TRF1 - 1004103-28.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:27
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2025 11:40
Juntada de manifestação
-
16/07/2025 09:54
Juntada de contestação
-
15/07/2025 19:13
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BRAGA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:47
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVIL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ PROCESSO: 1004103-28.2025.4.01.3901 AUTOR(A): ANTONIO CARLOS BRAGA DA SILVA ADVOGADO(A) DA(O) AUTOR(A): ETHIZA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA - PA39910 RÉU(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ____________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita.
Providências No prazo de 05 (cinco) dias: Ante a necessidade da renúncia expressa aos valores que excedam ao teto dos Juizados Especiais Federais, exclusivamente para fins de fixação de competência, conforme art. 3º § 2º da Lei 10.259/2001 e art. 292 §§ 1º e 2º do CPC, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos, na data da propositura, manifeste-se a parte autora, independentemente de o valor atribuído à causa ter sido inferior.
Não havendo manifestação, fica ciente de que o valor para ajuizamento já fica limitado, embora não implicando em impossibilidade de percepção de valores superiores a terem direito após o ajuizamento. 1.
CITAR a parte Ré para contestar e/ou oferecer proposta de acordo.
Considerando se tratar de direito do consumidor, inverto o ônus da prova, ficando com a CEF o ônus de demonstrar a verdade dos fatos. 2.
Havendo proposta de acordo, vista à parte autora para dizer se aceita ou não os termos da avença, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Firmado o acordo entre as partes, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. 4.
Não havendo acordo DESIGNO, desde logo, AUDIÊNCIA de conciliação e/ou instrução e julgamento e determino a inclusão do feito em pauta de audiências, oportunamente.
Marabá/PA. (data informada eletronicamente) (assinado digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal -
26/06/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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19/05/2025 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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17/05/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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