sua obrigação em pagar o passivo financeiro das datas-bases dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 (art. 4º, inc.
II, da Lei 3.901/2022) e (ii) sua obrigação em pagar o passivo financeiro de progressões à implementar e já implementadas, cujos requisitos tenham sido adimplidos até 31/12/2020, afigurando-se verdadeira renúncia tácita à prescrição relativa àqueles créditos, por exegese teleológico-sistemática do art. 191, do Código Civil.
Neste sentido, prevê a Lei n° 3.091/2022: Art.1º Define o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal, objetivando, por meio de planejamento administrativo, orçamentário e financeiro, regulamentar o cronograma de concessão de evoluções funcionais previstas, após o termo do período de suspensão de que trata a Lei Estadual nº 3.462, de 25 de abril de 2019, e de amortização de saldos passivos, constituídos por retroativos de:I - progressões horizontais e verticais implementadas em data posterior àquela de consecução do direito; eII - revisões gerais anuais atendidas em data posterior àquela definida em lei (data-base), referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, aos servidores civis e militares.Parágrafo único.
O Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal resguardará:I - o adimplemento regular da folha de pagamento, do 13º salário e do terço constitucional devido sobre as férias dos servidores públicos civis e militares do Estado do Tocantins; eII - a concessão de data-base e progressões horizontais e verticais, e a amortização dos seus passivos retroativos aos servidores públicos civis e/ou militares do Estado do Tocantins, posterior ao prazo de suspensão de concessões disciplinado na Lei Estadual nº 3.462, de 25 de abril de 2019.(...)Art. 4º A quitação do passivo retroativo das progressões, a conceder e concedidas, até 31 de dezembro de 2020, dos saldos de data base inerentes aos exercícios de 2015 a 2020, então abrangidas pelos efeitos da Lei Estadual no 3.462, de 25 de abril de 2019, e promoção de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, se dará por meio de até 96 parcelas mensais em folha de pagamento, da seguinte forma:(...)II - data-base:a) pagamento do passivo retroativo decorrente da referência ?2015? será pago na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021;b) pagamento do passivo retroativo decorrente da referência ?2016?, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2023 até dezembro de 2030;c) pagamento do passivo retroativo decorrente das referências ?2017? e ?2018?, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2024 até dezembro de 2030." Extrai-se dos dispositivos supra que, para a quitação dos referidos passivos, o Estado definiu sua forma por parcelamento e fixou as respectivas datas inicial e final. Deste modo, o marco inicial da contagem prescricional passou a ser fixado no prazo final previsto para o pagamento (última parcela), conforme pontua o art. 4° da Lei n° 3.091/2022. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
RENÚNCIA EXPRESSA A PRESCRIÇÃO.
CRONOGRAMA COM PAGAMENTO ESTABELECIDO PELA LEI N.º 3.901/22. 1.
A omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública.2.
O acórdão ora embargado foi omisso quanto à renúncia expressa a prescrição pela vigência da Lei n.º 3.901/22.3.
Assim considerando, não encontra-se prescrita a pretensão da parte autora do pagamento retroativo de progressão implementada tardiamente,4.
Aclaratório provido para, sanando a omissão apontada, afastar a prescrição do pagamento retroativo da Progressão Vertical para o padrão IV, implementadas apenas em julho/2016, mas com direito desde 01.03.2014, ante a renúncia expressa pelo Estado com a Lei n.º 3.901/22."(TJTO, Apelação Cível, 0038022-66.2020.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023 15:52:12).
In casu, tendo em vista que o prazo final para pagamento da data-base dos anos de 2016, 2017 e 2018 ocorrerá em dezembro de 2030, não há que se falar em prescrição de qualquer parcela das verbas perseguidas.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, APENAS para prestar esclarecimentos e sanar omissão, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado, com a advertência de que os reiterar será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Sem custas e sem honorários em relação aos presentes declaratórios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
CIBELE MARIA BELLEZIA Juíza Relatora -
23/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/07/2025 14:49
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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12/11/2024 13:39
Conclusão para despacho
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11/11/2024 21:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 72
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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25/10/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/10/2024 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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10/10/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/10/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/10/2024 13:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
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10/10/2024 12:08
Conclusão para julgamento
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10/10/2024 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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01/07/2024 15:06
Conclusão para despacho
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01/07/2024 15:06
Juntada - Certidão
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09/11/2021 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/11/2021 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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22/10/2021 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2021 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/10/2021 08:52
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - Aguarda decisão da instância superior - Monocrático
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13/10/2021 12:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/10/2021 16:06
Juntada - Documento - Informações
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27/09/2021 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/09/2021 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/10/2021 14:00</b><br>Sequencial: 182
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16/06/2021 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/06/2021 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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02/06/2021 16:21
Conclusão para julgamento
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02/06/2021 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2021 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2021 14:45
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita - Monocrático
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28/05/2021 16:18
Conclusão para julgamento
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28/05/2021 15:43
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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28/05/2021 14:24
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL5JE
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28/05/2021 12:32
Lavrada Certidão
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24/05/2021 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/05/2021 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/05/2021 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/05/2021 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/04/2021 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/04/2021 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/04/2021 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/04/2021 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/04/2021 23:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/03/2021 13:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL5JE -> NACOM
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05/02/2021 09:27
Protocolizada Petição
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05/02/2021 09:27
Protocolizada Petição
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11/01/2021 16:28
Conclusão para julgamento
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16/12/2020 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2020 21:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/12/2020 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/12/2020 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2020 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/12/2020 13:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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03/12/2020 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/12/2020 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/11/2020 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/11/2020 09:18
Protocolizada Petição
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05/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/09/2020 15:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Ato ordinatório praticado - 25/09/2020 15:25:20)
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25/09/2020 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
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25/09/2020 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2020 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2020 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2020 19:44
Despacho - Mero expediente
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14/09/2020 15:04
Conclusão para despacho
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14/09/2020 15:03
Processo Corretamente Autuado
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14/09/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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