TRF1 - 1000180-19.2021.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO CASTRO ALVARES FILHO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCILIO SARUTH MASCARENHAS em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:38
Decorrido prazo de SERGIO TORRES DE JESUS em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GOMES em 25/05/2022 23:59.
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10/05/2022 10:07
Suspensão Condicional do Processo
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10/05/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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20/01/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 12:19
Desentranhado o documento
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03/08/2021 11:32
Juntada de agravo interno
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02/08/2021 12:05
Juntada de parecer
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31/07/2021 02:45
Decorrido prazo de 7 VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO MARANHÃO em 30/07/2021 23:59.
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29/07/2021 19:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 19:01
Juntada de Ofício
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15/07/2021 00:02
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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15/07/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA Número do Processo: 1000180-19.2021.4.01.9370 IMPETRANTE: SERGIO TORRES DE JESUS LITISCONSORTE: JOSE ANTONIO GOMES, MANOEL PEDRO CASTRO ALVARES FILHO, MARCILIO SARUTH MASCARENHAS Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099-A Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] Processo Referência: 0004656-26.2019.4.01.3700 D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Sérgio Torres de Jesus, José Antônio Gomes, Manoel Pedro Castro Alvares Filho e Marcílio Saruth Mascarenhas em face de despachos proferidos pelo Juiz Federal da 7ª Vara desta Seção Judiciária, Dr.
Ivo Anselmo Höhn Junior, nos autos dos processos números 0004656-26.2019.4.01.3700; 0004230-14.2019.4.01.3700; 0008140-49.2019.4.01.3700; e 0024942-25.2019.4.01.3700, que denegaram pedido de levantamento de sobrestamento dos processos que versam sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem uso de arma de fogo (Tema 1031), tendo em vista a pendência de Embargos de Declaração no REsp 1.831.371/SP.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que a determinação de manutenção de sobrestamento na pendência de embargos de declaração não possui previsão legal, ferindo o direito líquido e certo dos mesmos de terem seus processos novamente em trâmite.
Por fim, pleiteiam a concessão de liminar, inaudita alters pars, para cassar os despachos proferidos pela autoridade coatora, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, com a retomada de sua regular tramitação.
O Tema 1031 do STJ teve seu acórdão publicado em 02/03/2021, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Em consulta à movimentação processual do REsp 1.831.371/SP, verifica-se que, em 08/03/2021, foi protocolado Embargos de Declaração pelo IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários, tendo havido conclusão para decisão em 13/04/2021.
O cerne da questão consiste em determinar se há direito líquido e certo dos impetrantes a terem seus processos julgados, em razão da fixação de tese em sede Recurso Repetitivo, ainda que pendente de julgamento Embargos de Declaração.
Acerca do tema, dispõe o art. 1.040 do CPC que, após publicado o acórdão paradigma, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior” (inc.
III).
Segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação de paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
Desse modo, a pendência de Embargos Declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente (nesse sentido: STJ, 2ª.
Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1479935/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; STJ, 1ª.
Turma, EDcl no REsp 1108659/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018). À primeira vista, verifica-se que a autoridade judiciária pode aplicar a tese firmada em sede de recurso repetitivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão.
Por outro lado, pode-se perquirir se há direito líquido e certo ao julgamento do feito, com a aplicação da tese firmada, embora pendente de julgamento embargos de declaração.
A duração razoável do processo (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII) consiste em uma garantia constitucional necessária ao combate à morosidade administrativa e judicial, porque “ainda que afinal de reconheça e proteja o direito violado, o longo tempo em que o titular, no aguardo do provimento judicial, permaneceu privado de seu bem jurídico, sem razão plausível, somente pode ser visto como uma grande injustiça”.[1] Noutro giro, o art. 313 do CPC, em seu inciso V e parágrafo 4ª, assim preceituam: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: (...) a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Para se aferir o que seria a duração razoável do processo, seria preciso verificar se o feito, na origem, estaria parado há mais de um ano, o que não ocorre na narrativa dos fatos, não se concretizando, portanto, o direito líquido e certo almejado.
Embora este relator e a Primeira Turma Recursal da SJMA já optem por prosseguir no julgamento das causas que versem sobre o Tema 1031/STJ, mesmo sem o trânsito em julgado do acórdão, que não constitui fato impeditivo à aplicação da tese firmada, o ato atacado está dentro da esfera de discricionariedade do magistrado.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Notifique-se a autoridade impetrada, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações que entenda cabíveis (art. 7º, I da Lei 12.016/09).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer (art. 12 da Lei 12.016/09).
Oportunamente, prestadas ou não as informações, conclusos para julgamento. [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 58. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.
São Luís (MA), data da assinatura digital.
Marllon Sousa Juiz Federal -
13/07/2021 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2021 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
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13/07/2021 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2021 15:22
Conclusos para decisão
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07/07/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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