TRF1 - 1000596-80.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:21
Decorrido prazo de EUSEBIO GOMES FERREIRA NETO em 05/08/2021 23:59.
-
08/07/2021 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000596-80.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: J.
P.
P.
D.
M.
Advogado do(a) IMPETRANTE: EUSEBIO GOMES FERREIRA NETO - PI15175 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM TERESINA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora decida, em prazo razoável, o seu requerimento administrativo de amparo assistencial ao deficiente.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de Teresina/PI.
Foi oportunizada à autoridade coatora a apresentação das informações antes de se apreciar o pedido liminar, a qual nada protocolou.
Pedido de liminar deferido.
Informações prestadas no id 510910871.
MPF pugnou pela extinção do feito, por perda do objeto, tendo em vista a conclusão do processo administrativo (id 611763350 ).
Em consulta ao processo administrativo, constato que o INSS concluiu o processo administrativo e julgou indeferido o pedido por falha documental não sanada pelo impetrante.
Com efeito, a autarquia previdenciária já deu um desfecho ao pleito autoral, não remanescendo inércia a demandar intervenção judicial.
Assim, inexistente o interesse processual - requisito de admissibilidade da demanda - a extinção, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ainda que a perda do interesse de agir seja superveniente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do NCPC.
Custas ex lege, sob condição suspensiva pela concessão da AJG (art. 98, §3º, do NCPC).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Ausente recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/07/2021 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2021 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 17:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/07/2021 14:19
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 15:53
Juntada de parecer
-
16/06/2021 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 01:47
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA DA MATA em 14/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:50
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM TERESINA em 18/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2021 23:59.
-
20/04/2021 12:55
Juntada de Informações prestadas
-
05/04/2021 20:00
Mandado devolvido cumprido
-
05/04/2021 20:00
Juntada de diligência
-
26/03/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 01:38
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM TERESINA em 23/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 13:08
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2021 21:21
Mandado devolvido cumprido
-
09/03/2021 21:21
Juntada de diligência
-
05/03/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 16:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
02/03/2021 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/02/2021 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000046-94.2018.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Richardson Aranha Peixoto
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2018 16:13
Processo nº 0013431-51.2015.4.01.3803
Divino Teodoro de Carvalho
Chefe do Posto de Beneficios do Inss de ...
Advogado: Rogerio Ravanini Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2015 05:01
Processo nº 0000061-12.2009.4.01.3901
Uniao Federal
Carlos Ney Gomes da Silva
Advogado: Ulisses Viana da Silva de Matos Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2009 13:35
Processo nº 0000061-12.2009.4.01.3901
Uniao Federal
Carlos Ney Gomes da Silva
Advogado: Heliane dos Santos Paiva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2019 17:13
Processo nº 1002622-70.2019.4.01.3600
Procuradoria da Fazenda Nacional
Anderson Antonio Cimadon
Advogado: Avelino Tavares Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2022 14:45