TRF1 - 0030188-25.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 13:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/10/2022 12:34
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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10/10/2022 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
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07/10/2022 17:26
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 08:57
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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12/07/2022 15:51
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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07/07/2022 09:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930978 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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13/05/2022 10:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/05/2022 08:47
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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08/04/2022 09:54
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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08/04/2022 09:29
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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06/04/2022 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/04/2022 -
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23/03/2022 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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23/03/2022 13:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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23/03/2022 12:41
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/03/2022 12:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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04/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - rejeitou os embargos de declaração e, de ofício, retificou erro material
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23/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de março de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
As solicitações de sustentação oral deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected], com antecedência de até 48 horas do início da sessão.
Salvador, 21 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
22/02/2022 17:18
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/03/2022
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10/02/2022 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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10/02/2022 15:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926197 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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02/02/2022 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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28/01/2022 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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14/01/2022 07:29
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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22/11/2021 09:30
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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22/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EFEITOS.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CTPS.
ATIVIDADES CONCOMITANTES NO REGIME GERAL E EM REGIME PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO PERÍODO.
IRREPETIBILIDADE DE PARCELAS RECEBIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 134.839.018-0, a partir da data da cessação, assim como para declarar a inexistência de débitos a título de repetição de valores pagos referentes ao benefício, no período compreendido entre dezembro/2005 a novembro/2015. 2.
O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado/concedido ou revogado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 3.
Conforme prevê o art. 96, II e III da Lei 8.213/91, é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, não podendo ser contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
Não obstante, a vedação à contagem de tempo relativa a vinculos concomitantes somente deve incidir quando se tratar de benefício concedido no mesmo regime, pois o objetivo da lei é evitar a contagem em dobro de tempo de contribuição ou o cômputo do mesmo período em regimes distintos.
Não há, todavia, qualquer óbice à utilização de períodos concomitantes em regimes diversos, para os quais tenha havido recolhimentos próprios, desde que o tempo não tenha sido aproveitado para a concessão de aposentadoria no outro regime.
Entendimento contrário implica em ofensa ao princípio contributivo, que rege as relações previdenciárias. 4.
No caso, a autora possui vínculos empregatícios nos períodos de 22.03.82 a 11.11.03 (merendeira, junto a Prefeitura) e de 27.12.74 a 07.11.2005 (zeladora, junto ao SINDIGOIÂNIA), e constam registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS recolhimentos, na condição de segurada empregada, para duas inscrições cadastradas (NIT 1.074.170.502-5 período de 01.12.74 a 31.05.2005 e NIT 1.701.335.660-1 período de 22.03.82 a 01.10.84).
Inobstante, como destacado na sentença recorrida, o INSS junta apenas remunerações da trabalhadora referentes ao NIT 1.074.170.502-5 (fls. 101/2v), e não demonstra a ausência de remunerações em relação ao NIT 1.701.335.660-1, a indicar que o período de 22.03.1982 e 30.09.1984 não foi computado junto ao Regime Próprio da Previdência Social para fins de concessão de benefício e, por conseguinte, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indevidamente cessado. 5.
Sobreleva ressaltar que nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91).
Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais.
E a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. 6.
Igualmente, ausente irregularidade na concessão do benefício, descabe falar em restituição de parcelas indevidas.
Sentença de improcedência mantida. 7.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 8.
Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 11% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em observância a Sumula 111 do STJ. 9.
Apelação desprovida.
De ofício, regulamentação da forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, estabelecer a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 21 de maio de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
19/11/2021 10:49
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/11/2021 -
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05/07/2021 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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10/06/2021 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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21/05/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ESTABELECEU A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
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13/05/2021 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA 12.05.2021 - DJEN
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11/05/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 21 de maio de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados através do e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência da referida sessão.
Salvador, 10 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
10/05/2021 16:16
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/05/2021
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06/11/2020 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2020 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/11/2020 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/07/2020 12:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 12:15
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/07/2020 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/07/2020 07:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/12/2018 19:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/12/2018 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/12/2018 17:05
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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27/11/2018 09:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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26/11/2018 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-BA
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12/09/2017 15:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/09/2017 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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30/08/2017 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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25/08/2017 16:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4287238 PETIÇÃO
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24/08/2017 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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24/08/2017 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA(JUNTAR PETIÇÃO)
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22/08/2017 08:32
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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14/08/2017 11:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/08/2017 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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10/08/2017 19:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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10/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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