TRF6 - 0037671-21.2012.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Derivaldo de Figueiredo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGBHCIV08
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11/09/2025 18:05
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:43
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - PRES -> SREC
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16/06/2025 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 20:40
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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03/06/2025 15:11
Juntada de Petição
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/05/2025<br>Data da sessão: <b>06/06/2025 14:00</b>
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19/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Presencial</b>
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19/05/2025 10:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
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14/04/2025 13:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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14/04/2025 13:07
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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14/04/2025 13:07
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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30/01/2025 13:46
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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30/01/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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30/01/2025 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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04/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:29
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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06/09/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2024 23:59.
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03/08/2024 11:33
Juntada de Petição - Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso extraordinário
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03/08/2024 11:31
Juntada de Petição - Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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30/07/2024 12:59
Juntada de Petição
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04/07/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 14:17
Negado seguimento a Recurso
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25/06/2024 14:17
Recurso Especial não admitido
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20/05/2024 14:53
Recurso Extraordinário não admitido
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20/05/2024 14:53
Negado seguimento a Recurso
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07/11/2022 17:27
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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07/11/2022 17:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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07/11/2022 15:15
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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18/09/2022 21:05
Recebidos os autos
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18/09/2022 21:05
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/08/2022 09:54
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:12
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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06/11/2021 02:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 02:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2021 23:59.
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06/10/2021 11:56
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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06/10/2021 10:22
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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10/09/2021 14:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2021 14:29
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:29
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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10/09/2021 14:29
Juntado(a) - Juntada de volume
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10/09/2021 14:29
Juntado(a) - Juntada de volume
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03/09/2021 22:01
Juntada de Petição - Petição Inicial
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08/07/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
A oposição de embargos de declaração exige demonstração da existência, na decisão embargada, de pelo menos um dos seus pressupostos básicos, a saber, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 2.
A decisão embargada não contém quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, pois consignou expressamente, inclusive com amparo em precedente qualificado do STJ, os motivos da impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum para tempo de serviço especial. 3. É dizer, a matéria controvertida foi dirimida pelo órgão colegiado do Tribunal segundo a compreensão que teve da matéria ao expor os fundamentos que entendeu necessários para a solução da lide ao seu tempo e modo, de maneira que se revela nítido que a exposição constante nos embargos é somente o resultado de outro prisma pelo qual a parte embargante aborda a matéria posta a julgamento. 4.
Além disso, os embargos não se prestam a rediscutir a valoração do conjunto probatório, de maneira que o pedido de conversão do julgamento em diligência se mostra totalmente impróprio e despropositado. 5.
A pretensão revela mero inconformismo do autor com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser revertido em sede recursal própria.
De qualquer modo, passam a integrar o acórdão embargado os elementos suscitados, nos limites em que utilizados para o julgamento da causa, para efeito de prequestionamento, com vistas a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores (art. 1025, CPC/2015). 6.
Embargos desprovidos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 8 de fevereiro de 2021.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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