TRF1 - 0013338-94.2015.4.01.3801
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 08:21
Juntada de Certidão
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19/07/2021 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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19/07/2021 13:53
Juntada de Informação
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19/07/2021 13:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/07/2021 00:32
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA PINTO ALVIM em 15/07/2021 23:59.
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09/07/2021 15:48
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2021 13:24
Juntada de Certidão
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24/06/2021 13:22
Juntada de Certidão
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24/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0013338-94.2015.4.01.3801 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CELIA APARECIDA PINTO ALVIM Advogado do(a) APELANTE: WILSON SILVA PINTO - MG73737 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A execução fiscal originária não está suficientemente garantida, pois apesar do valor atualizado do débito (R$ 843.399,15), o saldo bloqueado remonta a apenas R$ 956,53 (novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), conforme demonstrado à fl. 73. 2.
Entretanto, no caso dos autos, a embargante é representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, tornando-se desnecessária a prévia garantia do juízo, nos termos da jurisprudência pacífica deste tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DEMONSTRADA.
EMBARGANTE ASSISTIDO(A) PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal revela-se desnecessária, na hipótese de nomeação de curador especial.
Confira-se: STJ, REsp n. 1.110.548/PB - Relatora Ministra Laurita Vaz - DJe de 26.04.2010; TRF1, AC 0008061-74.2013.4.01.3314/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2282 de 29/10/2015; TRF1, AC 0008046-08.2013.4.01.3314/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.779 de 20/03/2015" (AP 0014456-82.2014.4.01.3820/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
José Amilcar Machado, unânime, e-DJF1 24/03/2017). 2.
Assim sendo, descabida a extinção do feito, a solução que se impõe é a de anular a sentença, com determinação para que a demanda tenha curso, mesmo desacompanhada da garantia do juízo. 3.
Apelação provida. (AC 0019616-55.2017.4.01.3700, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 15/02/2019 PAG.). 3.
Por estes fundamentos, conclui-se que a sentença recorrida deve ser anulada, para permitir o prosseguimento da instrução probatória e a consequente análise do mérito. 4.
Apelação do embargante provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do embargante, nos termos do voto do relator.
Brasília, 10.05.2021 LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado -
22/06/2021 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2021 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2021 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 12:31
Conhecido o recurso de CELIA APARECIDA PINTO ALVIM - CPF: *32.***.*62-68 (APELANTE) e provido
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11/05/2021 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 12:28
Juntada de Certidão de julgamento
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24/04/2021 01:41
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA PINTO ALVIM em 23/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:10
Publicado Intimação de pauta em 15/04/2021.
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15/04/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 13 de abril de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CELIA APARECIDA PINTO ALVIM , Advogado do(a) APELANTE: WILSON SILVA PINTO - MG73737 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0013338-94.2015.4.01.3801 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10/05/2021 Horário: 14:00 Local: SALA MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
13/04/2021 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 12:25
Incluído em pauta para 10/05/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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12/01/2021 14:43
Conclusos para decisão
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03/01/2020 03:34
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 03:34
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 03:34
Juntada de Petição (outras)
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12/11/2019 13:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/04/2018 15:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/04/2018 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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12/04/2018 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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12/04/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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