TRF1 - 0003241-13.2016.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 08:09
Decorrido prazo de DANIEL DA LUZ SILVA em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:12
Decorrido prazo de SANDRA MAGALY MAGALHAES MAUBRIGADES em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:06
Decorrido prazo de GERALDA DE JESUS LOBO em 24/08/2022 23:59.
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19/08/2022 16:46
Juntada de contrarrazões
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17/08/2022 11:32
Juntada de contrarrazões
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05/08/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 02:06
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 23:43
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 23:43
Juntada de Certidão
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01/08/2022 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 23:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 23:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 13:53
Conclusos para despacho
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12/07/2022 15:08
Juntada de contrarrazões
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12/07/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA ELAINE BIANOR em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 05:04
Decorrido prazo de GERALDA DE JESUS LOBO em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE FREITAS em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:36
Decorrido prazo de SANDRA MAGALY MAGALHAES MAUBRIGADES em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:52
Decorrido prazo de DANIEL DA LUZ SILVA em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 23:30
Juntada de apelação
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14/06/2022 06:50
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
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14/06/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 18:09
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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09/06/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2022 15:01
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 10:48
Decorrido prazo de MARIA ELAINE BIANOR em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:31
Decorrido prazo de GERALDA DE JESUS LOBO em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:31
Decorrido prazo de SANDRA MAGALY MAGALHAES MAUBRIGADES em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA ELAINE BIANOR em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DANIEL DA LUZ SILVA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:42
Decorrido prazo de DANIEL DA LUZ SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:48
Decorrido prazo de SANDRA MAGALY MAGALHAES MAUBRIGADES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:10
Decorrido prazo de GERALDA DE JESUS LOBO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:12
Decorrido prazo de MARIA ELAINE BIANOR em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:05
Decorrido prazo de SANDRA MAGALY MAGALHAES MAUBRIGADES em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 17:52
Juntada de contestação
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09/02/2022 08:19
Juntada de parecer
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08/02/2022 05:00
Publicado Despacho em 08/02/2022.
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08/02/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 16:02
Juntada de contrarrazões
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04/02/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 17:32
Conclusos para despacho
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23/01/2022 06:17
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 18:45
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 15:43
Juntada de embargos de declaração
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30/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003241-13.2016.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GERALDA DE JESUS LOBO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS - DF24241, ADRIENY RAMOS DE SOUSA SILVA - GO46677, ANY AVILA ASSUNCAO - DF7750, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522, VICKI ARAUJO PASSOS - DF28547, ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595, LUCIO RAFAEL LOBO MARTINS - GO22585, ELAYNE CHRYSTINE MELO CAVALCANTE CAMPOS - DF64314 e JAMES SANTOS DA SILVA - AL8741 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa, com pedido de decretação liminar de indisponibilidade de bens, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de DANIEL DA LUZ SILVA, GERALDA DE JESUS LOBO, MARIA ELAINE BIANOR, SANDRA MAGALY MAGALHAES MAUBRIGADES e SEBASTIÃO ALVES DE FREITAS, objetivando provimento jurisdicional que condene os requeridos nas sanções previstas no artigo 12, I, II e III, da Lei nº. 8.429/1992, ao fundamento de incursão em atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, caput e inciso XI, no art. 10, caput e inciso I, e no art. 11, caput e inciso I, do mesmo diploma legal.
Sustenta o requerente, em síntese, que os requeridos, na condição de servidores do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em conluio com pessoas externas à autarquia previdenciária, realizaram atos administrativos irregulares, no exercício de suas funções, para o fim de ocasionar indevidas concessões e pagamentos de benefícios previdenciários pela Agência da Previdência Social de Formosa/GO em favor de falsos beneficiários.
Informa que as apurações foram empreendidas no bojo do Inquérito Policial nº 1555/2012, que instruem o Inquérito Civil nº 1.18.002.000169/2016-25.
Aduz que os atos de improbidade causaram prejuízo aos cofres públicos no valor estimado de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).
A decisão ID 353933386 (pág. 99/102) deferiu medida liminar de indisponibilidade de bens e determinou a notificação dos requeridos para apresentarem manifestação na forma do § 7º, art. 17, da Lei nº 8.429/1992.
Os requeridos foram notificados (ID 353933386 - págs. 144, 197, 199, 207 e ID 353939348 - pág. 66).
GERALDA DE JESUS LOBO, MARIA ELAINE BIANOR, SEBASTIÃO ALVES DE FREITAS e SANDRA MAGALY MAGALHAES MAUBRIGADES apresentaram manifestação (ID 353933386 - págs. 148/152, 155/195, 212/273; ID 353939348 - pág. 75/79).
DANIEL DA LUZ SILVA deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão ID 353939348 - pág. 88.
MPF deixou de oferecer réplica às manifestações de GERALDA DE JESUS LOBO e de MARIA ELAINE BIANOR, aduzindo que esses requeridos não alegaram quaisquer das matérias elencadas nos artigos 337, 350 e 351 do CPC (ID 353933386 - pág. 274/278); MPF apresentou impugnação às manifestações apresentadas pelos requeridos, bem como requereu o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito (ID 353939348 - pág. 84/87).
A decisão (ID 353939348 – pág. 90/96) recebeu a petição inicial desta ação de improbidade administrativa e determinou a citação dos requeridos, bem como afastou a prescrição alegada pela DPU na manifestação de defesa da SANDRA MAGALY MAGALHAES MAUBRIGADES.
GERALDA DE JESUS LÔBO apresentou contestação (ID 431629884), requerendo, em preliminar, a suspensão do processo sob o argumento de dependência de julgamento da Ação Penal nº 0001883- 13.2016.4.01.3506; e, no mérito, pediu a declaração de improcedência dos pedidos, argumentando, em suma, que sua senha fora utilizada de forma indevida por outrem nos processos de concessão ou liberação de pagamento de benefício previdenciário.
MARIA ELAINE BIANOR apresentou contestação (ID 444110944), requerendo, em preliminar, o reconhecimento da inépcia da inicial sob o argumento da ausência de documentos probatórios essenciais; e, subsidiariamente, pediu a rejeição da inicial pela ausência de justa causa, dizendo inexistirem ilegalidade e demonstração do elemento subjetivo dolo.
O MPF impugnou (ID 456389395) a contestação apresentada por GERALDA DE JESUS LÔBO, ocasião em que aventou a intempestividade da contestação, bem como requereu a correspondente decretação de revelia dessa requerida e, ainda, a não suspensão do feito aduzindo a independência das instâncias processuais.
GERALDA DE JESUS LÔBO refutou (ID 458026852) a alegação do MPF sobre revelia, argumentando que o prazo, no caso, é contado para todos os requeridos a partir das últimas das datas a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 231 do CPC, bem como que estava pendente a citação de DANIEL DA LUZ SILVA.
DANIEL DA LUZ SILVA, citado por oficial de justiça (ID 493323848), deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certidão ID 517160859.
O despacho ID 517809850 determinou a citação por edital de SANDRA MAGALY MAGALHÃES MAUBRIGADES e, no caso de revelia, a intimação da DPU para exercer a curatela especial.
Ainda, no caso de não manifestação da DPU, determinou ser intimado o curador especial designado no despacho.
SANDRA MAGALY MAGALHÃES MAUBRIGADES, citada por edital (ID526303374) e, pessoalmente, na audiência (ID 534059979) relativa à Ação Penal nº 0003369-33.2016.4.01.3506, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
SEBASTIÃO ALVES FREITAS apresentou contestação (ID 538245370), requerendo, em preliminar, a suspensão do processo sob a alegação de dependência de julgamento da Ação Penal nº 0001883-13.2016.4.01.3506, e, no mérito, argumentou, em suma, ausência de provas que comprovem dolo, culpa, má-fé ou participação no esquema fraudulento.
MPF impugnou (ID 556934435) a contestação apresentada por SEBASTIÃO ALVES FREITAS, sustentando a independência das instâncias processuais, ocasião em que requereu o regular prosseguimento do feito; e, quanto ao mérito, informou deixar de oferecer a respectiva réplica, nos termos do art. 351 do CPC, porquanto não foi alegada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC.
Vieram os autos conclusos (ID 5949573610).
No curso da conclusão, SEBASTIAO ALVES DE FREITAS requereu (ID 651335969) a juntada das alegações finais do MPF contida nos autos da Ação Penal nº 0001883-13.2016.4.01.3506, dizendo que o MPF requereu sua absolvição por ausência de provas.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo no ID 711444075, determinando a juntada aos autos das mídias contendo os depoimentos prestados na ação penal autuada sob o nº. 0001883- 13.2016.4.01.3506, que envolve as mesmas circunstâncias de fato.
Alegações finais do MPF e do INSS (ID 714427965) requerendo a parcial procedência da pretensão veiculada na ação de improbidade administrativa, para condenar os réus DANIEL DA LUZ SILVA, MARIA ELAINE BIANOR, SANDRA MAGALY MAGALHÃES MAUBRIGADES e GERALDA DE JESUS LOBO pelos atos de improbidade administrativa narrados na petição inicial.
Alegações finais dos requeridos Geralda de Jesus Lobo e Sebastião Alves de Freitas nos Ids 717467537 e 753530482, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 23 da Lei nº. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº. 14.230/2021: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Versa a presente ação de improbidade administrativa sobre fatos praticados pelos requeridos no período de 2005 a 2015 (réu Daniel), 2008 a 2015 (rés Maria Elaine e Sandra Magaly), de 2012 a 2014 (ré Geralda de Jesus Lobo) e de 2008 a 2011 (réu Sebastião).
A presente demanda foi proposta em 02/12/2016, ocasião em que foi interrompida a prescrição (art. 23, § 4º, I, Lei nº. 8.429/1992), passando o prazo prescricional a correr pela metade (art. 23, § 5º, Lei nº. 8.429/1992).
Considerando-se os termos do art. 23, § 8º, que passou a prever o fenômeno da prescrição intercorrente, verifica-se que, após o ajuizamento do feito, transcorreram mais de quatro anos de curso processual.
Inarredável, pois, a conclusão de que a pretensão aqui veiculada foi fulminada pelo referido instituto em 02/12/2020.
Vale registrar, por importante, que a doutrina amplamente majoritária tem se manifestado pela retroatividade das disposições legais atinentes à prescrição intercorrente, introduzidas pela Lei nº. 14.230/2021.
Neste sentido, dentre outros, Fernando Capez (in https://www.conjur.com.br/2021-dez-02/controversias-juridicas-retroatividade-in-mellius-prescricao-intercorrente-lei-improbidade) conclui: Diante do exposto, dada a natureza material da prescrição e a identidade principiológica entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador, as novas regras de prescrição dos atos de improbidade, quando benéficas, devem retroagir imediatamente para alcançar fatos praticados antes de sua entrada em vigor e extinguir a punibilidade em todos as ações de improbidade ajuizadas há mais de quatro anos, sem decisão condenatória, aplicando-se o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica, previsto na CF, o artigo 5º, XL.
A invocação de argumentos político-ideológicos, desprovidos de caráter dogmático, anarquizam e rompem a lógica do sistema, e não prevalecem sobre princípios constitucionais explícitos, como o da retroatividade in mellius.
A proteção deficiente não deriva da prescrição, mas da violação à duração razoável do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII).
A nova lei, ao tratar da prescrição, pune a desídia do Estado em satisfazer sua pretensão punitiva, seja ela penal ou sancionatória, e o orienta a ser mais eficiente nas ações futuras.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão veiculada e, com fundamento no art. 5º, XL, da Constituição, aliado ao art. 23, § 8º, da Lei nº. 8.429/1992, JULGO O FEITO EXTINTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Cumprida integralmente a presente, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
29/12/2021 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/12/2021 18:57
Juntada de Certidão
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29/12/2021 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/12/2021 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/12/2021 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/12/2021 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/12/2021 18:57
Declarada decadência ou prescrição
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25/10/2021 16:46
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 11:56
Juntada de Certidão
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02/10/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA ELAINE BIANOR em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:31
Decorrido prazo de MARIA ELAINE BIANOR em 01/10/2021 23:59.
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29/09/2021 15:40
Juntada de alegações/razões finais
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28/09/2021 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:23
Decorrido prazo de DANIEL DA LUZ SILVA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:58
Decorrido prazo de DANIEL DA LUZ SILVA em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:07
Decorrido prazo de SANDRA MAGALY MAGALHAES MAUBRIGADES em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:07
Decorrido prazo de SANDRA MAGALY MAGALHAES MAUBRIGADES em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/09/2021 23:59.
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03/09/2021 17:26
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 11:21
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 01:37
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
02/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 01:21
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
02/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 17:45
Juntada de alegações/razões finais
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0003241-13.2016.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GERALDA DE JESUS LOBO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS - DF24241, ADRIENY RAMOS DE SOUSA SILVA - GO46677, ANY AVILA ASSUNCAO - DF7750, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522, VICKI ARAUJO PASSOS ARDILES - DF28547, ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595, LUCIO RAFAEL LOBO MARTINS - GO22585 e ELAYNE CHRYSTINE MELO CAVALCANTE CAMPOS - DF64314 DECISÃO em anexo FORMOSA, 31 de agosto de 2021. -
31/08/2021 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2021 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2021 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2021 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2021 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2021 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2021 01:32
Decorrido prazo de GERALDA DE JESUS LOBO em 04/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2021 16:06
Juntada de parecer
-
26/05/2021 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 22:25
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 00:00
Citação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0003241-13.2016.4.01.3506 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: GERALDA DE JESUS LOBO, SEBASTIAO ALVES DE FREITAS, MARIA ELAINE BIANOR, DANIEL DA LUZ SILVA REU: SANDRA MAGALY MAGALHAES MAUBRIGADES EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (TRINTA) DIAS.
FINALIDADE: A CITAÇÃO da requerida SANDRA MAGALY MAGALHAES MAUBRIGADES, inscrita no CPF sob n. *46.***.*10-87, para que tome ciência de todos os atos e termos da Ação em epígrafe, e para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia, na forma do art. 257, IV, do CPC/2015 e serão considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial..
SEDE DO JUÍZO: Rua Itiquira, 1000, esq. com Rua Lindolfo Gonçalves, Setor Nordeste, FORMOSA - GO, CEP: 73807-145 Expedido nesta cidade de Formosa, (data no rodapé do documento).
Eu, André Garcia Morosini, Técnico Judiciário, digitei.
Formosa-GO, 4 de maio de 2021. *assinado eletronicamente Juiz Federal -
05/05/2021 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2021 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2021 14:01
Expedição de Edital.
-
03/05/2021 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 06:03
Decorrido prazo de DANIEL DA LUZ SILVA em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:15
Mandado devolvido cumprido
-
30/03/2021 14:15
Juntada de diligência
-
29/03/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 21:07
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 16:03
Juntada de parecer
-
11/02/2021 16:53
Juntada de contestação
-
09/02/2021 13:31
Juntada de contestação
-
08/02/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 20:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 14:38
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/01/2021 14:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/01/2021 07:46
Decorrido prazo de GERALDA DE JESUS LOBO em 25/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 07:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2021 23:59.
-
18/12/2020 02:07
Decorrido prazo de SANDRA MAGALY MAGALHAES MAUBRIGADES em 16/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 01:57
Decorrido prazo de MARIA ELAINE BIANOR em 16/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:46
Decorrido prazo de DANIEL DA LUZ SILVA em 16/12/2020 23:59.
-
04/12/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 21:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/11/2020 12:05
Juntada de Petição intercorrente
-
10/11/2020 11:16
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 00:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/10/2020.
-
31/10/2020 00:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/10/2020.
-
31/10/2020 00:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/10/2020.
-
21/10/2020 12:19
Juntada de Petição intercorrente
-
19/10/2020 10:36
Juntada de manifestação
-
17/10/2020 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2020 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2020 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 10:34
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/10/2020 10:31
Restituídos os autos à Secretaria
-
15/10/2020 10:31
Restituídos os autos à Secretaria
-
15/10/2020 10:31
Restituídos os autos à Secretaria
-
15/10/2020 10:21
Juntada de volume
-
14/10/2020 08:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/10/2020 08:15
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
15/06/2020 16:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
27/05/2020 13:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/04/2020 17:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - SEBASTIÃO, GERALDA E DANIEL
-
28/04/2020 16:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 349
-
09/03/2020 16:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/01/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 17:44
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
27/11/2019 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/11/2019 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2019 14:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/11/2019 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/11/2019 13:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/10/2019 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2019 14:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
26/08/2019 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/07/2019 13:42
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
12/07/2019 13:42
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
10/07/2019 17:44
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
10/07/2019 17:44
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
09/05/2019 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
09/05/2019 10:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/05/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2019 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2019 12:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/02/2019 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/02/2019 16:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/02/2019 16:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
11/12/2018 18:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/11/2018 16:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/11/2018 16:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/09/2018 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
28/09/2018 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2018 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2018 14:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/08/2018 18:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/08/2018 18:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/08/2018 18:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
25/07/2018 15:42
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
11/07/2018 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/07/2018 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/06/2018 17:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/06/2018 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/06/2018 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2018 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2018 15:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/05/2018 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/05/2018 13:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/11/2017 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2017 15:04
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/09/2017 16:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
29/09/2017 16:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/09/2017 11:42
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª)
-
01/09/2017 08:52
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
31/08/2017 16:42
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
31/08/2017 16:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
31/08/2017 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/08/2017 19:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Ns. 775, 776, 777 E 778/2017
-
10/08/2017 18:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2574
-
29/06/2017 13:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/06/2017 13:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/06/2017 13:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/06/2017 13:24
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
19/06/2017 11:12
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
19/06/2017 11:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2017 11:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/03/2017 17:08
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
01/02/2017 17:39
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
01/02/2017 17:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/01/2017 14:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2016 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2016 13:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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