TRF1 - 1016912-40.2021.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 15:15
Juntada de documento comprobatório
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31/05/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 05:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2022 23:59.
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13/05/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/09/2021 16:44
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 14:46
Juntada de procuração
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05/08/2021 14:45
Juntada de réplica
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23/07/2021 16:55
Juntada de manifestação
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20/07/2021 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:43
Decorrido prazo de LUCIANA SARAN PEREIRA em 12/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1016912-40.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA SARAN PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL - DF13801 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de ordinária, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora visa o levantamento dos valores depositados em sua conta do FGTS diante da mazelas individuais e coletivas ocasionadas pela pandemia do coronavírus (Covid-19).
Decido.
O Decreto Legislativo 6/20 editado pelo Congresso Nacional reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública para fins do art. 65 da LRF.
Por sua vez a Lei 13.979/20 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, destacando-se no art. 2º, incisos I e II, a previsão de isolamento (“separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus”) e de quarentena (“restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus”).
O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, sendo um recurso de titularidade do trabalhador, mas gerido pelo poder público através do Conselho Curador, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.036/90.
Por outro lado o FGTS integra aquilo que a teoria do patrimônio mínimo ou do mínimo vital considera como inafastável para a sobrevivência e dignidade humana do indivíduo, posto que o § 2º do art. 2º da referida lei estabelece que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
As hipóteses legais de movimentação da conta fundiária estão elencadas no art. 20 da Lei 8.036/1990.
A jurisprudência do STJ não considera taxativa a lista contida no art. 20 da Lei n. 8.036/1990, diante da nítida finalidade social daquela legislação.
Assim, os julgados do STJ vêm permitindo o saque para tratamento de doenças ou deficiências físicas e mentais congênitas ou de enfermidades de extrema gravidade: FGTS - LEVANTAMENTO DO SALDO - TRATAMENTO DE SAÚDE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. É tranqüila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. 2.
O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3.
Precedentes da Corte. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 691715/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 23/05/2005, p. 236).
Acresço que o inciso XIV do art. 20 da Lei 8.036/90 admite que a doença acometa também o dependente do trabalhador para fins de movimentação na conta vinculada, demonstrando que os recursos tanto podem ser usados para suprir uma necessidade do trabalhador como de seus familiares.
A imprensa e os meios oficiais divulgaram estudo da Universidade de Harvard estimando que entre 60% a 70% da população mundial, mais cedo ou mais tarde, será infectada pelo coronavírus (https://www.hsph.harvard.edu/news/hsph-in-the-news/report-covid-19-will-likely-spread-for-up-to-two-more-years/).
Inclusive para cada caso confirmado de Covid-19 segundo as estatísticas oficiais, existem sete casos reais na população dos principais centros urbanos brasileiros, conforme estudo da Universidade de Pelotas - UFPel (https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2020-06/pesquisa-da-ufpel-estima-subnotificacao-de-casos-de-covid-19-no-brasil).
No limite, é altamente provável que a parte autora ou algum membro de sua família contraiam a doença, sendo possível defender a aplicação do art. 20, XIV, da Lei 8.036/90 ao presente caso, de forma presumida ou automática.
Por sua vez, o art. 5º da LINDB estabelece que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, enquanto o art. 6º da Lei 9.099/95 assegura que, nos Juizados Especiais, o Juiz adote em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo a esses fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
O cenário causado pela gestão que o Poder Público está promovendo no combate à pandemia do coronavírus está destruindo riqueza, disseminando pobreza e assistencialismo estatal ao impedir o livre exercício das liberdades individuais de locomoção e livre iniciativa de atividade econômica, sagrados no art. 5º, XV, art. 170, caput, da CF, ocasionando que empresas fechem suas portas, operem com restrições e que trabalhadores fiquem desempregados.
Inclusive o Boletim Macrofiscal do Ministério da Economia de Maio de 2020 (https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/maio/coronavirus-gera-custo-r-20-bilhoes-por-semana-ao-pais-durante-a-paralisacao) prevê que cada semana de paralisação do comércio e isolamento social gera uma perda semanal de R$ 20 bilhões no PIB.
Assim, o cenário de terra arrasada por que passa a população brasileira é fato público e notório nos termos do art. 374, I, do CPC.
A regra geral no sistema probatório brasileiro prevista no art. 371 do CPC é a de que não existe hierarquia entre os meios de prova, já que o juiz apreciará livremente toda a prova constante dos autos, indicando as razões de seu convencimento na motivação da decisão, conforme ditame do art. 93, IX, da CF. É o denominado sistema da persuasão racional (livre convencimento motivado).
Por consequência, a adoção de uma hermenêutica jurídica atenta às especificidades e urgência econômica que a crise do Covid-19 demanda é a medida adequada para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, que o cidadão brasileiro tão necessita agora.
Analiso a tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência requer prova de verossimilhança das alegações ou probabilidade do direito (fumus boni juris), risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil da demanda (periculum in mora) acaso não concedida no início do processo nos termos do caput do art. 300 do CPC, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado (periculum in mora inverso), nos termos do § 3º do art. 300.
Cuidando-se de feito em trâmite no Juizado Especial, estes requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e da agilidade que envolvem o rito disciplinado pela Lei 10.259/01.
Tenho como presentes a verossimilhança da alegação e prova inequívoca compatível com o momento probatório initio litis, isto é, anterior à oitiva da parte contrária e à produção probatória que justifique excepcionar a regra do contraditório prévio prevista no art. 9º, caput, do CPC.
O perigo da demora decorre dos efeitos patentes da pandemia de Covid-19, sendo a urgência ínsita.
Isto posto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar à Caixa Econômica Federal – CEF que libere as quantias depositadas nas contas identificadas nos autos com eventuais acréscimos.
Limito, contudo, o valor a ser liberado ao proveito econômico da causa de 60 salários mínimos no rito dos juizados especiais nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01.
O saque até o valor correspondente a 60 salários mínimos nas contas vinculadas de FGTS em nome da parte autora deverá ser liberado independentemente de alvará judicial.
O prazo para cumprimento desta decisão é imediato, é dizer, tão logo a parte compareça à agência bancária munida dos documentos necessários à movimentação usual de FGTS, sob pena de arbitramento de multa.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso deseje fazer acordo, manifestar essa intenção por escrito, indicando seus termos para análise da viabilidade da designação de audiência.
Intimem-se.
Publique-se.
BRASÍLIA, 24 de junho de 2021. -
25/06/2021 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
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25/06/2021 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2021 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2021 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2021 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2021 10:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/04/2021 11:44
Conclusos para decisão
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29/03/2021 10:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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29/03/2021 10:13
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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