TRF1 - 0006909-34.2008.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 00:29
Decorrido prazo de DARIO DE SOUZA LOPES em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/10/2022 23:59.
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22/09/2022 02:20
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 02:16
Decorrido prazo de JOSE ANATORIO CHAVES MUIVA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 02:16
Decorrido prazo de EWERTON CLAY HARDAIA DE SOUZA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 02:16
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEREIRA DA CRUZ CARNEIRO em 21/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:37
Decorrido prazo de ANGELO DANIEL GIRO em 15/09/2022 23:59.
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05/09/2022 11:29
Juntada de manifestação
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26/08/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 00:27
Decorrido prazo de DARIO DE SOUZA LOPES em 25/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE ANATORIO CHAVES MUIVA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:14
Decorrido prazo de EWERTON CLAY HARDAIA DE SOUZA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEREIRA DA CRUZ CARNEIRO em 09/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:34
Decorrido prazo de ANGELO DANIEL GIRO em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:46
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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03/08/2022 00:06
Decorrido prazo de ANGELO DANIEL GIRO em 02/08/2022 23:59.
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14/07/2022 23:44
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:36
Recurso Especial não admitido
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23/02/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RODRIGUES MAIA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:15
Decorrido prazo de EWERTON CLAY HARDAIA DE SOUZA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:14
Decorrido prazo de ANGELO DANIEL GIRO em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE ANATORIO CHAVES MUIVA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:14
Decorrido prazo de DARIO DE SOUZA LOPES em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEREIRA DA CRUZ CARNEIRO em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 04:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:42
Decorrido prazo de ANGELO DANIEL GIRO em 21/02/2022 23:59.
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12/01/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2021 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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21/12/2021 07:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/12/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 07:07
Juntada de certidão de processo migrado
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21/12/2021 07:07
Juntada de volume
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20/12/2021 16:40
Juntada de volume
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20/12/2021 16:39
Juntada de volume
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20/12/2021 16:38
Juntada de volume
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20/12/2021 16:37
Juntada de volume
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20/12/2021 16:37
Juntada de volume
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20/12/2021 16:36
Juntada de volume
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Juntada de volume
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20/12/2021 16:35
Juntada de volume
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Juntada de volume
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20/12/2021 16:34
Juntada de volume
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20/12/2021 16:32
Juntada de volume
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Juntada de volume
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20/12/2021 16:31
Juntada de volume
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Juntada de volume
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20/12/2021 16:30
Juntada de volume
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20/12/2021 16:29
Juntada de volume
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20/12/2021 16:29
Juntada de volume
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20/12/2021 16:28
Juntada de volume
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20/12/2021 15:26
Juntada de volume
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Juntada de volume
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20/12/2021 15:25
Juntada de volume
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20/12/2021 15:23
Juntada de volume
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20/12/2021 15:22
Juntada de volume
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20/12/2021 15:22
Juntada de volume
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Juntada de volume
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20/12/2021 15:21
Juntada de volume
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20/12/2021 15:20
Juntada de volume
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Juntada de volume
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20/12/2021 15:19
Juntada de volume
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Juntada de volume
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20/12/2021 15:18
Juntada de volume
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20/12/2021 15:17
Juntada de volume
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Juntada de volume
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20/12/2021 15:16
Juntada de volume
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Juntada de volume
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20/12/2021 15:15
Juntada de volume
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20/12/2021 15:15
Juntada de volume
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20/12/2021 15:15
Juntada de volume
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20/12/2021 15:14
Juntada de volume
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20/12/2021 15:14
Juntada de volume
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20/12/2021 15:13
Juntada de volume
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20/12/2021 15:13
Juntada de volume
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20/12/2021 15:12
Juntada de volume
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13/12/2021 15:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/12/2021 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/11/2021 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/11/2021 13:41
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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05/11/2021 14:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922858 CONTRA-RAZOES
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05/11/2021 13:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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26/10/2021 09:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/10/2021 15:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921831 RECURSO ESPECIAL
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23/09/2021 00:00
Intimação
Julgamento adiado por indicação do relator. -
20/09/2021 13:03
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 20/09/2021, DISPONIBILIZADO EM 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.41.00.006912-7/RO E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 288, 317 E 333 DO CÓDIGO PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DE INDEVIDA DE REDUÇÃO DE MULTAS APLICADAS PELO IBAMA.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA ENVOLVENDO A ELABORAÇÃO DE PARECERES FRAUDULENTOS EXARADO POR PROCURADOR DO IBAMA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA REDIMENSIONADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e por Marco Antônio Rodrigues Maia, Marcio Augusto de Souza Melo, José Anatório Chaves Muiva, Maria Francisca Pereira da Cruz Carneiro, Dario de Souza Lopes e Ângelo Daniel Giro em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados Marco Antônio Rodrigues Maia e Maria Francisca Pereira da Cruz Carneiro como incursos nas penas dos artigos 288, caput, e 317, §1°, c/c arts. 29, 69 e 71 (cinco vezes), todos do CP; condenar os acusados Dario de Souza Lopes, José Anatório Chaves Muiva e Marcio Augusto de Souza Melo como incursos nas penas dos artigos 288, caput, e 333, parágrafo único, dos arts. 29 e 69, todos do CP; condenar o acusado Ângelo Daniel Giro como incurso nas penas do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, e absolvê-lo da imputação da prática dos crimes previstos no art. 288, caput, e 332, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, respectivamente, incisos V e I, do CPP; e condenar o acusado Ewerton Clay Hardaia de Souza como incurso nas penas do art. 288, caput, do Código Penal, e absolvê-lo da imputação da prática dos crimes previstos nos artigos 333, parágrafo único, e 332, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, respectivamente, incisos V e I, do CPP. 2.
Segundo a denúncia no dia 05 de junho de 2008 foi deflagrada a denominada Operação Savana, na qual se apurou a existência de organização criminosa que, por meios fraudulentos, promovia a inserção indevida de créditos de essências de madeiras no sistema da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM), além da diminuição de multas aplicadas a empresas madeireiras, liberação de empresas de forma indevida e desconstituição de autos de infração aplicados pelo IBAMA. 3.
Acrescenta o Ministério Público Federal que os elementos probatórios colacionados nos autos do inquérito policial demonstram que Marco Antônio Rodrigues Maia e Maria Francisca Pereira da Cruz Carneiro, ambos Procuradores Federais lotados no IBAMA, Evandro Luiz Hagemann, servidor do IBAMA, Dario de Souza Lopes, José Anatório Chaves Muiva, Marcio Augusto de Souza Melo, Vigilane Casaril Khune, Ewerton Clay Hardaia de Souza, Ângelo Daniel Giro e Ida de Souza Fischer associaram-se entre si com a finalidade de cometer diversos crimes contra a administração pública, incidindo na conduta imputada no art. 288 do CP. 4.
Afirma o Ministério Público Federal que Dario de Souza Lopes, José Anatório Chaves Muiva, Marcio Augusto de Souza Melo, Ewerton Clay Hardaia de Souza, Ângelo Daniel Giro e Ida de Souza Fischer, em comum propósito de ideias, e de maneira continuada, ofereceram vantagem indevida aos funcionários públicos Marco Antônio Rodrigues Maia e Maria Francisca Pereira da Cruz Carneiro para determina-los a praticar ato ilícito, consistente na elaboração de pareceres fraudulentos favoráveis à diminuição ou exclusão de multas aplicadas pelo IBAMA a empresas do ramo madeireiro, e ainda a desconstituição de autos de infração ambiental, incidindo na conduta imputada no art. 333 do CP.
Por fim, segundo a inicial acusatória, Marco Antônio Rodrigues Maia e Maria Francisca Pereira da Cruz Carneiro aceitaram e receberam as quantias que lhe foram pagas pelos denunciados representantes de empresas dando ensejo à prática de crime de corrupção passiva (art. 317 do CP). 5.
Foi decretada a extinção da punibilidade dos réus Marco Antônio Rodrigues Maia, Maria Francisca Pereira da Cruz Carneiro, Marcio Augusto de Souza Melo, José Anatório Chaves Muiva, Dario de Souza Lopes, Ewerton Clay Hardaia de Souza e Vigilane Casaril Kuhne pela prática do delito previsto no art. 288 do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva. 6.
Materialidade e autoria do crime de quadrilha (art. 288 do CP) quanto ao réu Ângelo Daniel Giro.
No caso, não está efetivamente demonstrada a presença de dolo específico do crime de quadrilha, a saber, a vontade livre e consciente de participar de forma estável e permanente em grupo com o objetivo de cometer crimes.
Não restou configurado que o réu tivesse se unido aos demais corréus com o objetivo ou o interesse comum de praticar crimes contra a Administração Pública, devendo ser mantida a absolvição. 7.
Materialidade e autoria do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP).
O réu Ewerton Clay Hardaia de Souza foi absolvido da imputação da prática do crime previsto no artigo 333 do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do CPP, tendo em vista não ter ficado comprovado que o réu tenha participado diretamente da prática delitiva.
No caso, o que ficou demonstrado nos autos é que o réu exercia a função de office boy no escritório de Márcio Augusto de Souza Melo, entregando e recebendo documentos e protocolando peças jurídicas, bem como acompanhando o andamento de procedimentos administrativos no IBAMA.
Dessa constatação não se pode, como quer o MPF, inferir que o réu participava dos crimes de corrupção cometidos pelos demais integrantes do grupo.
Assim, não merece reforma a sentença que absolveu o acusado Ewerton Clay Hardaia de Souza da imputação da prática do crime previsto nos artigos 333, parágrafo único, do Código Penal. 8.
Materialidade e autoria do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP).
Não ficou comprovada a prática da conduta delitiva por parte do réu Ângelo Daniel Giro, pois o que consta dos autos, basicamente, é o fato de o réu ter apresentado o corréu Marco Antônio Rodrigues Maia a representantes das empresas Indústria e Comércio de Madeiras Clorofila Ltda e Indústria Rovani.
Não há nas interceptações telefônicas conversas que imputem ao réu Ângelo Daniel Giro participação na conduta delitiva, bem como não há provas documentais da atuação o acusado.
Portanto, deve ser reformada a sentença que condenou o réu Ângelo Daniel Giro como incurso nas penas do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, para absolvê-lo nos termos do art. 386, VII, do CPP. 9.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de corrupção ativa em relação aos réus José Anatório Chaves Muiva, Marcio Augusto de Souza Melo e Dario de Souza Lopes pelos documentos juntados aos autos, bem como conversas interceptadas e declarações de testemunhas e dos acusados. 10.
Os réus Dário de Souza Lopes e José Anatório Chaves Muiva em seus depoimentos em sede policial relataram, com minúcias, que mantinham relação com Marco Antônio Rodrigues Maia e Marcio Augusto de Souza MeIo visando o aliciamento de empresários do ramo madeireiro que tiveram as empresa multadas pelo IBAMA para que o advogado Marcio Augusto de Souza Melo apresentasse defesa que seria analisada pelo procurador Marco Antônio Rodrigues Maia com indicação de parecer pela redução das multas.
Relataram também que o grupo cobrava pelos serviços valores que eram rateados entre os integrantes do grupo.
Os diálogos interceptados corroboraram os depoimentos dos corréus. 11.
Materialidade e autoria do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) comprovadas em relação ao réu Marco Antônio Rodrigues Maia pelos documentos juntados aos autos, diálogos interceptados, depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos réus. 12.
A alegação da defesa de que os cheques referidos nas interceptações se referiam a uma transação de compra e venda de um imóvel que Marcio Augusto de Souza Melo teria comprado, e que Marco Antônio Rodrigues Maia seria procurador de um dos vendedores, não é suficiente para infirmar as demais provas dos autos.
Mormente ante as declarações dos corréus José Anatório Chaves Muiva e Dario de Souza Lopes que relataram os valores cobrados de cada madeireira e tais valores foram referidos nas conversas de Marco Antônio Rodrigues Maia e Marcio Augusto de Souza Melo, além de apreendidos cheques em valores correspondentes. 13.
Da mesma forma, a alegação de que apenas oferecia parecer nos autos administrativos, não sendo a decisão da autoridade administrativa vinculada ao parecer, não socorre o apelante porque o que lhe é imputado é a venda de pareceres de interesse das madeireiras e não a efetiva concretização de resultado favorável. 14.
Materialidade e autoria do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) em relação à ré Maria Francisca Pereira da Cruz Carneiro não comprovadas, pois as provas amealhadas nos autos contra a ré são, basicamente, as interceptações de diálogos entre a ré e o procurador Marco Antônio Rodrigues Maia de onde não se pode retirar certeza da prática do delito de corrupção passiva por parte da acusada. 15.
Além da referência em poucos diálogos à expressão negócio, em que não se pode certificar se se cuida de referência aos procedimentos em trâmite ou alguma retribuição ilícita, não existem outras provas contra a apelante, pois os documentos juntados aos autos e os depoimentos das testemunhas e dos corréus não confirmaram a participação da ré na prática delitiva.
Portanto, ante a dúvida razoável acerca da participação da ré na prática delitiva deve ser reformada a sentença para absolver a ré Maria Francisca Pereira da Cruz Carneiro das penas do art. 317, §1º, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Fica revertida a decretação da perda do cargo público da ré. 16.
Dosimetria do réu Marco Antônio Rodrigues Maia (art. 317, § 1º, do CP).
A dosimetria do réu deve ser redimensionada, pois o magistrado na análise das circunstâncias judiciais considerou as consequências desfavoráveis em razão de o acusado ter concorrido para redução de multa cujo importe ultrapassa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
No caso, não há na denúncia nenhuma afirmação acerca dos valores de multa que teriam sido reduzidos, também não há na sentença análise de prova e fundamentação acerca do valor reduzido.
Assim, não se pode majorar a pena em face das consequências por tal motivo.
Portanto, considerando a culpabilidade do réu fixa-se a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multas.
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. 17.
Reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 317 do CP, razão pela qual se majora a pena aplicada em 1/3 (um terço), fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Ausente causa de diminuição.
Aplica-se também a causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, razão pela qual se majora a pena aplicada em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
Assim, a pena definitiva do réu fica em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
O regime é o semiaberto. 18.
Dosimetria do réu Marcio Augusto de Souza Melo (art. 333, parágrafo único, do CP).
A dosimetria do réu deve ser redimensionada, pois o magistrado na análise das circunstâncias judiciais considerou as consequências desfavoráveis em razão de o acusado ter concorrido para redução de multa cujo importe ultrapassa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
No caso, não há na denúncia nenhuma afirmação acerca dos valores de multa que teriam sido reduzidos, também não há na sentença análise de prova e fundamentação acerca do valor reduzido.
Assim, não se pode majorar a pena em face das consequências por tal motivo. 19.
Também não pode ser majorada a pena pelos maus antecedentes, pois nas folhas de antecedentes juntadas aos autos verifica-se a existência de um inquérito policial em andamento e uma ação em que o réu foi absolvido.
Portanto, considerando a culpabilidade do réu fixa-se a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multas.
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 333, parágrafo único do CP, razão pela qual se majora a pena aplicada em 1/3 (um terço), fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Ausente causa de diminuição. 20.
Aplica-se também a causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, razão pela qual se majora a pena aplicada em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
Assim, a pena definitiva do réu fica em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
O regime é o semiaberto. 21.
Dosimetria do réu José Anatório Chaves Muiva (art. 333, parágrafo único, do CP).
A dosimetria do réu deve ser redimensionada, pois o magistrado na análise das circunstâncias judiciais considerou as consequências desfavoráveis em razão de o acusado ter concorrido para redução de multa cujo importe ultrapassa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
No caso, não há na denúncia nenhuma afirmação acerca dos valores de multa que teriam sido reduzidos, também não há na sentença análise de prova e fundamentação acerca do valor reduzido.
Assim, não se pode majorar a pena em face das consequências por tal motivo.
Também não se pode majorar a pena em razão de maus antecedentes, pois nas folhas de antecedentes juntadas aos autos se verifica a existência apenas de inquéritos policiais instaurados contra o réu.
Portanto, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multas. 22.
Reconhece-se a atenuante da confissão.
Contudo, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 333, parágrafo único, do CP, razão majora-se a pena aplicada em 1/3 (um terço), fixando-a em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Ausente causa de diminuição.
Assim, a pena definitiva do réu fica em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
O regime é o aberto.
Tendo em vista o quantum da pena aplicada bem como as circunstâncias judiciais favoráveis substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. 23.
Dosimetria do réu Dário de Souza Lopes (art. 333, parágrafo único, do CP).
A dosimetria do réu deve ser redimensionada, pois o magistrado na análise das circunstâncias judiciais considerou as consequências desfavoráveis em razão de o acusado ter concorrido para redução de multa cujo importe ultrapassa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
No caso, não há na denúncia nenhuma afirmação acerca dos valores de multa que teriam sido reduzidos, também não há na sentença análise de prova e fundamentação acerca do valor reduzido.
Assim, não se pode majorar a pena em face das consequências por tal motivo.
Também não se pode majorar a pena em razão de maus antecedentes, pois nas folhas de antecedentes juntadas aos autos se verifica a existência apena de inquéritos policiais instaurados contra o réu.
Portanto, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multas. 24.
Reconhece-se a atenuante da confissão.
Contudo, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 333, parágrafo único, do CP, majora-se a pena aplicada em 1/3 (um terço), fixando-a em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Ausente causa de diminuição.
Assim, a pena definitiva do réu ficou em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
O regime é o aberto.
Tendo em vista o quantum da pena aplicada bem como as circunstâncias judiciais favoráveis substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. 25.
Mantém-se a sentença na parte que decretou a perda do cargo público do réu Marco Antônio Rodrigues Maia, tendo em vista que os crimes foram praticados com violação de dever para com a administração pública, nos termos do art. 92, inciso I, a, do Código Penal. 26.
Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. 27.
Apelações dos réus Ângelo Daniel Giro e Maria Francisca Pereira da Cruz Carneiro a que se dá provimento para absolver Ângelo Daniel Giro da prática do delito previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e absolver Maria Francisca Pereira da Cruz Carneiro da prática do delito previsto no art. 317, §1º, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 28.
Apelações dos demais réus parcialmente providas para redimensionar as penas nos seguintes termos: (i) Marco Antônio Rodrigues Maia mantida sua condenação pela prática do delito previsto no art. 317, §1º, do CP, reduzir sua pena de 08 (oito) anos de reclusão e 172 (cento e setenta e dois) dias-multa para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, com início de cumprimento no regime semiaberto; (ii) Marcio Augusto de Souza Melo mantida sua condenação pela prática do delito previsto no art. 333, parágrafo único, do CP, reduzir sua pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, com início de cumprimento no regime semiaberto; (iii) José Anatório Chaves Muiva mantida sua condenação pela prática do delito previsto no art. 333, parágrafo único, do CP, reduzir sua pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, com início de cumprimento no regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; (iv) Dário de Souza Lopes mantida sua condenação pela prática do delito previsto no art. 333, parágrafo único, do CP, reduzir sua pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, com início de cumprimento no regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Decide a Quarta Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal; DAR PROVIMENTO às apelações dos réus Ângelo Daniel Giro para absolvê-lo da prática do delito previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e da ré Maria Francisca Pereira da Cruz Carneiro para absolvê-la da prática do delito previsto no art. 317, §1º, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos réus; (i) Marco Antônio Rodrigues Maia para, mantendo sua condenação pela prática do delito previsto no art. 317, §1º, do CP, reduzir sua pena de 08 (oito) anos de reclusão e 172 (cento e setenta e dois) dias-multa para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, com início de cumprimento no regime semiaberto; (ii) Marcio Augusto de Souza Melo para, mantendo sua condenação pela prática do delito previsto no art. 333, parágrafo único, do CP, reduzir sua pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, com início de cumprimento no regime semiaberto; (iii) José Anatório Chaves Muiva para, mantendo sua condenação pela prática do delito previsto no art. 333, parágrafo único, do CP, reduzir sua pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, com início de cumprimento no regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; e (iv) Dário de Souza Lopes para, mantendo sua condenação pela prática do delito previsto no art. 333, parágrafo único, do CP, reduzir sua pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, com início de cumprimento no regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
16/09/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/09/2021 -
-
15/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIANDO À ORIGEM O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
-
06/09/2021 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
-
06/09/2021 16:59
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
03/09/2021 17:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/09/2021 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/09/2021 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/09/2021 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919204 PETIÇÃO
-
03/09/2021 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
03/09/2021 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTADA
-
30/08/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do Ministério Público Federal; deu provimento às apelações dos réus Ângelo Daniel Giro para absolvê-lo da prática do delito previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, nos termos do art. 38
-
30/08/2021 13:29
PROCESSO REQUISITADO - PARA APENSAR AO PROCESSO 1197-97.2007.4.01.4100
-
17/08/2021 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - por indicação do relator
-
13/08/2021 18:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/08/2021 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
13/08/2021 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
13/08/2021 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
13/08/2021 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
-
06/08/2021 17:21
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 06/082021, DISPONIBILIZADA EM 05/08/2021
-
05/08/2021 15:59
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 49/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
05/08/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 17 de agosto de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 4 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
04/08/2021 18:09
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 17/08/2021
-
21/07/2021 18:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/07/2021 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
21/07/2021 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
01/07/2021 19:03
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - - PUBLICADO NO DJEN EM 01/07/2021, DISPONIBILIZADO EM 30/06/2021. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
30/06/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.41.00.006912-7/RO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator, nos termos do parágrafo 4º do artigo 203, do CPC, tendo em vista o pedido formulado pelo Ministério Público Federal à fl. 5.206, intime-se a defesa do réu MÁRCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO para juntar aos autos a cópia devidamente autenticada da certidão de óbito da referida parte.
Após a juntada do referido documento comprobatório, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para ciência e manifestação.
Cumpra-se.
Brasília, 24 de junho de 2021.
MATEUS CHAGAS DE PAIVA SOARES CHEFE DE GABINETE -
29/06/2021 19:59
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/07/2021
-
28/06/2021 13:48
PROCESSO RECEBIDO - SEM APENSOS
-
28/06/2021 13:38
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
24/06/2021 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
23/06/2021 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
18/06/2021 16:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4914533 PETIÇÃO
-
18/06/2021 12:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
08/06/2021 15:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
09/03/2021 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...VISTA AO MPF...
-
09/03/2021 10:09
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
05/03/2021 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
04/03/2021 09:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/03/2021 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4906332 PETIÇÃO
-
03/03/2021 12:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
03/03/2021 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
09/03/2020 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
06/03/2020 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
05/03/2020 17:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4872418 PETIÇÃO
-
03/03/2020 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
03/03/2020 08:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
12/03/2019 15:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/03/2019 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
12/03/2019 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
11/03/2019 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4675937 PETIÇÃO
-
11/03/2019 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
11/03/2019 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
07/12/2018 18:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
07/12/2018 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
07/12/2018 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
06/12/2018 20:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
06/12/2018 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
06/12/2018 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
05/12/2018 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO
-
05/12/2018 18:20
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
28/11/2018 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
27/11/2018 09:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
26/11/2018 16:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4624672 PETIÇÃO
-
23/11/2018 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
23/11/2018 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
01/08/2018 12:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
31/07/2018 09:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
30/07/2018 17:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4538300 PETIÇÃO
-
30/07/2018 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
30/07/2018 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
05/02/2018 18:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/02/2018 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
05/02/2018 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/02/2018 17:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4405928 PARECER (DO MPF)
-
02/02/2018 10:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
14/12/2017 09:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
13/12/2017 16:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4385790 CONTRA-RAZOES
-
13/12/2017 09:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
05/12/2017 08:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
04/12/2017 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4376478 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
01/12/2017 09:54
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
27/11/2017 09:07
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
17/11/2017 14:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4363821 PETIÇÃO
-
14/11/2017 15:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4361464 PETIÇÃO
-
18/10/2017 16:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4339835 PETIÇÃO
-
02/10/2017 14:00
CARTA DE ORDEM EXPEDIDA AO JUIZO FEDERAL DA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONIA - PORTO VELHO CARTA DE ORDEM CTUR4 N 41210-2017
-
31/08/2017 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
31/08/2017 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
29/08/2017 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
29/08/2017 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
18/08/2017 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...EXPEÇA-SE CARTA DE ORDEM...INTIME-SE NOS TERMOS DO ART. 600, §4º, CPP...
-
18/08/2017 13:14
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
29/06/2017 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
28/06/2017 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
28/06/2017 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4243416 PETIÇÃO
-
27/06/2017 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
27/06/2017 09:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
06/04/2017 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
22/03/2017 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
25/05/2016 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
13/05/2016 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
12/05/2016 14:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3909547 PETIÇÃO
-
06/05/2016 16:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3886811 PETIÇÃO
-
06/05/2016 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
06/05/2016 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
19/04/2016 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
14/04/2016 12:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES (ACERVO IFSM)
-
14/04/2016 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
14/04/2016 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
12/04/2016 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
07/04/2016 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
28/03/2016 18:20
DOCUMENTO JUNTADO - OF NR 557/2016 - DEVOLVIDO
-
28/03/2016 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3870760 PETIÇÃO
-
03/03/2016 17:28
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201600557 para DARIO DE SOUZA LOPES
-
17/02/2016 15:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3840651 PETIÇÃO
-
17/02/2016 09:17
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO VIII N. 30 PÁG. 4395/4409. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
15/02/2016 18:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/02/2016
-
05/02/2016 13:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3829069 PETIÇÃO
-
05/02/2016 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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04/02/2016 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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04/02/2016 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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04/02/2016 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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03/02/2016 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...INTIMEM-SE OS APELANTES NOS TERMOS DO ART. 600 §4º, DO CPP...
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03/02/2016 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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27/01/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/01/2016 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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27/01/2016 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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26/01/2016 16:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3822028 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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26/01/2016 16:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3821617 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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26/01/2016 10:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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21/01/2016 18:46
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2016
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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