TRF1 - 1007959-51.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/02/2022 11:58
Juntada de Informação
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07/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
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17/12/2021 01:16
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO MINISTERIO DA AGRICULTURA em 16/12/2021 23:59.
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07/12/2021 18:12
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 02:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/12/2021 23:59.
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11/11/2021 00:54
Decorrido prazo de DEDETIZADORA ROMAR LTDA em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:16
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO MINISTERIO DA AGRICULTURA em 09/11/2021 23:59.
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04/11/2021 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
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04/11/2021 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 08:37
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:58
Juntada de apelação
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30/10/2021 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2021 22:49
Juntada de diligência
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26/10/2021 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 15:08
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 13:41
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 01:45
Publicado Sentença Tipo A em 14/10/2021.
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14/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1007959-51.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEDETIZADORA ROMAR LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO MINISTERIO DA AGRICULTURA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Dedetizadora Romar Ltda. impetrou Mandado de Segurança Individual em face de ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo Superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SFA/AP, objetivando “[…] a CONCESSÃO da TUTELA DE URGÊNCIA ‘INAUDITA ALTERA PARS’ para DETERMINAR que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Superintendência Federal de Agricultura no Amapá – SFA/AP, IMPLEMENTE/CONCEDA, em caráter de urgência: “A REPACTUAÇÃO SALARIAL COM O PAGAMENTO DE RETROATIVO AOS MESES DE FEVEREIRO (17 DIAS) À JULHO DE 2020 E DEMAIS MESES SUBSEQUENTES ATÉ A DATA DA ASSINATURA DA REPACTUAÇÃO AO CONTRATO Nº 001/2020 - SFA/AP), EM RAZÃO DO AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO QUE OCORREU A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2020 PARA O VALOR DE R$ 1.045,00 (MIL E QUARENTA E CINCO REAIS), por meio da LEI Nº 14.013, DE 10 DE JUNHO DE 2020, bem como, em DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01º DE JANEIRO DE 2020 A 31 DE DEZEMBRO DE 2020 E DATA BASE DA CATEGORIA EM 1º DE JANEIRO, normas essas “QUE MAJORARAM OS SALÁRIOS DAS CATEGORIAS ABRANGIDAS PELO REFERIDO CONTRATO”, sob pena de DANO IRREPARÁVEL EM RAZÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA SEM JUSTA CAUSA À IMPETRANTE”, bem como sua final confirmação por sentença.
Esclareceu que: “Inicialmente ressaltamos que a Impetrante é empresa idônea, que já está no mercado há mais de 30 anos prestando os serviços por ora contratados pelo Contrato nº 001/2020-SFA/AP e, comprova toda sua capacidade técnica e seriedade na prestação dos serviços, inclusive por qualquer documentação exigível. É uma empresa de conduta ilibada e de idoneidade incontestável, pois sempre zelou pelo bom desempenho e qualidade dos serviços prestados à sociedade e à Administração Pública, tem sede própria e patrimônio consolidado.
A empresa DEDETIZADORA ROMAR LTDA sagrou-se vencedora no Pregão Eletrônico n° 004/2019 - SFA/AP - Processo nº 21008.001818/2018-87, realizado pela SFA/AP, em 20/12/2019, às 09:00 horas, no endereço eletrônico: www.comprasgovernamentais.gov.br (Doc. 07), sendo CONTRATADA POR MEIO DO CONTRATO Nº 001/2020-SFA/AP, cuja vigência é de 14/02/2020 à 14/02/2021, e que tem por objeto a “prestação de serviços de engenharia agronômica para monitoramento e controle de pragas (moscas-das-frutas/Tephritidae), com realização de verificação e manutenção de armadilhas de captura do inseto, coleta e destruição de frutos, confecção e aplicação de isca tóxica para a técnica de aniquilamento de machos e pulverização de solução de isca tóxica composta por produto atrativo e inseticida; incluindo os equipamentos e materiais necessários ao fiel cumprimento do contrato; a locação de veículos monitorados por satélites, a locação de instalações para armazenamento de agrotóxicos e afins e para guarda dos veículos automotores e de voadeiras sob responsabilidade da Impetrante/Contratada e a responsabilidade pelo descarte de embalagens vazias, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos”.
Após ter sido declarada vencedora a empresa apresentou em 20 DE DEZEMBRO DE 2019, SUA PROPOSTA DE PREÇO JÁ ATUALIZADA CONFORME O VALOR DE SEU ÚLTIMO LANCE OFERTADO, qual seja: VALOR MENSAL: R$ 1.214.579,91 (Um Milhão, Duzentos e Quatorze Mil, Quinhentos e Setenta e Nove Reais e Noventa e Um Centavos) e VALOR ANUAL: R$ 14.574.958,94 (Quatorze Milhões, Quinhentos e Setenta e Quatro Mil, Novecentos e Cinquenta e Oito Reais e Noventa e Quatro Centavos), tendo o prazo de validade da proposta de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação, anexa (Doc. 08).
A Proposta de Preços apresentada em 20 de dezembro de 2019, nos permite inferir que OS PREÇOS FORAM COTADOS COM BASE NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019, REGISTRADA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE em 26 DE JULHO DE 2019, Convenção esta que teve por VIGÊNCIA O PERÍODO DE 01º DE JANEIRO DE 2019 A 31 DE DEZEMBRO DE 2019, com data base da categoria em 01º de janeiro de 2019, conforme comprova através da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2019 (Doc. 09), Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2019 (Doc. 10), Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2019 (Doc. 11), Anexo I da CCT - 2019/2019 - Tabela de Encargos Sociais e Trabalhistas (Doc. 12) e Anexo II da CCT - 2019/2019 - Planilha de Cargos e Salários (Doc. 13).
Ocorre que NA ÉPOCA DA PROPOSTA E ASSINATURA DO CONTRATO Nº 001/2020, como já mencionado acima, ESTAVA EM VIGOR A CCT - 2019/2019, com data base da categoria em 01º de janeiro de 2019 e registrada no MTE em 26 de julho de 2019.
Sendo que em 01º DE JANEIRO DE 2020, SOBREVEIO A PRIMEIRA DATA-BASE SUBSEQUENTE EM RAZÃO DA NOVA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO–CCT-2020/2020 (Doc. 14), REGISTRADA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE, em 12 DE MAIO DE 2020, Convenção esta QUE MAJOROU OS SALÁRIOS DAS CATEGORIAS DE “TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO” E “AUXILIAR DE CONTROLADOR DE PRAGAS”, CATEGORIAS ESSAS ABRANGIDAS PELO CONTRATO Nº 001/2020.
Na mesma esteira de aumento salarial sobreveio A MAJORAÇÃO DO VALOR DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO para o valor de R$ 1.045,00 (MIL E QUARENTA E CINCO REAIS), a contar de 1º de fevereiro de 2020, ALTERANDO COM ISSO O VALOR SALARIAL DAS CATEGORIAS DE “TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA” E “ENGENHEIRO AGRÔNOMO”, TAMBÉM ABRANGIDAS PELO REFERIDO CONTRATO, nos termos da Lei nº 14.013 de 10 de junho de 2020 (Doc. 15), in verbis: […] Ressalte-se que as alterações salariais em decorrência do aumento do salário mínimo em razão do advento da Lei nº 14.013 de 10 de junho de 2020 foi acompanhado pela Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2020, em sua Cláusula Primeira, vejamos: […] Nesse sentido, TODAS AS CATEGORIAS ABRANGIDAS PELO CONTRATO EM TELA (TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA; ENGENHEIRO AGRÔNOMO; TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO E AUXILIAR DE CONTROLADOR DE PRAGAS), TIVERAM ALTERAÇÕES SALARIAIS QUE DESEQUILIBRARAM O CONTRATO Nº 001/2020- SFA/AP.
Foi então que a Impetrante AO COMPROVAR O INTERREGNO MÍNIMO DE UM ANO DA DATA DO ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO OU EQUIVALENTE, vigente à época da apresentação da proposta protocolou em JULHO DE 2020 ‘Pedido Administrativo’ junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Superintendência Federal de Agricultura no Amapá – SFA/AP, solicitando a “REPACTUAÇÃO SALARIAL COM PAGAMENTO DE RETROATIVO AOS MESES DE FEVEREIRO (17 DIAS) À JULHO DE 2020 E DEMAIS MESES SUBSEQUENTES ATÉ A DATA DA ASSINATURA DA PRESENTE REPACTUAÇÃO AO CONTRATO Nº 001/2020 - SFA/AP” (Doc. 02).
A referida solicitação da empresa Dedetizadora Romar Ltda. foi encaminhada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Superintendência Federal de Agricultura no Amapá – SFA/AP à Advocacia Geral da União que se manifestou pela APROVAÇÃO DA REPACTUAÇÃO EM RAZÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos moldes dos fundamentos legais elencados no Parecer da AGU (PARECER AGU JTB Nº 01/2008...), no entanto, MANIFESTOU-SE QUE A REPACTUAÇÃO EM FAVOR DA IMPETRANTE/CONTRATADA SÓ SERÁ POSSÍVEL A PARTIR DE 15/02/2021, QUANDO ENTÃO COMPLETARÁ O INTERREGNO MÍNIMO DE UM ANO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO Nº 001/2020, vejamos: […] Foi dado conhecimento à Impetrante/Contratada do posicionamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Superintendência Federal de Agricultura no Amapá – SFA/AP e do PARECER Nº 186/2020/CJU-AP/CGU/AGU (12011017) DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU, por meio do Ofício nº 55/2020/CAD-AP/SFA-AP/SE/MAPA, datado de 22 de setembro de 2020 (Doc. 04), no qual MANIFESTARAM-SE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REPACTUAÇÃO.
Em 25 de setembro de 2020 a Impetrante/Contratada protocolou no Ministério da Agricultura “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (PARECER Nº 186/2020/CJUAP/CGU/AGU), REFERENTE AO PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DO CONTRATO Nº 001/2020-SFA/AP” (Doc. 05), novamente visando a garantia de direitos trabalhistas dos funcionários vinculados ao Contrato n° 001/2020.
O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO feito pela empresa Dedetizadora Romar Ltda foi encaminhada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Superintendência Federal de Agricultura no Amapá – SFA/AP à Advocacia Geral da União que, por sua vez, MANTEVE A MESMA DECISÃO ADMINISTRATIVA FIRMADA ATRAVÉS DO PARECER Nº 186/2020/CJU-AP/CGU/AGU, QUE OPINOU PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO, vejamos: […] Dessa solicitação o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Superintendência Federal de Agricultura no Amapá – SFA/AP levou a conhecimento da Impetrante a Nota Técnica da AGU no 028/2020/CJU/AP/CGUC/AGU – Processo nº 21008.000759/2020-44, datada de 13/10/2020, onde NOVAMENTE OPINOU PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO, MANIFESTAÇÃO ESTÁ MANTIDA PELO MINISTÉRIO E INFORMADA À IMPETRANTE/CONTRATADA ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 61/2020/CAD-AP/SFA-AP/SE/MAPA, datado de 19 de outubro de 2020 (Doc. 06).
Oportuno salientar que HOUVE A COMPROVAÇÃO POR PARTE DESTA IMPETRANTE/CONTRADADA DO TRANSCURSO DO INTERREGNO MÍNIMO DE UM ANO DA DATA DO ORÇAMENTO A QUE A PROPOSTA SE REFERIU NO MOMENTO DA LICITAÇÃO (CCT-2019/2019), VEZ QUE A NORMA, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ADMITEM COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO A “DATA DO ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO OU EQUIVALENTE, VIGENTE À ÉPOCA DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA”, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão-de-obra e estiver vinculada a data-base destes instrumentos.
De modo que não restou outra alternativa à esta Impetrante/Contratada senão recorrer-se ao Poder Judiciário para ver seu direito líquido e certo respeitado por meio do presente Remédio Constitucional”.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Por meio de decisão de ID 360964365, deferiu-se o pedido liminar.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (ID 427115347).
A autoridade coatora, embora intimada, não prestou informações.
Em parecer de id 589498863, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: No âmbito do Direito Administrativo, tem-se que a prorrogação contratual consiste no prolongamento do prazo contratual, com o mesmo contratado e nas mesmas condições.
Deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, sendo feita através de termo aditivo, firmado entre as partes contratantes.
Ocorre em situações como as previstas pelo § 1º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Nela, o principal elemento envolvido na prorrogação é a vigência, e não o objeto contratual como um todo.
O ato de prorrogação permite que os prazos de início das etapas de execução, de conclusão ou entrega sejam alterados (prorrogados), sem repercussão necessária no valor contratual.
Diferentemente, visando a proteger a equação econômica do contrato, a Constituição Federal exigiu a manutenção das condições efetivas da proposta (inciso XXI do art. 37).
O legislador, regulamentando tal disposição, previu dois institutos: o reajuste (em sentido amplo), vinculado à álea ordinária, e o reequilíbrio econômico-financeiro, vinculado à álea extraordinária.
Tem-se que reajuste é o instrumento para recomposição econômica da álea ordinária, relacionada à possível ocorrência de um evento futuro (econômico) desfavorável, mas previsível ou suportável, por ser usual no negócio efetivado.
Trata-se de uma atualização periódica e ordinária das condições da proposta.
O reajuste deve ser previsto nos contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano, ocorrendo com periodicidade anual.
Ele pode ser classificado em duas espécies: reajuste em sentido estrito e repactuação.
Nos termos da Lei Federal nº 10.192/2001, o reajuste ocorrerá com periodicidade anual, contado a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir, ressaltando-se que os índices aplicados para refletir a variação dos custos devem estar previamente estabelecidos no contrato.
A repactuação traduz-se em forma de recomposição ordinária específica das prestações de serviços em que os custos do objeto licitado envolvem, essencialmente, mão de obra.
Frise-se que a repactuação é um direito disponível da parte contratante.
Como tal, a concordância da empresa na manutenção da continuidade do contrato (prorrogação), sem pedido de alteração de seus valores (repactuação), implica opção pela não revisão econômica ordinária do contrato e a consequente preclusão lógica do seu direito de repactuar o período anterior.
Quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro da álea extraordinária, está relacionado a eventos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
A manutenção do equilíbrio econômico não deve proteger e resguardar apenas o particular; tal intangibilidade pode favorecer também a Administração.
Com efeito, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/1993, mediante o qual “Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual”.
Nesse contexto, vertendo análise sobre os autos, constata-se que a impetrante sagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico objeto do Edital nº 004/2019, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2019, às 9:00 horas, no Portal de Compras do Governo Federal – www.comprasgovernamentais.gov.br, cujo objeto “[…] é a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de serviço de engenharia agronômica para monitoramento e controle de pragas (moscas-dasfrutas/Tephridae), com realização de verificação e manutenção de armadilhas de captura do inseto, coleta e destruição de frutos, confecção e aplicação de isca tóxica para a técnica de aniquilamento de machos e pulverização de solução de isca tóxica composta por produto atrativo e inseticida; incluindo mão-de-obra com dedicação exclusiva, os equipamentos e materiais necessários ao fiel cumprimento do contrato; a locação de veículos monitorados por satélites, a locação de instalações para armazenamento de agrotóxicos e afins e para guarda dos veículos automotores e de voadeiras sob responsabilidade da contratada e a responsabilidade pelo descarte de embalagens vazias, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos” (documento id. 360218891).
A proposta vencedora é a constante do documento id. 360195922 – páginas 1-21, sendo que o item 01 do Anexo III.
B faz referência ao custo de pessoal mensal de R$ 601.959,89 e anual de R$ 7.223.518,68, representando cerca de 50% do valor global do contrato somente com mão de obra, nele incluídos os cargos de Engenheiro Agrônomo (02), Técnico em Agropecuária (30), Técnico em Segurança do Trabalho (02) e Auxiliar Controlador de Pragas (77), num total de 111 profissionais envolvidos na consecução do objeto contratado, ressaltando-se que a planilha de custo de formação de todos os cargos fez referência à data base da categoria como sendo 01/01/2019, com o seguinte custo total por empregado: R$ 14.304,09 para Engenheiro Agrônomo, R$ 8.075,15 para Técnico em Agropecuária, R$ 5.621,53 para Técnico em Segurança do Trabalho e R$ 4.153,95 para Auxiliar Controlador de Praga.
O Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia no Combate à Mosca da Carambola nº 001/2020 consta do documento id. 360213377, com início de vigência na data de 14/02/2020 e encerramento em 14/02/2021, o qual, em sua Cláusula Sexta – Reajustamento de Preços em Sentido Amplo, estabeleceu que “As regras acerca do reajustamento de preços em sentido amplo do valor contratual (reajuste em sentido estrito e/ou repactuação) são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo deste Contrato”.
O Termo de Referência constante do documento id. 360218891 – páginas 22-67, por sua vez, ao tratar do Reajustamento (item 14), expressamente dispôs que: “14.1.
O valor do contrato poderá ser repactuado visando à adequação aos novos preços de mercado, com base na variação dos custos do serviço contratado, observando o prazo mínimo de um ano, mediante a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos, devidamente justificada, nos termos do disposto no art. 12 do Decreto n.º 9.507, de 21 de setembro de 2018. 14.2.
Será admitida a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano. 14.3.
O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir: I - da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório; ou; II - da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão-de-obra e estiver vinculada a data-base destes instrumentos; III - nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data da última repactuação ocorrida; IV - nos termos da Lei n.º 8.666/1993 e na forma estabelecida pela Instrução Normativa Nº 05 da SEGES/MPDG, de 25 de maio de 2017 e suas alterações subsequentes” (grifei).
Por isso, considerando que a Proposta de Preço apresentada pela impetrante em 20 de dezembro de 2019 tomou por base salarial dos empregados admitidos para execução do Contrato nº 001/2020 os valores constantes da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2019, que teve vigência de 01 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, com data base da categoria em 01 de janeiro de 2019, impõe considerar que sobrevindo nova data base em razão da nova Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2020, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 12/05/2020, que majorou os salários das categorias de Técnico em Segurança do Trabalho e Auxiliar de Controlador de Pragas, bem assim a majoração do valor do salário-mínimo para R$ 1.045,00, a contar de 01 de fevereiro de 2020 (Lei Federal nº 14.013/2020), com reflexo direto nos salários pagos às categorias de Técnico em Agropecuária e Engenheiro Agrônomo, todas essas categorias abrangidas pelo referido contrato, certamente que incide na espécie a regra contida no item 14.3, II, do Termo de Referência supra, mediante o qual “O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão-de-obra e estiver vinculada a data-base destes instrumentos”, sob pena de causar sério e injusto desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato então em vigor, além de gerar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública Federal em detrimento do empobrecimento da impetrante, ora contratada.
Vislumbra-se, aqui, a presença da verossimilhança do direito invocado.
De outra parte, porém, em caráter complementar, acaso não pronta e imediatamente repelida a ilegalidade perpetrada, certamente que daí advirá dano de difícil e incerteza recomposição para a plena e eficaz execução do contrato nº 001/2020, notadamente porque a almejada repactuação diz respeito fundamentalmente à remuneração dos cerca de 111 profissionais vinculados à consecução do objeto contratado, com reflexos diretos no combate e controle de pragas de frutas, tal como restou evidenciado.
Vislumbra-se, também, evidenciado o fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação.
Por fim, no que se refere à retroatividade do pagamento a título de repactuação salarial aos meses de fevereiro (17 dias) a julho de 2020 e demais meses subsequentes, registre-se que a estreita via do mandado de segurança é via inadequada a tal fim, a teor do enunciado da Súmula 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal, mediante a qual o “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
ISSO POSTO, DEFIRO EM PARTE a provisão liminar, para o fim de assegurar unicamente a repactuação salarial ao Contrato nº 001/2020 – SFA/AP, em razão da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2020, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e data base da categoria em 01 de janeiro, bem como em razão do aumento do salário-mínimo decorrente da Lei Federal nº 14.013/2020, com vigência a partir de 01/02/2020, ressaltando-se que a cobrança das diferenças havidas anteriormente ao ajuizamento deste feito deverão ser buscadas pela via própria.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a concessão da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, confirmar a decisão liminar, com o fim de assegurar unicamente a repactuação salarial ao Contrato nº 001/2020 – SFA/AP, em razão da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2020, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e data base da categoria em 01 de janeiro, bem como em razão do aumento do salário-mínimo decorrente da Lei Federal nº 14.013/2020, com vigência a partir de 01/02/2020, ressaltando-se que a cobrança das diferenças havidas anteriormente ao ajuizamento deste feito deverão ser buscadas pela via própria..
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão da UNIÃO no polo passivo.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, 12 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/10/2021 23:22
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2021 23:22
Juntada de Certidão
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12/10/2021 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2021 23:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/10/2021 23:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/10/2021 23:22
Concedida em parte a Segurança a DEDETIZADORA ROMAR LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-20 (IMPETRANTE).
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30/07/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 16:37
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO MINISTERIO DA AGRICULTURA em 27/07/2021 23:59.
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13/07/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 14:59
Juntada de diligência
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13/07/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2021 00:39
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO MINISTERIO DA AGRICULTURA em 02/07/2021 23:59.
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21/06/2021 10:17
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 01:27
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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18/06/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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18/06/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007959-51.2020.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: DEDETIZADORA ROMAR LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LANA KARINA PINON NERY - PA10642 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO MINISTERIO DA AGRICULTURA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ISSO POSTO, DEFIRO EM PARTE a provisão liminar, para o fim de assegurar unicamente a repactuação salarial ao Contrato nº 001/2020 – SFA/AP, em razão da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2020, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e data base da categoria em 01 de janeiro, bem como em razão do aumento do salário-mínimo decorrente da Lei Federal nº 14.013/2020, com vigência a partir de 01/02/2020, ressaltando-se que a cobrança das diferenças havidas anteriormente ao ajuizamento deste feito deverão ser buscadas pela via própria.
Requisitem-se informações da autoridade impetrada, tanto quanto intime-se seu órgão de representação para manifestar interesse no feito, ambos com prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o MPF para manifestação (art. 12 da Lei Federal nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2021 11:46
Juntada de Certidão
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16/06/2021 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2021 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2021 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 13:50
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 13:34
Conclusos para despacho
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19/04/2021 11:50
Juntada de Certidão
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19/04/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 10:33
Conclusos para despacho
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03/02/2021 07:52
Decorrido prazo de DEDETIZADORA ROMAR LTDA em 02/02/2021 23:59.
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27/01/2021 20:46
Juntada de manifestação
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02/12/2020 09:55
Expedição de Mandado.
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02/12/2020 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2020 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 17:26
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2020 14:25
Conclusos para decisão
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23/10/2020 13:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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23/10/2020 13:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/10/2020 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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