TRF1 - 1004582-38.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 14:06
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 13:06
Juntada de manifestação
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04/02/2022 08:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2022 07:18
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA GARCIA em 26/01/2022 23:59.
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30/11/2021 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 17:16
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 15:38
Conclusos para despacho
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23/10/2021 08:13
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA GARCIA em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 18:25
Juntada de manifestação
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18/10/2021 10:03
Juntada de manifestação
-
14/10/2021 01:15
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA GARCIA em 13/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004582-38.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA - AP3673 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de processo de conhecimento proposto por SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a parte autora pretende o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a extinção dos processos n. 5167-20.14.4013.10-0 e 1002051-47.2019.4.01.3100, a retirada do nome do Cadastro de Inadimplentes/CADIN e de restrição de veículo automotor, sustentando, em síntese, a prática de cobrança indevida.
Com a emenda da inicial, apresentou cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e procuração judicial.
Sobre a possibilidade de conciliar, comunicou o não interesse.
Gratuidade de justiça concedida, conforme requerido e declarado.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação.
Em réplica, a parte Autora reiterou os argumentos da inicial.
Requereu o prosseguimento da ação com designação de audiência de instrução e que a CEF apresente prova do alegado. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
Do pedido de retirada de restrição veicular e de extinção do processo n. 1002051-47.2019.4.01.3100 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de extinção do processo n. 1002051-47.2019.4.01.3100 e de retirada de restrição sobre veículo, porquanto incabível à parte Autora pleitear em nome próprio direito que, desde já, sustenta pertencer a terceiro, alheio aos autos (art. 18 do CPC).
Outrossim, cumpre ressaltar que o processo n. 1002051-47.2019.4.01.3100 fora recentemente julgado, tendo a sua sentença transitado em julgado em 12 de julho de 2021 (Id. 669478457 - Pág. 1 dos autos em referência).
Assim, improcedentes são os pedidos, cabendo, quando do julgamento final do processo, a análise a respeito dos ônus de sucumbência, que deverá levar em consideração o resultado final para fins do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Dos fatos e provas Não há situações processuais pendentes.
Passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
A Autora narra em sua inicial que: “No ano de 2013, sem saber precisar a data, a requerente foi até o Caixa Aqui, uma correspondente da Caixa Econômica Federal, onde assinou uma proposta de contrato, para fazer uma simulação” “Na data de 14 de Janeiro de 2014, a Caixa Econômica, ajuizou uma EXECUÇÃO de título Extrajudicial, contra a requerente, informando que havia um contrato não cumprido, Processo nº 5167-20.14.4013.10-0, 6ª Vara Da Justiça Federal” “a defesa em 2020, resolveu ir até a caixa econômica Federal, onde foram atendidas pelo gerente Reyli.
Agência 0658, Iracema Carvão Nunes, onde o correspondente era vinculado, e lá foi solicitado o Boleto, que deu origem ao título Executivo extrajudicial” “O autor informou que a Caixa Econômica havia cometido um pequeno equívoco, pois na época, o banco baixava o dinheiro da Caixa para outra conta criada por eles, e depois que transferia para conta do cliente, e que tinha certeza que o dinheiro não tinha saído do banco para mãos da Sr.
Simone, ora autora da ação.
E que iria solicitar um parecer do Jurídico para entregar para a requerente.
E Arquivar o processo diante da inexistência de débitos” “esta patrona solicitou o parecer através de uma petição, entregue via e-mail, conforme informado pelo Sr.
Reyli, sendo a petição de forma administrativa, onde nunca foi apresentado resposta” “encontra-se impossibilitada de abrir conta na Caixa, encontra-se com processo nº 5167-20.14.4013.10-0, e ainda processo nº 1002051-47.2019.4.01.3100, ambos da Justiça Federal, 6ª vara, referente a venda do veículo, encontra-se com restrição bancária em outros bancos devido a execução da Caixa, e todos os transtornos referente esta situação vexatória hora apresentada, além de que, a quantidade de oficial de justiça que já passaram pela porta da requerente, nome “sujo” no SERASA, SPC, e até a presente data nada foi resolvido” “Cabe informar que a requerente tentou simular um contrato bancário para pagar o BMG, que cobrava a autora mensalmente, no final das contas, o banco não repassou o dinheiro para a cliente, não pagou o BMG, e o mesmo continuou cobrando o pagamento no contra-cheque da requerente” Os fatos sustentados pelo Autor demandam dilação probatória, sendo admitidos, para tal fim: as provas documentais e testemunhais.
Nesse sentido, deverá demonstrar: I – a materialidade da simulação do contrato realizada perante a CEF no ano de 2013, conforme narra a inicial; II – a materialidade da cobrança vinculada ao Processo nº 5167-20.14.4013.10-0, 6ª Vara Da Justiça Federal, juntando, no presente, cópia dos elementos que interessarem à prova de suas alegações nestes autos (origem do contrato objeto de execução, saldo da dívida e afins); III – a materialidade do atendimento prestado “pelo gerente Reyli.
Agência 0658, Iracema Carvão Nunes”, no ano de 2020, bem como das informações obtidas junto àquela unidade bancária; IV – a materialidade da petição administrativa “entregue via e-mail” ao Sr.
Reyli; V – a materialidade das situações narradas como fundamento do pedido indenizatório, notadamente as restrições de crédito, bancárias, cobranças e inscrições em órgãos de proteção ao crédito; VI – A materialidade do excerto: “tentou simular um contrato bancário para pagar o BMG, que cobrava a autora mensalmente, no final das contas, o banco não repassou o dinheiro para a cliente, não pagou o BMG, e o mesmo continuou cobrando o pagamento no contra-cheque da requerente”, juntando os referidos extratos ao processo.
No que diz respeito à contestação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirmou que: “em cessões de crédito, caso desses autos, a instituição financeira compra tão somente a dívida, ou seja, compra o crédito, o direito de receber determinada prestação do devedor.
Assim, não há porque a Caixa ter repassado qualquer valor a requerente, pois não foi diretamente com a CEF que contratou o consignado.
Contratou-o com banco diverso, trazendo sua dívida para esta instituição decorrente das melhores condições de pagamento oferecidas [...]”; “A parte autora firmou contrato com a CAIXA ciente de suas obrigações” “Diga-se, ainda, ser totalmente irrazoável o pleito de indenização por danos morais, porquanto a autora foi a única pessoa que deu causa a toda a situação experimentada pela própria, não tendo esta requerida incorrido em qualquer ato ilícito” “a indenização pleiteada pela Parte Autora não encontra respaldo legal, pois para que esta ocorra é indispensável que tenha havido um ato ilícito ou antijurídico, o qual teria provocado os danos alegados, além do nexo causal entre o ato ilícito e o dano propriamente dito” Além disso, impugnou o valor do pedido indenizatório.
Requereu a produção de provas, em especial a oitiva do Autor.
Juntou o Estatuto da CEF e procuração judicial.
Os fatos sustentados pela CEF demandam dilação probatória, sendo admitidos, para tal fim: as provas documentais, testemunhais e oitiva pessoal do demandante, conforme requerido.
Nesse sentido, deverá demonstrar a materialidade do contrato firmado com a parte contrária, contendo as obrigações assumidas, de forma clara e detalhada, além do saldo da dívida, histórico e evolução, bem como toda a documentação que interesse à sua defesa e faça prova dos fatos alegados em sua resposta.
Por ora, APLICO a distribuição do ônus da prova conforme previsto no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Por fim, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de extinção do processo n. 1002051-47.2019.4.01.3100 e de retirada de restrição sobre veículo, porquanto incabível à parte Autora pleitear em nome próprio direito que, desde já, sustenta pertencer a terceiro, alheio aos autos (art. 18 do CPC). À Secretaria para, na seguinte ordem: I – Intimar as partes acerca da decisão de saneamento do processo, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1°, do CPC, sem prejuízo do disposto no §2°; II – Na mesma oportunidade, intimar as partes para ciência desta decisão, concedendo-lhe prazo para a interposição de recurso cabível.
Configurada a estabilidade da decisão saneadora: INTIMEM-SE as partes para especificação da prova testemunhal, conforme requerido, e juntada de prova documental.
DEFIRO o pedido de depoimento pessoal do Autor, conforme pedido do Réu.
Com as manifestações, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica Juiz(a) Federal -
20/09/2021 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 17:13
Juntada de Certidão
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20/09/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2021 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2021 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2021 16:17
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA GARCIA em 17/08/2021 23:59.
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30/07/2021 12:02
Conclusos para decisão
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29/07/2021 11:40
Juntada de contestação
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26/07/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 14:36
Juntada de contestação
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29/06/2021 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 13:31
Juntada de Certidão
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29/06/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 13:13
Conclusos para despacho
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14/06/2021 18:43
Juntada de manifestação
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14/06/2021 18:29
Juntada de manifestação
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14/06/2021 18:22
Juntada de documentos diversos
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03/06/2021 00:24
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA GARCIA em 02/06/2021 23:59.
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26/05/2021 14:56
Juntada de documentos diversos
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26/05/2021 14:41
Juntada de documentos diversos
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12/05/2021 02:22
Publicado Despacho em 12/05/2021.
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12/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004582-38.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA GARCIA Advogado do(a) AUTOR: VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA - AP3673 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte Autora para que no prazo de 15 (quinze) dias: I - junte procuração judicial, seguindo as formalidades exigidas pela Lei Processual Civil; II - comprove que o subscritor da petição inicial detém poderes para assinar declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 105 do CPC; III – Indique a opção pela realização de audiência de conciliação, na forma do art. 319, inciso VII, do CPC; IV – instrua a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, indicando, ainda, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, inciso VI, e art. 320 do CPC.
Com a manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/05/2021 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 18:59
Juntada de Certidão
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10/05/2021 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/04/2021 13:19
Juntada de Certidão
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27/04/2021 12:31
Declarada incompetência
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22/04/2021 16:11
Conclusos para decisão
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19/04/2021 17:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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19/04/2021 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2021 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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