TRF1 - 1026469-98.2023.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1026469-98.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENOR CAVALCANTI DE VASCONCELOS NETO REU: RAFAEL ANGELO DOS SANTOS LIMA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, ANASTACIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, DAVI LIMA ESCOBAR Decisão Trata-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por AGENOR CAVALCANTI DE VASCONCELOS NETO em face de ANASTACIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, DAVI LIMA ESCOBAR, RAFAEL ANGELO DOS SANTOS LIMA e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI.
A parte autora objetiva, em síntese, a declaração de nulidade dos registros de marca "ALAÍDENEGÃO" (Processo INPI nº 921802900) e "BLOCO DE CARNAVAL CAUXI ELETRIZADO" (Processo INPI nº 925865443), o reconhecimento de direitos autorais, a autorização judicial para participação nos lucros da banda e do evento nos últimos cinco anos, e a condenação dos réus a citarem nominalmente o autor em todo material relacionado às marcas.
A petição inicial, juntada sob o ID 1680750963, narra que o Autor é cofundador da banda "Alaídenegão" e do evento "Bloco Cauxi Eletrizado", sendo o nome da banda derivado de seu pseudônimo "Alaíde" e do apelido "Negão" de um dos corréus, Davi Escobar.
Argumenta que foi indevidamente excluído da banda e que suas criações intelectuais, incluindo canções e o conceito do evento "Cauxi Eletrizado", estão sendo utilizadas sem sua devida autorização e participação nos lucros.
Adicionalmente, aponta irregularidades nos registros das marcas junto ao INPI, como a utilização de pseudônimo sem consentimento e a ausência de pessoa jurídica para registro coletivo.
Mencionou o envio de notificação extrajudicial e o ingresso com pedido de nulidade administrativa perante o INPI, o qual, segundo o autor, fora protocolado após a concessão dos registros pelos corréus, justificando a demanda judicial para o reexame da matéria.
A petição inicial, ainda, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os shows da banda ou, alternativamente, proibir a execução de músicas de coautoria do Autor, bem como o benefício da justiça gratuita.
A decisão inicial, registrada sob o ID 1680771453, indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que a matéria em discussão demandava dilação probatória, e que os pedidos relativos à reprodução de músicas e ao evento "CAUXI ELETRIZADO" não vinculavam diretamente a autarquia federal, devendo ser discutidos, a princípio, na esfera da Justiça Estadual.
Contudo, deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação dos réus para contestarem a lide e especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em sua contestação (ID 1769714580), o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, aduzindo que o Sr.
AGENOR CAVALCANTI DE VASCONCELOS NETO já não fazia parte dos coletivos musicais e, portanto, não mais era identificado pelas marcas questionadas.
No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade de seus atos administrativos de concessão dos registros das marcas, argumentando que os pedidos foram analisados em conformidade com a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) e o Manual de Marcas do INPI.
O INPI também alegou que as marcas não se enquadram como coletivas e que o pseudônimo "Alaíde" não seria notoriamente conhecido como identificador do autor nos documentos legais.
Por fim, assinalou que o Autor não protocolou o processo administrativo de nulidade (PAN) em tempo hábil, caracterizando preclusão na via administrativa, e manifestou desinteresse em conciliação.
Os réus ANASTACIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, DAVI LIMA ESCOBAR e RAFAEL ANGELO DOS SANTOS LIMA apresentaram contestação (ID 2001147668), na qual arguiram a tempestividade de sua peça de defesa.
Como questão preliminar, informaram a existência de outra ação ajuizada pelo Autor perante a Justiça Estadual (processo nº 0531401-66.2023.8.04.0001, da 23ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM), objetivando o reconhecimento dos mesmos supostos direitos autorais e a participação nos lucros, o que, para os réus, configuraria má-fé processual e litispendência.
No mérito, alegaram que o Autor se desligou voluntariamente do grupo musical em 2018 e que jamais manifestou interesse em reivindicações patrimoniais ou autorais antes do registro das marcas.
Sustentaram que o pseudônimo "Alaíde" não era o único utilizado pelo Autor em contratos, onde figurava como "AGENOR VASCONCELOS".
Distinguiram a empresa "CAUXI - PRODUÇÕES" (inativa e sem registro de marca no INPI) do evento "BLOCO DE CARNAVAL CAUXI ELETRIZADO" (devidamente registrado pelos réus), ressaltando que a palavra "Cauxi" é um vocábulo regional de domínio público.
Afirmaram que todas as execuções de músicas em coautoria resultaram no devido repasse de direitos autorais ao Autor por meio do ECAD e que as senhas de plataformas digitais foram trocadas após o abandono do grupo pelo Autor.
Por fim, refutaram as alegações de má-fé e pleitearam a improcedência total dos pedidos.
Houve réplica à contestação apresentada pelas partes rés, conforme o andamento processual.
Vieram os autos conclusos para saneamento.
Em atenção ao princípio da duração razoável do processo e à necessidade de organização do feito para uma eficiente resolução do litígio, procede-se ao saneamento e à deliberação sobre as questões processuais pendentes.
I.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Passa-se à análise das preliminares suscitadas pelas partes rés, as quais demandam pronunciamento jurisdicional prévio ao exame do mérito da demanda principal. a) Da Alegada Ilegitimidade Ativa O INPI, em sua contestação, arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que o Sr.
AGENOR CAVALCANTI DE VASCONCELOS NETO já não faria parte dos coletivos musicais e, portanto, não seria mais identificado pelas marcas questionadas.
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento.
A legitimidade para a causa, na esteira do que preconiza a doutrina processualista moderna, é aferida in status assertionis, ou seja, pela mera afirmação do autor de ser titular do direito material em disputa ou de ter uma relação jurídica que o autorize a pleitear em juízo.
No caso em tela, o Autor alega ser cofundador das marcas e das obras artísticas, e que o nome da banda incorpora seu pseudônimo.
A verificação da veracidade de tais alegações e se o Autor ainda mantém vínculo com a identificação da marca, ou se de fato houve o uso indevido de seu pseudônimo ou obra, constitui o cerne da quaestio juris de mérito, demandando aprofundada dilação probatória, e não mera análise formal que justifique a extinção prematura do processo por ilegitimidade ad causam.
A discussão sobre a notoriedade do pseudônimo ou a efetiva participação do autor na formação da identidade das marcas é, sem dúvida, uma questão substancial que se imbrica diretamente com a procedência ou improcedência dos pedidos formulados, não se confundindo com a condição da ação da legitimidade.
Deste modo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada. b) Da Suscitada Litispendência e da Alegada Litigância de Má-fé Os réus Anastácio, Davi e Rafael alegaram a existência de litispendência, em razão do ajuizamento de outra ação pela parte autora perante a Justiça Estadual, com pedidos e causas de pedir supostamente idênticos, e pugnaram pela condenação do Autor por litigância de má-fé.
No entanto, é fundamental que se observe a distinção de competências jurisdicionais.
A presente ação, conforme já delineado na decisão de ID 1680771453 e pela própria intervenção do INPI, visa precipuamente à nulidade dos registros de marca perante a autarquia federal, matéria de inequívoca competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e do artigo 175 da Lei nº 9.279/1996.
Por outro lado, a ação que tramita na Justiça Estadual, segundo a própria descrição dos réus, concentra-se em questões de natureza eminentemente privada, como o reconhecimento de direitos autorais e a participação em lucros decorrentes da exploração das obras e eventos, temas que, em regra, não envolvem o interesse direto da autarquia federal ou a validade de seus atos administrativos de registro marcário.
Embora possa haver uma conexão fática entre as demandas, que derivam do mesmo contexto de relacionamento artístico entre as partes, não se configura a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) que caracterizaria a litispendência para a totalidade dos pedidos formulados nesta via.
A competência para o julgamento da pretensão de nulidade de registro de marca é federal, enquanto as demandas indenizatórias e de direitos autorais entre particulares, desvinculadas do ato de registro do INPI, são de competência da Justiça Estadual.
Portanto, o ajuizamento de ações em diferentes esferas da Justiça, buscando a tutela de direitos específicos em cada foro competente, não configura, por si só, litigância de má-fé, mas sim o exercício do direito de ação de forma que se adéqua às exigências do sistema jurisdicional brasileiro.
Inclusive, na decisão inicial, registrada sob o ID 1680771453, já se havia consignado que os pedidos relativos à reprodução de músicas e ao evento "CAUXI ELETRIZADO" não vinculavam diretamente a autarquia federal, devendo ser discutidos, a princípio, na esfera da Justiça Estadual.
Deste modo, refuta-se a preliminar de litispendência e a alegação de litigância de má-fé neste particular. c) Da Perda dos Prazos Administrativos e Prescrição/Decadência da Ação de Nulidade As partes rés, incluindo o INPI, argumentaram que o Autor teria perdido os prazos para questionar os registros das marcas na esfera administrativa (artigos 158, 169 e 219 da Lei de Propriedade Industrial – LPI), o que implicaria em preclusão ou prescrição do direito de pleitear a nulidade na via judicial.
Contudo, essa argumentação não se sustenta diante da sistemática legal.
A ação judicial de nulidade de registro de marca, diferentemente dos processos administrativos de oposição ou nulidade, pode ser proposta a qualquer tempo da vigência da marca, conforme expressamente previsto no artigo 56 da Lei nº 9.279/1996, cuja aplicação se estende às marcas por força do artigo 175 da mesma Lei.
A autonomia da via judicial em relação à administrativa, no que tange à decretação de nulidade de atos do INPI, é preceito consolidado.
O exaurimento das vias administrativas não é condição para o acesso ao Poder Judiciário em se tratando de anulação de ato administrativo de concessão de marca, e os prazos administrativos não se confundem com o prazo para a propositura da ação judicial de nulidade.
A finalidade da ação judicial é precisamente reexaminar a legalidade do ato concessivo de registro, considerando elementos que podem não ter sido devidamente apreciados ou arguidos na esfera administrativa.
Portanto, afasta-se a prejudicial de mérito referente à perda dos prazos administrativos e a suposta prescrição ou decadência da ação de nulidade na via judicial.
II.
Dos Pontos Controvertidos Superadas as preliminares e prejudiciais de mérito, a demanda será instruída com base nos seguintes pontos controvertidos, que constituem o thema decidendum a ser aprofundado na fase probatória: Análise da Nulidade dos Registros das Marcas "ALAÍDENEGÃO" e "BLOCO DE CARNAVAL CAUXI ELETRIZADO": Verificação da alegada violação aos artigos 124, incisos XVI e XVII, da Lei nº 9.279/1996, que tratam da vedação de registro de pseudônimo ou nome artístico notoriamente conhecidos sem consentimento do titular, e de obra literária, artística ou científica protegida por direito autoral que cause confusão ou associação.
Configuração e Requisitos de Marca Coletiva: Determinação se os registros das marcas em questão deveriam ter sido requeridos como marcas coletivas, nos termos do artigo 128, §2º, da Lei nº 9.279/1996, e se a ausência de registro por pessoa jurídica representativa de coletividade, ou a natureza da atividade, configura vício de nulidade.
Inobservância da Representação Legal para Domiciliado no Exterior: Análise da aplicação do artigo 217 da Lei nº 9.279/1996, que exige a constituição e manutenção de procurador domiciliado no País para o titular domiciliado no exterior, e seus impactos na validade do registro da marca em relação ao corréu Davi Lima Escobar.
Uso Indevido e Direitos Autorais sobre Canções: Investigação acerca da autoria e coautoria das músicas alegadamente executadas pela banda sem autorização do Autor, bem como a adequação dos repasses de direitos autorais via ECAD, distinguindo-se as obras de autoria exclusiva daquelas em regime de coautoria.
III.
Do Ônus da Prova No que tange ao ônus da prova, em observância ao disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, e considerando a complexidade da matéria em discussão, não se vislumbra a presença dos requisitos que autorizariam a redistribuição dinâmica do ônus probatório.
Assim, a distribuição do ônus da prova permanecerá de forma estática: À parte autora, incumbirá provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a notoriedade de seu pseudônimo "Alaíde" e sua identificação com a marca, a coautoria das obras musicais e a efetiva contribuição intelectual e artística para a formação e reconhecimento das marcas e do evento, bem como o alegado uso indevido de seus direitos. Às partes rés (Anástacio, Davi e Rafael), o encargo de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incluindo a regularidade da concessão das marcas, a ausência de violação aos direitos autorais e de propriedade industrial do autor, a ausência de notoriedade do pseudônimo "Alaíde" em relação ao autor ou seu desuso, a natureza não coletiva das marcas e a correta partilha de quaisquer rendimentos decorrentes de coautoria.
Ao INPI, o ônus de demonstrar a legalidade e a regularidade de seus atos administrativos de concessão dos registros de marca, em conformidade com a legislação aplicável.
IV.
Das Provas Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem de forma fundamentada e detalhada as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência e a relevância de cada meio de prova para a elucidação dos pontos controvertidos acima estabelecidos.
Deverão, ademais, justificar a necessidade da prova e o fato a ser demonstrado por meio dela.
O prazo será contado em dobro em favor da Advocacia Pública, conforme o artigo 183 do Código de Processo Civil.
Havendo requerimentos e havendo necessidade de dilação probatória, concluam-se os autos para deliberação sobre a produção de provas.
Não havendo requerimentos de novas provas, ou se as provas já produzidas forem consideradas suficientes para o julgamento, concluam-se os autos para prolação de sentença.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
24/06/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
24/06/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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