TRF1 - 1052634-96.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052634-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBERTA SIQUEIRA TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDRE BORGES DE AMORIM - DF75278 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTA SIQUEIRA TAVARES contra ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, objetivando a concessão de tutela de urgência para: “i. assegurar o direito à nomeação e participação da impetrante no Curso de Formação de Técnico do Seguro Social do INSS (classificada em 15º lugar), em razão da desistência de um dos candidatos e da existência de cargo vago (criado durante a validade do concurso) na Regional do Recife/PE, com a devida publicação do ato de nomeação da impetrante para iniciar o referido Curso de Formação; ii. seja assegurada, conforme a classificação da impetrante, a reserva de vaga na lista de ampla concorrência, até o julgamento final da presente demanda.” A autora alega que “participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 1 – INSS, de 12 de setembro de 2022, promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para o cargo de Técnico do Seguro Social.
Aprovada em todas as etapas do certame, obteve a 15ª colocação na lista de classificação da ampla concorrência para a Gerência Executiva do INSS em Recife/PE”.
Diz que “foi publicado o Decreto Presidencial nº 12.331/2024, autorizando a nomeação de 300 (trezentos) candidatos para o cargo de Técnico do Seguro Social do INSS”; “para a Regional de Recife/PE, foram convocados os candidatos classificados nas posições 11ª, 12ª e 13ª para iniciarem a 3ª turma do curso de formação”.
Narra que “o candidato “Saulo Filipe da Souza da Silva” não efetuou sua matrícula, de modo que a candidata “Maria Gabriela de Sousa Sencades” (14ª colocada) foi convocada para participar do curso de formação”; contudo, “conforme resultado divulgado pela Banca organizadora no dia 25/04/2025, apenas 2 dos 3 candidatos convocados concluíram o curso de formação, havendo, portanto, 1 (uma) vaga não preenchida na Regional de Recife/PE”.
Por fim, afirma que “a impetrante, classificada em 15º lugar, figura como a candidata da lista de aprovados em ampla concorrência que deve ser imediatamente convocada, uma vez que está classificada em posição imediatamente subsequente à dos convocados para a terceira turma do curso de formação, tendo a vaga surgido ainda durante a validade do concurso”.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência impõe a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, ausentes os requisitos.
A parte autora pretende que este juízo interfira nos critérios de convocação utilizados pelo requerido ao argumento de que houve preterição.
No entanto, não compete ao Judiciário intervir indevidamente na atividade administrativa da parte ré, cerceando a autonomia e independência do órgão titular do certame, quando ausente flagrante ilegalidade capaz de afastar a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo.
Destaca-se que as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA .
ITR.
EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .[...] 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. [...]” (TRF-1 - AG: 10258353620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG) Logo, enquanto não formalizado o contraditório, não é possível a este juízo aferir com profundidade a verossimilhança do direito alegado pela parte autora.
Não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois caso o pedido seja julgado procedente ao final, eventual ordem para convocação da autora para o curso de formação deverá ser cumprida independente de reserva de vagas.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, na consideração de que as custas processuais nas ações de Mandado de Segurança são de valor irrisório, não colocando em risco, por isso mesmo, a sobrevivência de qualquer pessoa.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão e para, em 15 dias, junte aos autos o comprovante de recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprindo-se.
Notifique-se a autoridade impetrada, para prestar as informações que entender cabíveis em 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
23/05/2025 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005646-33.2025.4.01.4300
Juraci Jose Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carolina Manduca Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 23:05
Processo nº 1004844-89.2025.4.01.3312
Marleide Dias de Souza Gama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniella Cunha Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 15:54
Processo nº 1024406-35.2021.4.01.3600
Nelson Astor Bencke
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Naiara Fabiana Xavier da Silva Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2021 12:28
Processo nº 1012085-18.2023.4.01.3302
Carmelita Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Dias de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 19:08
Processo nº 1014416-15.2024.4.01.3600
Cicero dos Santos Paranho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Donizete Rodrigues de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2024 09:15