TRF1 - 1008224-53.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/07/2021 14:33
Juntada de Informação
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05/07/2021 14:33
Juntada de Certidão
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18/06/2021 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 16/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:20
Decorrido prazo de BENEDITA MACHADO PUREZA em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:18
Decorrido prazo de REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAP em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:18
Decorrido prazo de REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAP em 15/06/2021 23:59.
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07/06/2021 23:05
Juntada de contrarrazões
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02/06/2021 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 09:39
Juntada de Certidão
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02/06/2021 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 08:57
Conclusos para despacho
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26/05/2021 13:59
Juntada de apelação
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20/05/2021 09:31
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 10:18
Mandado devolvido cumprido
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17/05/2021 10:18
Juntada de diligência
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17/05/2021 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 17/05/2021.
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15/05/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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14/05/2021 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008224-53.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BENEDITA MACHADO PUREZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA RAQUEL FERNANDES DE FARIAS AIRES - AP4301 POLO PASSIVO:REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAP e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BENEDITA MACHADO PUREZA, objetivando anular a decisão administrativa que determinou, de ofício, a remoção da impetrante da Reitoria para Campus Macapá, nos termos do artigo 36, I, da Lei nº 8.112, de 1990, “por conseguinte, seja determinado seu retorno ao cargo efetivo de Auxiliar em Assuntos Educacionais - na Reitoria do IFAP - Campus Macapá”.
Alega que: 1. “Em 27 de agosto de 2020, através da Portaria n.969/2020 – GAB/RE/IFAP, a Impetrante foi removida, de ofíco, no interesse da Administração, levando-se em consideração o processo n. 23228.000507.2020-56; 2. “De acordo com o processo n. 23228.000507.2020-56, mencionado na Portaria de Remoção, a motivação para a remoção da Impetrante, se deu pela necessidade de ajuste do quadro de servidores em acatamento a Portaria 246/2016/MEC, que não prevê cargos da Classe “c" na Reitoria.” Em atenção ao despacho de 374270361, a parte autora emendou a petição inicial – id 402619879.
Juntou comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Informações apresentadas pela autoridade coatora, alegando preliminar de ausência de interesse processual; e, no mérito, a legalidade da conduta do IFAMAPÁ, pois “a remoção se deu de ofício, no interesse da Administração, visando adequar o quadro da Reitoria e com fundamento no art, 36, I, que permite a Gestão adequar seus servidores” e “frisa-se que não há que se falar em prejuízo para a servidora decorrente do ato de remoção, uma vez que a Reitoria e o Campus Macapá dividem o mesmo prédio físico para exercício de suas atividades”.
Ao final, pugna seja acatado o pedido de preliminar arguida; e pela denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo (id 428718860).
O IFAMAPÁ requer o seu ingresso no feito, na forma do art. 7º, II, parte final, da Lei n. 12.016/2009 (id 432498408).
O Ministério Público Federal se absteve de intervir no presente feito (id 433001373).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - Da Falta De Interesse Processual A requerida fundamenta a falta de interesse processual da Impetrante, em razão da inadequação da via eleita.
Nesse contexto transcreve trecho de suposta decisão liminar, que não se refere ao presente feito.
No entanto, ao contrário do que assevera a Impetrada, a análise do pedido inicial restringe-se ao campo da legalidade, sem necessidade de dilação probatória, o que, por conseguinte, torna o writ via adequada à defesa do direito pleiteado pela impetrante.
Por esta razão, REJEITO a preliminar, a fim de que a lide seja solucionada em seu mérito.
Passo a análise do MÉRITO da causa.
Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança em que busca a parte Impetrante a concessão da segurança para que seja determinada a anulação de sua remoção, fazendo retornar ao seu status quo ante.
Analisando detidamente os autos, entendo que não assiste razão à Impetrante.
Os servidores públicos, em regra, não gozam da prerrogativa de inamovibilidade, portanto, podem ser removidos, de ofício, observados os critérios de conveniência e oportunidade e as normas legais que regem a matéria.
Trata-se do exercício do poder discricionário da Administração Pública, em que o controle judicial deve se ater à apreciação da legalidade do ato, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
Assim, a Administração Pública é livre para organizar seu quadro de servidores de maneira que melhor atenda ao interesse público, ainda que as diretrizes adotadas contrariem os interesses privados dos servidores, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo.
No caso dos autos, a impetrante postula a anulação do ato administrativo que a removeu da Reitoria para o Campus Macapá, alegando que a sua transferência se deu em afronta às regras editalícias do Concurso que prestou, uma vez que “de acordo com o Edital do Concurso, bem como o Edital de Convocação, a Impetrante passou no concurso para o cargo de Auxiliar em Assuntos Educacionais – para vaga da REITORIA - Campus Macapá.” Contudo, no caso em apreço, não há que se falar em desrespeito as regras do edital, tendo em vista que a remoção da Impetrante se deu mais de 3 anos após a nomeação e em decorrência de norma posterior, destinada a disciplinar a distribuição de cargos e funções de acordo com novo modelo de dimensionamento de cargos nos Institutos Federais.
Na Portaria nº 969/2020 – GAB/RE/IFAP, consta justamente que a Impetrante está sendo removida, de ofício, no interesse da Administração, levando-se em consideração o processo n. 23228.000507.2020-56, que, por seu turno, decorre da necessidade de ajustar o quadro de servidores do IFAP ao previsto no modelo constante na Portaria n. 246/2016 /SETEC/MEC, que não prevê cargos da Classe 'c" na Reitoria (Num. 366710871 - Pág. 5).
Assim sendo, tais argumentos não são insuficientes para caracterizar o vício alegado, pois a necessidade do serviço segundo o constante no ato impugnado, foi aferida pela presença de servidor de cargo Classe ‘C’ na Reitoria, em desacordo com o readequação de cargos proposto pela Portaria n. 246/2016 /SETEC/MEC.
Não compete, portanto, ao Poder Judiciário, salvo situações pontuais e excepcionais, devidamente comprovadas, analisar a oportunidade ou conveniência do ato administrativo, pois de competência exclusiva do Poder Executivo, não vislumbrada insofismável ilegalidade ou imoralidade ou afronta à impessoalidade na atuação administrativa no caso em foco.
Sobre o tema, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles: “A lotação e a relotação constituem prerrogativas do Executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária. (...) entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem”. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 20ª edição, p. 362).
Assim, não havendo qualquer ilegalidade no ato impugnado, impõe-se a denegação da ordem, sob pena de configurar a indevida ingerência do Judiciário no mérito do ato administrativo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida e extingo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Custas irrisórias.
Incabíveis honorários na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Defiro o ingresso do IFAMAPÁ. À secretaria para as anotações necessárias.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, arquivem-se, mediante baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrado automaticamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
13/05/2021 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 11:59
Juntada de Certidão
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13/05/2021 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 11:59
Denegada a Segurança
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04/02/2021 10:08
Decorrido prazo de REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAP em 03/02/2021 23:59.
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02/02/2021 12:15
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 11:17
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2021 02:09
Juntada de Certidão
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02/02/2021 02:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 02:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 23:57
Conclusos para despacho
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01/02/2021 23:30
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2021 22:29
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2021 15:38
Mandado devolvido cumprido
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20/01/2021 15:38
Juntada de diligência
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19/01/2021 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2021 11:27
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 12:09
Juntada de aditamento à inicial
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19/11/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 09:59
Conclusos para decisão
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10/11/2020 16:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/11/2020 16:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/11/2020 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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02/11/2020 11:06
Distribuído por sorteio
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02/11/2020 11:06
Juntada de inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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