TRF1 - 0034730-27.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 12:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/10/2022 12:42
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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10/10/2022 12:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:05
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 13:34
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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13/07/2022 14:38
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/05/2022 13:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929858 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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13/05/2022 10:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/05/2022 08:47
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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08/04/2022 09:54
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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06/04/2022 10:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/04/2022 -
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23/03/2022 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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23/03/2022 12:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - rejeitou os embargos de declaração
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21/02/2022 17:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/03/2022
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17/02/2022 14:05
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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17/02/2022 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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08/02/2022 11:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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07/02/2022 15:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925892 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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25/01/2022 12:51
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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14/01/2022 11:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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17/12/2021 10:33
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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22/11/2021 08:59
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 7004687-41.2016.8.22.0004 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ALCANÇADOS ANTES DA PERCEPÇÃO DO LOAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. 2.
São requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural: o óbito, a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (comprovada pelo início de prova material, coadjuvada de prova testemunhal) e a dependência econômica em relação ao falecido. 3.
Consta na certidão de óbito e de casamento (fls. 19 e 21) a informação que o de cujus era lavrador.
Há, ainda, certidão expedida pelo Tabelionato da Comarca de Ouro Preto do Oeste dando conta de que Pedro Pereira Santos, falecido marido da autora, adquiriu 50% de lote de terra situado naquele município no ano de 1993 (fls. 23/24).
Constam, finalmente, recibos de entrega de declaração de ITR, relativos aos exercícios 2010, 2011, 2012 e 2013 (fls. 25/36). 4.
Verifica-se, ainda, segundo informações do sistema INFBEN (fl. 37), que o falecido recebia benefício assistencial ao Idoso (DIB: 14/03/1997).
Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte.
Contudo, se o falecido esposo da autora reunia os requisitos necessários para ser considerado segurado especial desde antes da obtenção do benefício assistencial, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à autora. 5.
Nessa linha, em análise das provas apresentadas, constata-se que os documentos trazidos com a inicial, em que consta a qualificação de rurícola da parte autora e de seu cônjuge, são contemporâneos ao prazo de carência e servem como início de prova material da atividade rural alegada, apontando para o desempenho do labor campesino sob regime de economia familiar, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e nos moldes admitidos pela jurisprudência.
A tudo se acrescenta a prova testemunhal (fls. 103/104), prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pelo falecido marido da parte autora. 6.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 7.
Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 11% (onze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 8.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
Alteração de ofício quanto à forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária (item 6).
Antecipação de tutela concedida de ofício.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, alterar a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 18 de junho de 2021.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
19/11/2021 12:50
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/10/2021 -
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05/07/2021 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/06/2021 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/06/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ALTEROU A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
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08/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 7 de junho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
07/06/2021 17:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/06/2021
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20/10/2020 09:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/10/2020 09:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/10/2020 12:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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19/08/2020 11:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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13/07/2020 14:30
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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10/07/2020 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/07/2020 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/12/2018 12:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/11/2018 12:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/11/2018 12:54
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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30/10/2018 08:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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29/10/2018 13:59
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-BA
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20/07/2017 11:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/07/2017 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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19/07/2017 19:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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19/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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