TRF1 - 0006366-77.2015.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0006366-77.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ESPEDITO PESSOA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Faculto à parte executada o oferecimento de manifestação acerca dos embargos de declaração interpostos pelo exequente (ID 2132093489).
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0006366-77.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ESPEDITO PESSOA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ESPEDITO PESSOA DO NASCIMENTO.
Fazem parte da presente execução duas CDA´s ns. 2311100068125 e 2311500282990.
Em relação à prescrição, após o arquivamento do feito por lapso superior a cinco anos, procedeu-se a intimação da exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição do crédito excutido, oportunidade em que ofereceu manifestação na qual apenas se manifestou para requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF, deixando de informar acerca da existência de causas suspensivas e interruptivas da prescrição nos cinco anos subsequentes, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40, § 4º da LEF, julgando extinta a(s) CDA(s) ns. 2311100068125 e 2311500282990.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Promovam-se as anotações e baixas pertinentes, adotando a Secva as providências necessárias para o cancelamento de eventual restrição ou penhora, seja em sistema judicial, por exemplo, SISBAJUD, RENAJUD, etc...
Inclusive, antes do transcurso de eventual prazo recursal, ou expedição de mandado de cancelamento da penhora, se necessário, com posterior arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
24/01/2022 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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24/01/2022 16:32
Juntada de Certidão
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04/09/2021 01:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/09/2021 23:59.
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27/08/2021 04:25
Decorrido prazo de ESPEDITO PESSOA DO NASCIMENTO em 26/08/2021 23:59.
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14/07/2021 01:59
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/07/2021.
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14/07/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0006366-77.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: ESPEDITO PESSOA DO NASCIMENTO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ESPEDITO PESSOA DO NASCIMENTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 12 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
12/07/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/06/2021 00:02
Juntada de volume
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04/12/2020 14:23
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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04/12/2020 14:22
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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04/12/2020 14:22
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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04/12/2020 14:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/12/2020 14:22
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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23/01/2018 13:04
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO
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23/01/2018 13:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/02/2017 17:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/01/2017 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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07/12/2016 09:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/11/2016 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/10/2016 19:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução por 06 (seis) meses. Decorrido o prazo sem manifestação, mantenha-se suspensa a execução até completar 1 ano, findo o qual será arquivada, nos termos do
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01/09/2016 10:16
Conclusos para despacho
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07/07/2016 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER SUSPENSÃO
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15/06/2016 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição pfn
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15/06/2016 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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11/05/2016 09:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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31/03/2016 12:34
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/10/2015 16:27
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2015 18:58
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2015 18:58
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2015 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se . (...)
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25/09/2015 15:51
Conclusos para despacho
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16/09/2015 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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16/09/2015 08:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/09/2015 08:30
INICIAL AUTUADA
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20/08/2015 14:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2015
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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