TRF1 - 0025159-91.2002.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025159-91.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025159-91.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICO SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ALEXANDRE BUAIZ NETO - DF14346-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e outros RELATOR(A):ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025159-91.2002.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S/A em face de sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de não aplicação da Fórmula Paramétrica (FP) e não instituição dos percentuais do índice Paramétrico de Medicamentos (1PM) nos anos de 2001, e 2002.
Foram apresentadas contrarrazões das rés. É a síntese do relatório.
Juíza Federal ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025159-91.2002.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA (RELATORA CONVOCADA): A discussão devolvida à análise deste Tribunal diz respeito ao pedido de recebimento de indenização decorrente da Fórmula Paramétrica (FP) e a instituição dos índice Paramétrico de Medicamentos (IPM) fixados para serem observados nos anos de 2001 e 2002.
Não obstante as razões trazidas nesta apelação, a decisão do juízo a quo não merece reforma.
Colhe-se da sentença (pág. 435): “Assim, não raro vamos encontrar hipóteses, como a dos autos, em Estado estará, dentro do seu papel de "garantidor de políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso universal e igualitário à saúde", atuando como regulador do mercado de medicamentos.
Nem por isso se poderia dizer que o Estado estaria interferindo no princípio da livre iniciativa, insculpido no art. 170 da CF.
Na verdade o papel do Estado no atendimento do principio fundamental (direito à 'saúde) é dúplice, porque tem .ele o dever de fornecer atendimento universal e igualitário a toda a sociedade (art. 196, da CF188) e agir como agente regulador, fiscalizador e controládor do sistema único de saúde (art. i197/CF).
O problema da saúde, segundo a Constituição Federal de 1988 é realmente um problema social, mas não um problema exclusivo do Estado, pois o próprio texto constitucional atribui, como diretriz do sistema único de saúde, participação da comunidade (art. 198„11I), em cujo bojo também está incluído o segmento das indústrias farmacêuticas, as quais,
por outro lado, estão sujeitas ao controle e à fiscalização pelo sistema único de saúde (art. 200, I). (…) Ora, se o Estado está obrigado, tanto pela Constituição Federal como pela legislação ordinária; a promover as condições indispensáveis ao exercício pleno do direito à saúde, aí incluída a formulação da política de medicamentos, não há qualquer inconstitucionalidade, ilegalidade ou desvio de finalidade no fato de se estabelecer fórmula para o reajuste de medicamentos em determinado período.
Assim, ao editar a Lej 10.213/2001, que define normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR e cria a Câmara de Medicamentos, lei esta atualmente já revogada, agiu dentro de seu poder/dever constitucional.
Em verdade, tem-se que os índices fixados na referida Fórmula, uma vez que deveriam ser aplicados sóbre os preços que vinham até então sendo mantidos pelas empresas, demonstra que foram criadas regras de reajuste sem interferência ria livre iniciativa.
Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade do sistema de regulação, pois o exercício da atividade de regulação econômica coaduna-se com os princípios constitucionais que regem a atividade econômica, os quais devem ser analisados, não somente sobre o aspecto da livre iniciativa, mas em conjunto com valores típicos do Estado ,Social, como a função social da propriedade, o bem-estar social e a proteção do consumidor.
Em que pese a alegação da autora no sentido de que a violação aos princípios constitucionais da não-intervenção, livre iniciativa e livre concorrência não são questões atinentes a esta demanda, o fato é que não se pode analisar a matéria sem adentrar no campo da legalidade.
Com a ressalva do entendimento manifestado pelo eg Tribunal Regional Federal quando determinou a realização de perícia contábil, o fato é que a questão em exame é eminentemente legal, pois se os critérios de reajuste de preços de medicamentos foram fixados por quem de direito, e se foram aplicados para todo o setor, de forma isonômica, não reside aí nenhuma ilegalidade A sentença deve ser mantida.
A regulação dos preços dos medicamentos foi instituída pela Lei n. 10.213/2001, "com a finalidade de promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos, a competitividade do setor e a estabilidade de preços" (art. 1º).
Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, definindo o percentual de ajuste aplicável ou o período a que se refere o reajuste, em contrariedade ao que foi soberanamente fixado por lei.
A Câmara de Medicamentos observou rigorosamente, conforme atestado pela perícia realizada nos autos, a fórmula de cálculo adotada pela Lei 10.213/2001, apenas atualizando os valores, tal como determinado pelo art. 6º, parágrafo único, inciso II, da lei 20.213/2001 Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Juiza Federal ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA Relatora Convocada Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0025159-91.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025159-91.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICO SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALEXANDRE BUAIZ NETO - DF14346-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e outros RELATOR: ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA EMENTA PREÇOS DE MEDICAMENTOS.
ATUALIZAÇÃO.
LEI N. 10.213/2001.
FÓRMULA PARAMÉTRICA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
INDEVIDA INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A discussão devolvida à análise deste Tribunal diz respeito ao pedido de recebimento de indenização decorrente da Fórmula Paramétrica (FP) e a instituição dos índice Paramétrico de Medicamentos (IPM) fixados para serem observados nos anos de 2001 e 2002. 2.
Com efeito, como bem ponderado na sentença vergastada: “(...) Assim, não raro vamos encontrar hipóteses, como a dos autos, em Estado estará, dentro do seu papel de "garantidor de políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso universal e igualitário à saúde", atuando como regulador do mercado de medicamentos.
Nem por isso se poderia dizer que o Estado estaria interferindo no princípio da livreiniciativa, insculpido no art. 170 da CF.
Na verdade o papel do Estado no atendimento do principio fundamental (direito à 'saúde) é dúplice, porque tem .ele, o dever de fornecer atendimento universal e igualitário a toda a sociedade (art. 196, da CF188) e agir como agente regulador, fiscalizador e controládor do sistema único de saúde (art. i197/CF).
O problema da saúde, segundo a Constituição , Federal de 1988 é, . , realmente, um problema sOcial, mas não um problema exclusivo do Estado, pois o próprio texto constitucional atribui, como diretriz do sistema único de saúde, participação da comunidade (art. 198„11I), em cujo bojo também está incluído o segmento das indústrias farmacêuticas, as quais,
por outro lado, estão sujeitas ao , controle e à fiscalização pelo sistema único de saúde (art. 200, I). (…) Ora, se o Estado está obrigado, tanto pela Constituição Federal como pela legislação ordinária; a promover as condições indispensáveis ao exercício pleno do direito à saúde, aí incluída a formulação da política de medicamentos, não há qualquer inconstitucionalidade, ilegalidade ou desvio de finalidade no fato de se estabelecer fórmula para o reajuste de medicamentos em determinado período.
Assim, ao editar a Lej 10.213/2001, que define normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR e cria a Câmara de Medicamentos, lei esta atualmente já revogada, agiu dentro de seu poder/dever constitucional.
Em verdade, tem-se que os índices fixados na referida Fórmula, uma vez que deveriam ser aplicados sóbre os preços que vinham até então sendo mantidos pelas empresas, demonstra que foram criadas regras de reajuste sem interferência ria livre iniciativa. , Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade do sistema de regulação, pois o exercício da atividade de regulação econômica coaduna-se com os princípios constitucionais que regem a atividade econômica, os quais devem ser analisados, não somente sobre o aspecto .da livre iniciativa, mas em conjunto com valores típicos do Estado ,Social, como a função social da propriedade, o bem-estar social e a proteção do consumidor.
Em que pese a alegação da autora no sentido de que a violação aos princípios constitucionais da não-intervenção, livre iniciativa e livre ,concorrência não são questões atinentes a esta demanda, o fato é que não se pode analisar a -matéria sem adentrar no campo da legalidade.
Com a ressalva - do entendimento manifestado pelo eg Tribunal Regional Federal quando determinou a realização de perícia contábil, o fato é que a questão em exame é eminentemente legal, pois se às critérios de reajuste de preços de medicamentos foram fixados por quem de direito, e se foram aplicados para todo o setor, de forma isonômica, não reside aí nenhuma ilegalidade”. 3.
A regulação dos preços dos medicamentos foi instituída pela Lei n. 10.213/2001, "com a finalidade de promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos, a competitividade do setor e a estabilidade de preços" (art. 1º). 4.
Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, definindo o percentual de ajuste aplicável ou o período a que se refere o reajuste, em contrariedade ao que foi soberanamente fixado por lei. 5.
A Câmara de Medicamentos observou rigorosamente, conforme atestado pela perícia realizada nos autos, a fórmula de cálculo adotada pela Lei 10.213/2001, apenas atualizando os valores, tal como determinado pelo art. 6º, parágrafo único, inciso II, da lei 20.213/2001 6.
Condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sem majoração dos honorários recursais, tendo em vista que a interposição do recurso se deu sob a égide do CPC/73. 7.
Apelação desprovida.
Agravo de Instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA Relator(a) -
23/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICO SA, Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE BUAIZ NETO - DF14346-A .
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0025159-91.2002.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-11-2023 a 01-12-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL- RK-JA - Observação: Sessão de Julgamento Data: 24/11/2023 a 01-12-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK - JA Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 24/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/12/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
05/04/2020 21:56
Conclusos para decisão
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06/01/2020 15:56
Juntada de Petição (outras)
-
06/01/2020 15:55
Juntada de Petição (outras)
-
14/10/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 15:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/06/2018 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/05/2018 12:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:54
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/07/2013 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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11/07/2013 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:01
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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13/05/2013 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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22/05/2012 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/05/2012 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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23/04/2012 10:27
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/01/2011 18:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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18/01/2011 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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17/01/2011 18:22
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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