TRF1 - 1002453-64.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002453-64.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MOREIRA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: OUCYMAR ANTUNES FERREIRA JUNIOR - GO44898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Com o escopo de possibilitar a análise acurada do direito ao benefício almejado, determino a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
Eis que a parte autora deixou de instruir o feito com documentos que comprovem o exercício de atividade rural no período de 15 anos anteriores ao implemento da idade ou período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, consoante exigência legal prevista no art. 143, da Lei 8.213/91, bem como Súmula 54, TNU.
Esse entendimento ganha mais corpo quando observamos que o próprio STJ firmou tese, em sede de recurso repetitivo (REsp 1352721/SP, Tema 629 do STJ), no sentido de que a escassez de base documental impõe a extinção do feito sem exame do mérito na forma do art. 485, incisos I e IV, do CPC.
O não atendimento à determinação acima acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, p. único c/c art. 485, I e IV, ambos do CPC).
Com a emenda, remetam os autos para triagem de audiência.
Intime-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
28/05/2025 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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