TRF1 - 1011025-89.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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17/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:50
Decorrido prazo de IVAN OLIVEIRA CERQUEIRA em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:35
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011025-89.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVAN OLIVEIRA CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA - BA43283 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sob a alegação da existência de omissão e contradição na sentença recorrida.
O embargante alega omissão na sentença quanto aos seguintes pontos: a) reconhecimento do tempo de contribuição no período de 19/05/2000 a 18/05/2004 mediante indenização das contribuições; b) emissão da guia de indenização correspondente; c) reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo; d) aplicação do cálculo mais vantajoso para o benefício.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id. 2180410980).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Por outro lado, entendo que não há qualquer omissão ou contradição no julgado recorrido.
Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da sentença embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
No caso, a sentença foi clara e taxativa ao julgar procedente em parte o pedido para condenar o INSS a reconhecer os vínculos empregatícios dos períodos de 05/03/1986 a 30/12/1990, 24/07/2007 a 29/07/2008 e de 10/04/2019 a 09/12/2019, com a respectiva averbação, bem como para permitir que a parte autora efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias do período de 19/05/2000 a 18/09/2004, como contribuinte facultativo, referente ao mandato de vereador, pelo tempo suficiente para completar a carência exigida para a concessão do benefício previdenciário, tendo sido julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (Id. 2168546806).
A decisão apreciou expressamente os fundamentos jurídicos e probatórios do pedido, rejeitando a pretensão do embargante de computar o período pleiteado, por ausência de recolhimento de contribuições no período alegado, não sendo suficiente a manifestação de interesse de indenização para a inclusão do tempo de contribuição.
Ademais, a reafirmação da DER e a aplicação do cálculo mais vantajoso também foram expressamente analisadas e rejeitadas, de forma clara e fundamentada.
Desse modo, observo que os embargos de declaração têm o único propósito de modificar o julgamento, buscando alterar o entendimento deste Juízo quanto ao resultado da demanda.
Na verdade, os embargos de declaração não se prestam ao objetivo almejado pela parte autora, mas sim para corrigir eventual equívoco, ponto omisso, obscuro ou contraditório, o que não ocorreu no caso dos autos.
Eventual discordância com tal entendimento deve ser manifestada por meio do recurso cabível e não em sede de aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
27/05/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 21:40
Juntada de contrarrazões
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26/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:49
Juntada de embargos de declaração
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28/02/2025 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a IVAN OLIVEIRA CERQUEIRA - CPF: *43.***.*89-87 (AUTOR)
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28/02/2025 11:29
Julgado procedente em parte o pedido
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05/04/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 21:49
Juntada de manifestação
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15/03/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 20:38
Juntada de contestação
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08/03/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:31
Juntada de aditamento à inicial
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06/03/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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10/01/2024 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2024 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2023 22:11
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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