TRF1 - 1018557-64.2021.4.01.3800
1ª instância - 5ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 13:20
Baixa Definitiva
-
29/08/2022 13:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
09/08/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 21:41
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 12:14
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 14:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/01/2022 02:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FARIA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
26/11/2021 18:54
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 5ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : João Batista Ribeiro Juiz Substituto : Trícia de Oliveira Lima Dir.
Secret. : Floripes Pampulini de Assis Diniz AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1018557-64.2021.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JOSE CARLOS FARIA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIS CARLOS DEOLINDO - ES30942 IMPETRADO: Presidente da 7ª Junta de Recursos da Previdência Social e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o certificado no ID 676633449, relatando a equivocada exclusão da inicial, possivelmente em razão de instabilidade do sistema PJE, com escusas ao Impetrante, intime-o a inserir novamente a inicial do feito, para fins de regularização. -
24/11/2021 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 00:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 13:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/09/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FARIA DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 05:46
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2021.
-
13/08/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 5ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : João Batista Ribeiro Juiz Substituto : Trícia de Oliveira Lima Dir.
Secret. : Floripes Pampulini de Assis Diniz AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1018557-64.2021.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JOSE CARLOS FARIA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIS CARLOS DEOLINDO - ES30942 IMPETRADO: Presidente da 7ª Junta de Recursos da Previdência Social e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : IAnte o certificado no ID 676633449, relatando a equivocada exclusão da inicial, possivelmente em razão de instabilidade do sistema PJE, com escusas ao Impetrante, intime-o a inserir novamente a inicial do feito, para fins de regularização. -
10/08/2021 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2021 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2021 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 13:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/06/2021 08:17
Decorrido prazo de Presidente da 7ª Junta de Recursos da Previdência Social em 09/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 00:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FARIA DA SILVA em 08/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 15:34
Mandado devolvido cumprido
-
25/05/2021 15:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/05/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 22:25
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2021 01:07
Publicado Intimação polo ativo em 17/05/2021.
-
15/05/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 5ª Vara Federal Cível da SJMG PROCESSO: 1018557-64.2021.4.01.3800 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CARLOS FARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS DEOLINDO - ES30942 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Vistos etc.
JOSE CARLOS FARIA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra praticado pelo Sr.
PRESIDENTE DA 7ª JUNTA DE RECURSOS vinculada ao CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL - CRPS, pleiteando tutela judicial objetivando a concessão da liminar para determinar que a autoridade coatora profira decisão nos autos do processo administrativo de Recurso Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e, ao final a confirmação da liminar, concedendo a segurança, determinando que a autoridade Impetrada profira decisão nos autos do processo do Recurso Ordinário – NB195.872.269-0 – DER: 06/10/2019, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999, alegando, em resumo, o seguinte: O impetrante pretende, em apertada síntese, tutela judicial concessão da liminar para determinar que a autoridade coatora profira decisão nos autos do processo administrativo de Recurso Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e, ao final a confirmação da liminar, concedendo a segurança, determinando que a autoridade Impetrada profira decisão nos autos do processo do Recurso Ordinário – NB195.872.269-0 – DER: 06/10/2019, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999, relatando que formulou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, Protocolo de Processo Nº 2122834557, DER de 06/10/2019, NIT nº 267.83134.39-1, entretanto, durante o tramite processual, se fez necessário cumprimento de várias exigências, atendendo-as, conforme solicitado, comprovantes anexos, sustentando que, contudo, o INSS indeferiu o pedido em 20/05/2020, caracterizando total arbitrariedade na decisão, razão pela qual, o Impetrante, inconformado, interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recursos da Previdência Social em 20/06/2020 e até a presente data, não obteve resposta e já transcorreram mais de 100 dias desde a interposição do recurso ordinário, sem que houvesse julgamento e tampouco qualquer justificativa para tanto.
Com a petição inicial (ID 509155384), além do instrumento de mandato, vieram os documentos necessários à admissibilidade da demanda.
Decido.
No caso em tela, o impetrante pretende tutela judicial a fim de que seja determinado à autoridade coatora que proceda ao julgamento do recurso interposto em 20/06/2020, em face do indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, afirmando que, até a presente data, não houve resposta da autoridade coatora.
Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República: " Art. 5º .
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Assim, verifica-se que a garantia da duração razoável do processo não se limita ao âmbito judicial, estendendo-se também aos processos administrativos.
Efetivamente, a Lei 9784, de 29/01/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seus artigos 48 e 49, assim prescreve: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Anote-se que esse prazo mostra-se mais do que razoável para o encaminhamento do processo em todas as esferas administrativas apontadas, inclusive com a elaboração dos necessários pareceres referidos nas informações prestadas pela d. autoridade coatora, em casos análogos.
Dessa forma, a Administração detinha um prazo de 30 (trinta) dias para examinar o pedido, não assim procedendo, a partir do trigésimo primeiro dia está caracterizado o ato ilegal, do qual deriva a violação do direito líquido e certo da impetrante de ter apreciado o recurso administrativo interposto pelo impetrante em face do indeferimento do benefício de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que a Administração Pública é obrigada, por injunção constitucional, a fornecer serviços adequados, eficientes seguros e contínuos, não podendo o terceiro ser atingido por questões internas da Administração Pública como, por exemplo, a falta de recursos humanos e materiais para fazer face à sobrecarga de trabalho.
De se observar que a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Daí a advertência de HELY LOPES MEIRELLES ("Direito Administrativo Brasileiro", 18ª ed., Malheiros, 1993, pág. 299) ao versar sobre os requisitos do serviço e direitos do usuário, "Os requisitos do serviço público ou de utilidade pública são sintetizados, modernamente, em cinco princípios que a Administração deve ter sempre presentes para exigi-los de quem os preste: o princípio da permanência impõe a continuidade do serviço; o da generalidade impõe serviço igual para todos; o da eficiência exige atualização do serviço; o da modicidade exige tarifas razoáveis; e o da cortesia traduz-se em bom tratamento para com o público." No caso em apreço, a parte autora não se conforma com a demora da autarquia previdenciária em analisar o recurso administrativo interposto em face do indeferimento do seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que se encontra pendente de análise, desde 20 de junho de 2020.
No entanto, até a data do ajuizamento do mandado de segurança, em 19/04/2021, o pedido administrativo do impetrante não havia sido apreciado pela autoridade administrativa.
Portanto, conclui-se que houve violação do direito líquido e certo do impetrante de ter seu processo julgado em tempo razoável.
Nesta vertente interpretativa, aliás, se direciona a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Suficiente, no tema sob apreciação, conferir o teor do trecho da ementa do seguinte julgado: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA RESPOSTA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. (....) 3.
Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99. 4.
O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária. 5.
Segurança concedida” (MS nº 13.584, rel.
Min.
JORGE MUSSI, j. em 13.05.09).
Cumpre salientar que a concessão da liminar se resume a determinar o exame do pedido de análise do recurso administrativo interposto pela impetrante, no prazo legal, sem qualquer vinculação quanto ao seu conteúdo.
Defiro, com estas considerações, a medida liminar, para ordenar à autoridade administrativa que, no prazo de dez dias, aprecie o recurso administrativo interposto pelo impetrante em 20/06/2020, em face do indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB195.872.269-0 – DER: 06/10/2019, deliberando como entender de direito.
Notifique-se o Presidente da 7ª Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social para prestar informações, no decêndio legal.
Após e em cumprimento ao preceito do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito.
Oportunamente, dê-se vista ao representante do MPF para parecer e, finalmente, venham-me conclusos os autos para sentença.
Dê-se vista ao representante do MPF para parecer e, finalmente, venham-me conclusos os autos para sentença.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Belo Horizonte, 10 de maio de 2021 JOÃO BATISTA RIBEIRO JUIZ FEDERAL TITULAR DA 5ª VARA CÍVEL - SJMG -
13/05/2021 16:52
Desentranhado o documento
-
13/05/2021 16:48
Desentranhado o documento
-
13/05/2021 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2021 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2021 18:26
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 14:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMG
-
19/04/2021 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2021 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000086-57.2021.4.01.3102
Ministerio Publico Federal - Mpf
Weslley Bryan Tavares Silva
Advogado: Jose Reinaldo Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2021 13:09
Processo nº 0024139-97.2014.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Patricia Pinto Moura
Advogado: Antonio Nazareno Lima dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2014 14:46
Processo nº 0025998-62.2015.4.01.3400
Paula Luisa Eberle Denicol
Uniao Federal
Advogado: Marcello Ferreira Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2015 00:00
Processo nº 0015200-94.2015.4.01.3900
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Edson Renato do Rosario Ramos
Advogado: Francisco de Oliveira Leite Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2015 12:37
Processo nº 0045032-21.2014.4.01.3800
Vicente de Paulo Arantes
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Roberto de Carvalho Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2014 15:24