TRF1 - 0002757-39.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 06:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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26/07/2021 06:27
Juntada de Informação
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26/07/2021 06:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/07/2021 00:53
Decorrido prazo de SAMI SANCHEZ JUNIOR em 22/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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01/07/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002757-39.2013.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: EMILIANO CORTES BARBOSA e outros Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS COSTA SELVATICE - RJ157957 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA e outros (4) Advogado do(a) APELADO: VALFREDO DE ANDRADE AGUIAR FILHO - MT16913/O Advogado do(a) APELADO: JOSE MIRANDOLA - ES5532 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA BAIANO (IFBAIANO).
EDITAL N. 90/2012.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONSTITUCIONALIDADE.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM POSIÇÃO SUPERIOR TORNADA SEM EFEITO.
DIREITO A FIGURAR NA LISTA DE APROVADOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Apelação interposta pelo impetrante Emiliano Côrtes Barbosa contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre eliminação de candidato de concurso público, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido “para tornar sem efeito o ato de preterição da ordem de classificação de Marília Alves Chaves Silveira; Antônio Santana Sobrinho e Sami Sanchez Júnior, candidatos inscritos no concurso público de provas e títulos realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano para o provimento da única vaga para o cargo de Professor História, na cidade de Teixeira de Freitas-BA”. 2.
Na sentença, considerou-se: a) “a prova da escolaridade e da habilitação do candidato para o cargo público só pode ser exigida após a sua nomeação, antes da posse, momento no qual será verificado se ele preenche todos os requisitos para a investidura no cargo público, inclusive os que foram acima citados.
Tal procedimento está em consonância com a Súmula nº 266 do STJ”; b) “em 03.04.2013, foi publicado no diário oficial ato tornando sem efeito a nomeação da candidata Marília Alves Chaves Silveira.
Não se sabe, com certeza, o motivo do referido ato, já que não foi juntada cópia dele aos autos, mas ele pode ter decorrido dos fatos alegados pelos impetrantes ou então de não ter ocorrido a posse no prazo de 30 dias contados da nomeação, nos termos do art. 13, § 6º, da Lei nº 8.112/90”; c) “o fato de ter sido tornada sem efeito a nomeação da candidata Marília Alves Chaves Silveira comprova que o impetrado vem verificando, na esfera administrativa, se o candidato preenche ou não os requisitos para a investidura no cargo público, como exige a legislação pertinente, o que demonstra ainda mais a lisura do concurso em questão”. 3.
O Supremo Tribunal Federal possui posicionamento (MS 30.859/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1T, DJe de 24/10/2012, entre outros) de que “o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas”, ressalvando-se o “controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis”. 4.
A candidata Marília Alves Chaves da Silveira teve sua nomeação tornada sem efeito não pela suposta falsidade nas declarações prestadas, mas sim, como afirma o próprio apelante, “em razão de seu título ser de outro país”.
Não se verificou falsidade documental no âmbito administrativo, quando da avaliação dos títulos apresentados, tampouco foi trazido aos autos indício concreto de sua configuração, não havendo falar, por isso, em “eliminação sumária” do certame. 5.
A eliminação do impetrante decorreu de cláusula de barreira estabelecida no edital (subitens 12.2 e 12.3) e no Decreto n. 6.944/09.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, “as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional” (RE 635739/AL, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 03/10/2014). 6.
A negativa de posse de candidata inicialmente aprovada, em razão de não preencher os requisitos de investidura no cargo público, não altera a lista de aprovados no certame. 7.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 19 de abril de 2021.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
29/06/2021 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2021 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2021 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA em 28/06/2021 23:59.
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22/06/2021 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA SOBRINHO em 21/06/2021 23:59.
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08/06/2021 01:41
Decorrido prazo de POLIANA CORDEIRO DE FARIAS em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 01:40
Decorrido prazo de EMILIANO CORTES BARBOSA em 07/06/2021 23:59.
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28/05/2021 00:32
Decorrido prazo de PAULA REJANE FERNANDES em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 00:31
Decorrido prazo de MARILIA ALVES CHAVES SILVEIRA em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 00:14
Decorrido prazo de MARILIA ALVES CHAVES SILVEIRA em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 00:14
Decorrido prazo de PAULA REJANE FERNANDES em 27/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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06/05/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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06/05/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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06/05/2021 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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06/05/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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06/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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06/05/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002757-39.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002757-39.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMILIANO CORTES BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS COSTA SELVATICE - RJ157957 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MIRANDOLA - ES5532 e VALFREDO DE ANDRADE AGUIAR FILHO - MT16913/O FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [EMILIANO CORTES BARBOSA - CPF: *41.***.*56-10 (APELANTE), POLIANA CORDEIRO DE FARIAS - CPF: *04.***.*74-72 (APELANTE)].
Polo passivo: [INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - CNPJ: 10.***.***/0004-65 (APELADO), , , ANTONIO SANTANA SOBRINHO (APELADO), ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, MARILIA ALVES CHAVES SILVEIRA - CPF: *15.***.*69-90 (APELADO), PAULA REJANE FERNANDES - CPF: *44.***.*29-38 (APELADO), , ] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
04/05/2021 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2021 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 12:04
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS COSTA SELVATICE - CPF: *57.***.*06-45 (ADVOGADO) e não-provido
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20/04/2021 20:03
Juntada de Certidão de julgamento
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20/04/2021 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2021 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2021 00:02
Decorrido prazo de JOSE MIRANDOLA em 12/04/2021 23:59.
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13/04/2021 00:01
Decorrido prazo de SAMI SANCHEZ JUNIOR em 12/04/2021 23:59.
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05/04/2021 00:03
Publicado Intimação de pauta em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de março de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMILIANO CORTES BARBOSA, POLIANA CORDEIRO DE FARIAS Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS COSTA SELVATICE - RJ157957 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA, MARILIA ALVES CHAVES SILVEIRA, PAULA REJANE FERNANDES, ANTONIO SANTANA SOBRINHO, SAMI SANCHEZ JUNIOR Advogado do(a) APELADO: VALFREDO DE ANDRADE AGUIAR FILHO - MT16913/O Advogado do(a) APELADO: JOSE MIRANDOLA - ES5532 O processo nº 0002757-39.2013.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19/04/2021 Horário: 14:00:00 Local: SALA COM SUPORTE DE VÍDEO (TEAMS) -
29/03/2021 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 16:56
Incluído em pauta para 19/04/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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09/09/2020 07:22
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA em 08/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 07:12
Decorrido prazo de SAMI SANCHEZ JUNIOR em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA SOBRINHO em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 07:12
Decorrido prazo de PAULA REJANE FERNANDES em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 07:12
Decorrido prazo de MARILIA ALVES CHAVES SILVEIRA em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 07:12
Decorrido prazo de EMILIANO CORTES BARBOSA em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 07:12
Decorrido prazo de POLIANA CORDEIRO DE FARIAS em 27/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 13:33
Conclusos para decisão
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15/07/2020 01:49
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2020.
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15/07/2020 01:49
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2020.
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15/07/2020 01:49
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2020.
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15/07/2020 01:49
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2020.
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15/07/2020 01:49
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2020.
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14/07/2020 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2018 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2018 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:39
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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01/02/2017 13:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/02/2017 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/02/2017 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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19/12/2016 14:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4105903 PETIÇÃO
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19/12/2016 12:09
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - Nº 1813/2016
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09/12/2016 10:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4096980 PETIÇÃO
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06/12/2016 15:43
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1813/2016 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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28/11/2016 19:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/11/2016 19:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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28/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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