TRF1 - 1025616-42.2021.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 21:01
Baixa Definitiva
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28/06/2021 21:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP.
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28/06/2021 21:00
Juntada de Certidão
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28/06/2021 20:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 10:26
Conclusos para despacho
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25/06/2021 19:18
Juntada de Certidão
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25/06/2021 19:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2021 23:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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18/06/2021 14:38
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 08:02
Decorrido prazo de MARIA CECILIA LOPES em 17/06/2021 23:59.
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19/05/2021 02:14
Publicado Intimação polo ativo em 19/05/2021.
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19/05/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 12:23
Juntada de Certidão
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18/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Dra Solange Salgado da Silva Juiz Substituto : Dr Marcelo Gentil Monteiro Dir.
Secret. : Simone Hammes Agnes AUTOS COM DECISÃO 1025616-42.2021.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARIA CECILIA LOPES Advogado do(a) IMPETRANTE: CAIO HENRIQUE CAMACHO COELHO - SP384361 IMPETRADO: .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, e com fundamento no art. 66, inciso II e parágrafo único, CPC[1], suscito conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça. À i.
Secretaria: a) Intimem-se as partes. b) Oficie-se ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça para que dê trânsito ao presente conflito negativo de competência (CPC, art. 953, I).
O ofício deverá ser instruído com (i) cópia desta decisão, (ii) da decisão do juízo suscitado (Id. 529373851, p. 75) e (iii) da petição inicial (Id. 529373851, págs. 3 a 9). c) Suspenda-se o processo até o i.
Relator designar, eventualmente, um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 955, caput, CPC[2]), ou até o julgamento do conflito de competência." -
17/05/2021 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2021 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2021 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 18:41
Juntada de Certidão
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07/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2021 14:12
Suscitado Conflito de Competência
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06/05/2021 13:34
Conclusos para decisão
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06/05/2021 13:33
Juntada de Certidão
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06/05/2021 09:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/05/2021 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2021 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 18:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/07/2021 14:40 1ª Vara Federal Cível da SJDF.
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05/05/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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