TRF1 - 1003281-64.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003281-64.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZELIA AFONSO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IRM SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ZELIA AFONSO DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento no art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91, sob a alegação de que exerceu atividade agrícola como segurada especial.
A parte autora afirma ter desempenhado labor como trabalhadora rural na Fazenda Desejada, localizada em Una-Bahia.
Aduz que exerceu atividade rurícola durante toda a sua vida.
Entretanto o pedido foi indeferido na via administrativa.
Em sede de INSTRUÇÃO CONCENTRADA, foram ouvidas a parte autora e a testemunha, sem outras provas requeridas. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade ao trabalhador rural está prevista no art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91, que assegura o direito ao benefício aos 55 anos de idade para mulheres, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao período de carência (180 meses).
Nos termos do art. 55, §3º da mesma lei, a comprovação do exercício da atividade rural exige início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes da Súmula 149 do STJ.
No caso dos autos, a autora completou 55 anos em 15/10/2018, devendo, portanto, demonstrar o exercício da atividade rural entre outubro de 2003 e outubro de 2018, ainda que de forma descontínua.
Analisando detidamente os autos, noto que a presente demanda carece de prova documental, sendo juntado, tão somente, Nota de materiais para construção (ID 1657726494) e recibo de associação (ID 1657743947).
Sublinho que tais documentos, se tratam de documentos de natureza particular, logo, não fazem prova do seu conteúdo, nos termos do art. 408, parágrafo único, do CPC.
Ademais, foram elaboradas a partir das declarações pessoais da própria interessada, o que afasta qualquer força probatória.
A prova oral coletada nem de longe supriu as carências dessa documentação.
Por fim, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência exigido por lei, tampouco sua condição de segurado especial.
O julgamento da demanda, nesse caso, deve ser pela extinção sem resolução de mérito, nos termos do entendimento do STJ no julgamento de recursos repetitivos (RESP 1.352.721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016, na sistemática de recursos repetitivos). 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 320 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
09/06/2023 08:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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