TRF1 - 1001436-11.2021.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:16
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 01:07
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 28/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 02:19
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DO INSS em 23/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 10:22
Juntada de manifestação
-
16/09/2021 15:41
Juntada de manifestação
-
16/09/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 09:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/09/2021 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 16:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/07/2021 09:46
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2021 10:48
Juntada de parecer
-
01/07/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 22:32
Juntada de manifestação
-
05/06/2021 01:36
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DO INSS em 04/06/2021 23:59.
-
22/05/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2021 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2021 15:32
Mandado devolvido cumprido
-
20/05/2021 15:32
Juntada de diligência
-
20/05/2021 15:18
Juntada de manifestação
-
20/05/2021 09:12
Juntada de manifestação
-
19/05/2021 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 07:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 07:56
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001436-11.2021.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO BATISTA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHAYZA BANDEIRA BOGEA - PA015370 POLO PASSIVO:Instituto Nacional do Seguro Social e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar, requerido em mandado de segurança proposto por Pedro Batista Dias contra suposto ato coator do Gerente Executivo da Previdência Social da Cidade Marabá, por meio da qual pretende seja determinado à Autoridade Coatora que, imediatamente, conclua o processamento do pedido administrativo referente ao benefício Assistencial A Pessoa Com Deficiência, com a sua respectiva análise e designação de avaliação pericial.
O Impetrante preenche todos os requisitos necessários para que lhe seja concedido o benefício pleiteado – Benefício Assistencial Ao Portador De Deficiência, e assim o requereu na Agência da Previdência Social na data de 08.07.2020.
Ocorre que, apesar de inúmeras tentativas junto a Gerencia do INSS para concluir o processo, a Autarquia se limita a informar que está com deficiência de servidores para o andamento dos processos, de maneira que sequer foi designada avaliação pericial, imprescindível para o deferimento do benefício Importante esclarecer que apesar da situação da Pandemia em decorrência do COVID-19 as perícias estão acontecendo normalmente na Agência do INSS de Marabá/PA.
Diante da situação, o Impetrante requereu via Ouvidoria do INSS em 15.01.2021 uma resposta ao seu pleito, com protocolo cadastrado sob o código CCMJ92776.
Contudo, na mesma data o sistema on line da Ouvidoria apenas respondeu que “sua solicitação foi encaminhada para o Programa Especial de Benefícios, criado para dar maior agilidade nas análises”.
Ou seja, o Impetrante esgotou todas as possibilidades de solucionar a questão na via administrativa.
Ocorre que, passados mais de 08 meses, da data do protocolo do PA, o pedido continua aguardando a apreciação do Instituto da Previdência Social, mesmo bastando uma simples conferência dos documentos apresentados por parte do Impetrado para se concluir o processamento do mesmo.
Desta forma, o trabalho que seria despendido não dispenderia nem 1 dia para ser concretizado, e mesmo assim, já se passaram mais de 08 meses, sem que se desse um único andamento no benefício. É o relatório.
No caso de benefícios previdenciários, já existe prazo para o INSS decidir.
De acordo com o artigo 49 da Lei n. 9.784/99 e o § 4º do artigo 691 da IN/INSS n. 77, a autarquia tem 30 dias, depois de encerrada a instrução, para decidir sobre o requerimento administrativo.
Mas em relação ao prazo para o INSS encerrar a instrução do pedido não existe previsão legal. É necessário, nesse caso, ponderar qual seria, então, o tempo razoável para o INSS analisar o requerimento, as provas e dar por encerrada a instrução, iniciando, a partir daí, o prazo de 30 dias para proferir a decisão.
Questões relacionadas à observância de prazo para o INSS dar por encerrada a instrução administrativa, para a qual não existe previsão legal específica, reclama ponderações baseadas na duração razoável do processo, entendendo-se por “razoável” o tempo justo para se analisar o pedido.
Nessa tarefa, é preciso considerar tanto regras legais que guardem afinidade com o assunto, quanto as circunstâncias relevantes e influentes no entorno da causa.
Dentre as regras legais que guardam alguma afinidade com a questão, pode-se mencionar as leis que fixam prazos para o encerramento de processos administrativos ou fases de procedimentos administrativos.
Usa-se esse critério porque a instrução do INSS em relação a requerimentos de benefícios, como é o caso dos autos, também possui natureza de processo ou procedimento administrativo.
Com isso em mente, pode-se mencionar o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar (PAD), previsto no artigo 152 da Lei n. 8.112/90, que é de 60 dias, prorrogável por igual período, consistindo num prazo máximo de 120 dias, isto é, quatro meses.
Existe, atualmente, um projeto de lei em tramitação (PL n. 4554/2019) que procura estabelecer o prazo de até 60 dias para a fase de instrução do processo administrativo federal, o qual poderá também ser prorrogado por igual período uma única vez, o que o expandiria para o máximo de 120 dias, ou seja, quatro meses.
O procedimento administrativo fiscal, previsto no artigo 7º do Decreto n. 70.235/72, também prevê prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, resultando também no prazo máximo de 60 dias.
Um segundo critério deve ser levado em conta, a saber, o contexto social que a sociedade vive no momento.
O Brasil, assim como o restante do mundo, está vivendo difícil momento em razão do Covid/2019, o que acabou afetando a desempenho das atividades não só do setor privado, mas também da esfera pública, em especial das agências do INSS, em razão da mudança de servidores para o trabalho remoto e a dificuldade para a realização de perícias.
Conjugando esses dois fatores, o prazo máximo de 120 dias, como vimos mais acima, para inúmeros procedimentos administrativos, e a excecionalidade do ano de 2020 em virtude da Pandemia do COVID, entendo por estabelecer como prazo razoável ao encerramento da instrução dos processos administrativos previdenciários o prazo de 180 dias, isto é, 6 meses, a partir de quando deve começar a correr o prazo 30 dias para o INSS decidir o requerimento, conforme previsto artigo 49 da Lei n. 9.784/99 e o § 4º do artigo 691 da IN/INSS n. 77.
Com isso, ao todo, o INSS teria o prazo de sete meses para proferir a decisão acerca de requerimentos administrativos protocolados regularmente pelos beneficiários, salvo, é claro, se apresentar motivo que justifique o prolongamento do prazo para fins de uma melhor averiguação do caso.
No presente caso, ao que tudo indica, a autoridade coatora extrapolou o prazo para analisar e realizar a perícia inerente ao requerimento administrativo da parte impetrante.
O protocolo foi feito, em 08.07.2020, ou seja, há mais de sete meses, ainda assim, o benefício não foi analisado e designada a perícia.
Posto isso, defiro a liminar e ordeno seja dado imediato andamento aos autos do procedimento administrativo da parte impetrante (CPF nº *52.***.*09-91), prosseguindo a análise do requerimento para o passo seguinte, ao que parece, a realização da perícia, podendo-se concluir imediatamente ao julgamento se notar-se não haver necessidade do exame técnico, o que deve ser feito no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
18/05/2021 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2021 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2021 15:42
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/04/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 00:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
09/04/2021 00:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007697-29.2020.4.01.3900
Maria Celia Amorim da Paixao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Mauricio Pinto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2020 22:49
Processo nº 1016507-27.2019.4.01.3900
Elza Maria Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raira Vieira Furtado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2022 21:16
Processo nº 0015747-93.2017.4.01.3600
Deigmar Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Luiz Queiroz da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2017 00:00
Processo nº 0003107-29.2015.4.01.3600
Sindicato Rural de Colider
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Luiz Alfeu Moojen Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2015 17:50
Processo nº 0043509-43.2019.4.01.3300
Carlos Alberto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2023 17:53