TRF1 - 1004792-42.2020.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2021 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/12/2021 18:55
Juntada de Informação
-
07/12/2021 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 02:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:46
Decorrido prazo de MARCO RODRIGO DOS SANTOS FREIRE em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 05:57
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
03/12/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004792-42.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARCO RODRIGO DOS SANTOS FREIRE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (..) Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar MARCO RODRIGO DOS SANTOS FREIRE pela prática dos crimes de uso de documento falso, previsto no art. 304, do Código Penal e receptação, previsto no art. 180 também do CP.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da sua individualização (art. 5º, XLVI, da Constituição de 1988). 3.1 Da dosimetria do delito do art. 180 do CP Em relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal: a culpabilidade (juízo de reprovação) do réu, em relação ao presente delito, é normal da espécie; não há evidências de maus antecedentes (Enunciado da Súmula 444 do STJ); não há elementos que mereçam consideração negativa quando da aferição da conduta social do condenado; deixo de valor negativamente a personalidade do agente, caracterizada pelo modo de ser de cada um, ante a ausência de dados concretos; os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, são os normais da espécie; as circunstâncias do delito não são desfavoráveis ao condenado; as consequências da infração também são normais da espécie; por fim, o aspecto do comportamento da vítima não pode ser tido como estimulante à prática do delito, porquanto em nada contribuiu para o evento.
Assim, considerando que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, fixo a pena-base da pena privativa de liberdade deste delito em 01 (ano) de Reclusão.
Na segunda e terceira fase da aplicação da pena, inexistindo circunstâncias agravantes e atenuantes e causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena-definitiva deste crime em 01 (ano) de Reclusão.
No que concerne à multa, fixo-a definitivamente em 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista as circunstâncias judiciais, atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento acima analisadas, assim como a correspondência que a pena pecuniária deve guardar com a corporal, no que tange aos seus limites mínimos e máximos. 3.2 Da dosimetria do delito do art. 304 do CP Com relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal: a) a reprovação social que o crime e o autor merecem (culpabilidade) é normal, dada a relevância da comunicação social para comunidade; b) não há evidências de maus antecedentes, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) deixo de analisar a conduta social do condenado, em face da ausência de dados concretos quanto a esta circunstância; d) deixo de examinar a personalidade da agente, caracterizada pelo seu modo de ser, ante a ausência de dados a respeito desse aspecto; e) os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, não transbordam das ações da espécie; f) as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem o condenado, pois a prática se desenvolveu da forma mais simples possível; g) as consequências da infração, do mesmo modo, não o prejudicam; h) por fim, o aspecto do comportamento da vítima não se aplica.
Desse modo, não sendo desfavorável ao condenado qualquer circunstância judicial, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda e terceira fase da aplicação da pena, inexistindo circunstâncias agravantes e atenuantes e causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena-definitiva deste crime em 02 (anos) de Reclusão.
No que concerne à multa, fixo-a definitivamente em 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista as circunstâncias judiciais, atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento acima analisadas, assim como a correspondência que a pena pecuniária deve guardar com a corporal, no que tange aos seus limites mínimos e máximos. 3.3 Do Concurso de Crimes Observa-se que delitos praticados possuem penas diferentes.
Aliado a isso, considerando que os crimes acima foram praticados mediante mais de uma ação, nos termos do art. 69 do CP, tem-se que as penas privativas de liberdade definitivas do réu devem ser somadas, razão pela qual fixo pena privativa de liberdade total em 03 (três) anos de Reclusão e, nos termos do art. 72 do CP, fixo a pena de multa total em 20 (vinte) dias-multa. 3.4 Da Detração nos termos do art. 387, §2º, do CPP Quanto à detração da pena privativa de liberdade, sem prejuízo da pena de multa anteriormente aplicada, observa-se que o condenado se encontra preso preventivamente por este Juízo desde 31/03/2021, o que corresponde a 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias.
Assim, fazendo a detração em relação à pena imposta no Item 3.3. supra, tem-se que ao condenado resta o cumprimento de 02 (dois) anos 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de Reclusão. 3.5 Disposições finais O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto (artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal).
Por pertinente e adequado, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), valor hoje correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser oportunamente definida pelo Juízo da Execução.
Revogo a prisão preventiva do réu e, nesse sentido, concedo a este o direito de recorrer em liberdade, determinando ainda seja de imediato expedido Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso.
Com o trânsito em julgado desta Sentença: a) Registre-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se o desfecho desta relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para os fins estabelecidos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50).
Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória conforme o caso.
Concedo ao condenado os benefícios da Justiça Gratuita.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência admonitória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/11/2021 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2021 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2021 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 11:34
Juntada de razões de apelação criminal
-
29/09/2021 01:33
Decorrido prazo de MARCO RODRIGO DOS SANTOS FREIRE em 28/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 14:03
Juntada de termo
-
21/09/2021 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 17:14
Juntada de apelação
-
17/09/2021 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:29
Expedição de Alvará.
-
17/09/2021 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 16:14
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2021 09:52
Juntada de Vistos em correição
-
06/09/2021 13:40
Conclusos para julgamento
-
06/09/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:00
Juntada de alegações/razões finais
-
24/08/2021 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 02:19
Decorrido prazo de Penitenciária Jorge Vieira em 23/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 19:27
Juntada de diligência
-
16/08/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 08:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2021 17:50
Juntada de alegações/razões finais
-
13/08/2021 04:40
Decorrido prazo de MARCO RODRIGO DOS SANTOS FREIRE em 12/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 08:05
Decorrido prazo de FRANKLAND SARAIVA DE AMORIM em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 16:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/08/2021 10:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
09/08/2021 14:18
Juntada de Ata de audiência
-
09/08/2021 14:15
Juntada de ata de audiência
-
07/08/2021 05:01
Decorrido prazo de MARCO RODRIGO DOS SANTOS FREIRE em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CRUZ SOUSA em 06/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 15:47
Juntada de diligência
-
06/08/2021 13:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/08/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 00:36
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 14:59
Juntada de termo
-
04/08/2021 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:15
Juntada de termo
-
02/08/2021 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2021 18:24
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 18:15
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 18:15
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 18:15
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 14:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/08/2021 10:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
29/07/2021 12:37
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2021 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 03:47
Decorrido prazo de MARCO RODRIGO DOS SANTOS FREIRE em 19/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 14:59
Juntada de diligência
-
13/07/2021 03:09
Decorrido prazo de MARCO RODRIGO DOS SANTOS FREIRE em 12/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 11:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 09:42
Juntada de parecer
-
30/06/2021 01:42
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
30/06/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004792-42.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARCO RODRIGO DOS SANTOS FREIRE O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Diante do exposto, tenho que os fundamentos aqui externados, por serem contundentes e com base em fatos concretos, são coerentes com os critérios exigidos pela lei e consagrados na jurisprudência pátria, razão pela qual deixo de acolher a insurgência da DPU e mantenho a decisão da magistrada que decretou a prisão preventiva do réu Marco Rodrigues dos Santos Freire.
No mais, pela sobredita fundamentação, deixo de absolvê-lo, sumariamente. À Secretaria para que agende uma data oportuna para a realização da audiência de instrução, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação.
Intime-se o réu, pessoalmente.
Intimem-se o Ministério Público Federal e a DPU.
Teresina (PI), 24 de junho de 2021.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara/SJPI -
28/06/2021 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2021 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2021 19:23
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 18:09
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Substituto
-
25/06/2021 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 18:14
Outras Decisões
-
24/06/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 15:11
Juntada de resposta à acusação
-
23/06/2021 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 01:01
Decorrido prazo de MARCO RODRIGO DOS SANTOS FREIRE em 22/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 17:11
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
28/05/2021 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 02:02
Decorrido prazo de MARCO RODRIGO DOS SANTOS FREIRE em 24/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 15:51
Mandado devolvido cumprido
-
17/05/2021 15:51
Juntada de diligência
-
12/05/2021 00:50
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 11/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/04/2021 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2021 18:19
Recebida a denúncia contra MARCO RODRIGO DOS SANTOS FREIRE - CPF: *01.***.*67-72 (INVESTIGADO)
-
22/04/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:02
Juntada de denúncia
-
07/04/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 20:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/02/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:37
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
24/02/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 16:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/01/2021 15:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/08/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 13:48
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
03/08/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 09:29
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/03/2020 08:30
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 11:52
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
07/02/2020 11:51
Classe Processual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/02/2020 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003579-78.2018.4.01.3900
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Raimundo Paulo Monteiro dos Remedios
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2021 09:56
Processo nº 0001212-82.2018.4.01.3000
Caixa Economica Federal - Cef
Log Acre Solucoes em Movimento Eireli
Advogado: Gilberto Picolotto Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2022 13:42
Processo nº 0002735-24.2013.4.01.3803
Regina Dubles Correa Belo Pereira
Chefe do Posto de Beneficios do Inss de ...
Advogado: Susiany Cunha Miranda Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2013 11:46
Processo nº 0009063-98.2016.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Carlos Alberto Lucio de Castilho
Advogado: Luciano de Oliveira Valtuille
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2016 12:00
Processo nº 1001693-78.2017.4.01.3900
Claudia Freiberg e Advogadas Associadas-...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Freiberg
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2017 17:30