TRF1 - 0000650-34.2019.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2021 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/08/2021 15:01
Juntada de Informação
-
27/08/2021 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 10:51
Juntada de razões de apelação criminal
-
18/08/2021 15:41
Juntada de razões de apelação criminal
-
12/08/2021 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/08/2021 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:45
Decorrido prazo de RODOLFO FRANCA GALVAO SEGUNDO em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:50
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVEIRA DIAS GUERRA em 09/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:08
Decorrido prazo de ALCIDES LIMA DE AGUIAR em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:11
Decorrido prazo de ARYELSON NEGREIROS PASSOS em 03/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 15:22
Juntada de apelação
-
29/07/2021 15:14
Juntada de apelação
-
27/07/2021 09:08
Juntada de apelação
-
25/07/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 0000650-34.2019.4.01.4004 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALCIDES LIMA DE AGUIAR, CLAUDIA DA SILVEIRA DIAS GUERRA, ARYELSON NEGREIROS PASSOS, RODOLFO FRANCA GALVAO SEGUNDO Advogados do(a) REU: IAGO DE OLIVEIRA SANTANA RIBEIRO - PI19225, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402 Advogado do(a) REU: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288 Advogado do(a) REU: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752 Advogados do(a) REU: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824, VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO - PI18989 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal que imputa a CLÁUDIA DA SILVEIRA DIAS GUERRA, JOSÉ RIBEIRO SOARES, ARYELSON NEGREIROS PASSOS, RODOLFO FRANÇA GALVÃO SEGUNDO e ALCIDES LIMA DE AGUIAR o delito insculpido no art. 90 da Lei nº 8.666/93.
Imputa, ainda, a este último, a prática do crime previsto no art. 89 do mesmo diploma legal, todos na forma do art. 69 do Código Penal. [...] 3.0 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 387 do CPP, o pedido deduzido na denúncia para: a) ABSOLVER o réu ALCIDES LIMA DE AGUIAR do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, com base no art. 386, III do CPP; b) ABSOLVER o réu RODOLFO FRANÇA GALVAO SEGUNDO do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, com base no art. 386, V e VII, do CPP; c) CONDENAR os réus ALCIDES LIMA DE AGUIAR, CLÁUDIA DA SILVEIRA DIAS GUERRA e ARYELSON NEGREIROS PASSOS nas penas descritas no artigo 90 da lei 8.666/93.
Passo a dosar-lhes a pena isoladamente, consoante o critério trifásico (art.68 do CP): Dosimetria quanto ao réu ALCIDES LIMA DE AGUIAR - ART. 90 DA L. 8.666/1993: Analisando as circunstâncias judiciais em relação ao réu ALCIDES LIMA DE AGUIAR, observadas as razões já asseveradas na fundamentação da sentença, verifico: 1) a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; 2) quanto aos antecedentes, não há notícias de sentença transitado em julgado contra o réu, conforme certidão de id 642623949; 3) não foram coletados muitos elementos acerca de sua personalidade; 4) a sua conduta social é normal à espécie, nada tendo a valorar; 5) a motivação do delito é normal no caso deste agente; 6) quanto às circunstâncias, não encontro elementos para reconhecê-las como favoráveis ou desfavoráveis, de forma que as tenho como neutras; 7) não há falar-se na influência do comportamento da vítima; 8) as consequências do delito são próprias do tipo.
Pelos motivos acima, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, esta última em estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
ATENUANTES E AGRAVANTES: As circunstâncias agravantes e atenuantes da aplicação da pena são aquelas previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do Código Penal.
No caso destes autos, não houve a ocorrência de nenhuma atenuante e agravante, de modo que, nessa fase da dosimetria, não há alteração da pena em relação à pena-base.
MINORANTES E MAJORANTES: Tendo em vista que a frustração do caráter competitivo seu deu nos processos licitatórios TP 09/2012 e TP 02/2012, praticados nas mesmas condições, tempo, lugar e maneira de execução, aumento a pena em 1/6, conforme art. 71, caput do CP, passando a fixa-la em 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, além de 12 (doze) dias-multa, esta última em estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo cada dia-multa correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser atualizado, face à condição econômica do réu.
Frise-se que, de igual forma, a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data da ocorrência dos fatos.
Em consonância com o art. 33, §2°, "c" do CP o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Como a pena total privativa de liberdade aplicada ao réu é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena substituta, e a segunda na pena de prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos.
A parcela relativa à prestação pecuniária será depositada na Caixa Econômica Federal, na conta-DV 00139.042-1, agência 0728, op. 005, vinculada ao processo 2832-32.2015.4.01.4004, conforme determinação da Resolução nº 154 do CNJ de 13 de julho de 2012.
Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, § 4º, do Código Penal).
Em atendimento ao previsto no art. 387, § 1º, do CPP, cumpre asseverar o descabimento de prisão preventiva, considerando que não há, no caso concreto, os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ademais, a própria pena em abstrato contraindica a prisão preventiva, a pena fixada é restritiva de direitos e multa, além de ter permanecido em liberdade durante todo o deslinde processual.
Dosimetria quanto à ré CLÁUDIA DA SILVEIRA DIAS GUERRA - ART. 90 DA L. 8.666/1993: Analisando as circunstâncias judiciais em relação à ré CLÁUDIA DA SILVEIRA DIAS GUERRA, observadas as razões já asseveradas na fundamentação da sentença, verifico: 1) a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; 2) quanto aos antecedentes, não há notícias de sentença transitado em julgado contra a ré; 3) não foram coletados muitos elementos acerca de sua personalidade; 4) a sua conduta social é normal à espécie, nada tendo a valorar; 5) a motivação do delito é normal no caso deste agente; 6) quanto às circunstâncias, não encontro elementos para reconhecê-las como favoráveis ou desfavoráveis, de forma que as tenho como neutras; 7) não há falar-se na influência do comportamento da vítima; 8) as consequências do delito são próprias do tipo.
Pelos motivos acima, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, esta última em estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
ATENUANTES E AGRAVANTES: As circunstâncias agravantes e atenuantes da aplicação da pena são aquelas previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do Código Penal.
No caso destes autos, não houve a ocorrência de nenhuma atenuante e agravante, de modo que, nessa fase da dosimetria, não há alteração da pena em relação à pena-base.
MINORANTES E MAJORANTES: Tendo em vista que a frustração do caráter competitivo seu deu nos processos licitatórios TP 09/2012 e TP 02/2012, praticados nas mesmas condições, tempo, lugar e maneira de execução, aumento a pena em 1/6, conforme art. 71, caput do CP, passando a fixa-la em 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, além de 12 (doze) dias-multa, esta última em estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo cada dia-multa correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser atualizado, face à condição econômica da ré.
Frise-se que, de igual forma, a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data da ocorrência dos fatos.
Em consonância com o art. 33, §2°, "c" do CP a ré deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Como a pena total privativa de liberdade aplicada à ré é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; a ré não é reincidente em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da ré, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena substituta, e a segunda na pena de prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos.
A parcela relativa à prestação pecuniária será depositada na Caixa Econômica Federal, na conta-DV 00139.042-1, agência 0728, op. 005, vinculada ao processo 2832-32.2015.4.01.4004, conforme determinação da Resolução nº 154 do CNJ de 13 de julho de 2012.
Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, § 4º, do Código Penal).
Em atendimento ao previsto no art. 387, § 1º, do CPP, cumpre asseverar o descabimento de prisão preventiva, considerando que não há, no caso concreto, os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ademais, a própria pena em abstrato contraindica a prisão preventiva, a pena fixada é restritiva de direitos e multa, além de ter permanecido em liberdade durante todo o deslinde processual.
Dosimetria quanto ao réu ARYELSON NEGREIROS PASSOS - ART. 90 DA L. 8.666/1993: Analisando as circunstâncias judiciais em relação ao réu ARYELSON NEGREIROS PASSOS, observadas as razões já asseveradas na fundamentação da sentença, verifico: 1) a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; 2) quanto aos antecedentes, não há notícias de sentença transitado em julgado contra o réu; 3) não foram coletados muitos elementos acerca de sua personalidade; 4) a sua conduta social é normal à espécie, nada tendo a valorar; 5) a motivação do delito é normal no caso deste agente; 6) quanto às circunstâncias, não encontro elementos para reconhecê-las como favoráveis ou desfavoráveis, de forma que as tenho como neutras; 7) não há falar-se na influência do comportamento da vítima; 8) as consequências do delito são próprias do tipo.
Pelos motivos acima, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, esta última em estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
ATENUANTES E AGRAVANTES: As circunstâncias agravantes e atenuantes da aplicação da pena são aquelas previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do Código Penal.
No caso destes autos, não houve a ocorrência de nenhuma atenuante e agravante, de modo que, nessa fase da dosimetria, não há alteração da pena em relação à pena-base.
MINORANTES E MAJORANTES: Tendo em vista que a frustração do caráter competitivo seu deu nos processos licitatórios TP 09/2012 e TP 02/2012, praticados nas mesmas condições, tempo, lugar e maneira de execução, aumento a pena em 1/6, conforme art. 71, caput do CP, passando a fixa-la em 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, além de 12 (doze) dias-multa, esta última em estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo cada dia-multa correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser atualizado, face à condição econômica do réu.
Frise-se que, de igual forma, a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data da ocorrência dos fatos.
Em consonância com o art. 33, §2°, "c" do CP o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Como a pena total privativa de liberdade aplicada ao réu é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena substituta, e a segunda na pena de prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos.
A parcela relativa à prestação pecuniária será depositada na Caixa Econômica Federal, na conta-DV 00139.042-1, agência 0728, op. 005, vinculada ao processo 2832-32.2015.4.01.4004, conforme determinação da Resolução nº 154 do CNJ de 13 de julho de 2012.
Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, § 4º, do Código Penal).
Em atendimento ao previsto no art. 387, § 1º, do CPP, cumpre asseverar o descabimento de prisão preventiva, considerando que não há, no caso concreto, os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ademais, a própria pena em abstrato contraindica a prisão preventiva, a pena fixada é restritiva de direitos e multa, além de ter permanecido em liberdade durante todo o deslinde processual.
Condeno ainda os réus ALCIDES LIMA DE AGUIAR, CLÁUDIA DA SILVEIRA DIAS GUERRA e ARYELSON NEGREIROS PASSOS nas custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Após o trânsito em julgado: 1) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao TRE, conforme art. 15, III da CF/88; 3) Oficie-se ao Departamento de Antecedentes Criminais do Estado; 4) Recolham-se a pena de multa, conforme art. 686, caput do CPP; 5) Adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da pena e ao pagamento das custas processuais Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Raimundo Nonato, (datado automaticamente) Rodrigo Britto Pereira Lima Juiz Federal -
22/07/2021 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2021 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2021 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2021 19:42
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2021 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 09:12
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2021 09:43
Conclusos para julgamento
-
13/07/2021 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 20:52
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 20:52
Proferida decisão interlocutória
-
11/07/2021 23:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 23:26
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2021 23:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 03:06
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO SOARES em 14/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 20:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 22:25
Juntada de manifestação
-
04/05/2021 02:21
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO SOARES em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVEIRA DIAS GUERRA em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:39
Decorrido prazo de RODOLFO FRANCA GALVAO SEGUNDO em 03/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:42
Decorrido prazo de ALCIDES LIMA DE AGUIAR em 30/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2021 15:53
Juntada de alegações/razões finais
-
18/04/2021 21:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2021 20:13
Juntada de alegações/razões finais
-
09/04/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2020 14:17
Juntada de alegações/razões finais
-
23/10/2020 16:43
Juntada de alegações/razões finais
-
18/10/2020 20:58
Juntada de Petição intercorrente
-
14/10/2020 23:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/10/2020 10:20
Juntada de alegações/razões finais
-
07/10/2020 01:05
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO SOARES em 05/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 01:05
Decorrido prazo de ALCIDES LIMA DE AGUIAR em 05/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 01:05
Decorrido prazo de ALCIDES LIMA DE AGUIAR em 05/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 01:05
Decorrido prazo de ALCIDES LIMA DE AGUIAR em 05/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 01:05
Decorrido prazo de RODOLFO FRANCA GALVAO SEGUNDO em 05/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 18:28
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVEIRA DIAS GUERRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 14:10
Decorrido prazo de ARYELSON NEGREIROS PASSOS em 24/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 14:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/09/2020 13:30 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
24/09/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 14:01
Juntada de Ata de audiência.
-
23/09/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:19
Decorrido prazo de ARYELSON NEGREIROS PASSOS em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 14:19
Decorrido prazo de ALCIDES LIMA DE AGUIAR em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 14:19
Decorrido prazo de SAVIO PAULO DA SILVA SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 14:17
Decorrido prazo de UZIEL DA SILVA SOARES em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 14:17
Decorrido prazo de NESTOR NERES DA SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 12:38
Juntada de manifestação
-
22/09/2020 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 15:31
Juntada de substabelecimento
-
20/09/2020 10:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/09/2020 13:30 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
17/09/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 03:40
Decorrido prazo de RODOLFO FRANCA GALVAO SEGUNDO em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 03:40
Decorrido prazo de GENERTOM DE SOUSA SANTOS em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVEIRA DIAS GUERRA em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 03:18
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO SOARES em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 03:18
Decorrido prazo de RODOLFO FRANCA GALVAO SEGUNDO em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 03:18
Decorrido prazo de ALCIDES LIMA DE AGUIAR em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 13:40
Mandado devolvido cumprido
-
15/09/2020 13:40
Juntada de diligência
-
15/09/2020 13:34
Mandado devolvido cumprido
-
15/09/2020 13:34
Juntada de diligência
-
15/09/2020 13:31
Mandado devolvido cumprido
-
15/09/2020 13:30
Juntada de diligência
-
15/09/2020 13:28
Mandado devolvido cumprido
-
15/09/2020 13:28
Juntada de diligência
-
15/09/2020 13:25
Mandado devolvido cumprido
-
15/09/2020 13:25
Juntada de diligência
-
15/09/2020 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/09/2020 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/09/2020 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/09/2020 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/09/2020 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/09/2020 09:41
Mandado devolvido cumprido
-
14/09/2020 09:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/09/2020 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
07/09/2020 15:31
Mandado devolvido cumprido
-
07/09/2020 15:31
Juntada de diligência
-
03/09/2020 11:50
Mandado devolvido cumprido
-
03/09/2020 11:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/09/2020 11:29
Juntada de manifestação
-
01/09/2020 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/08/2020 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/08/2020 14:06
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVEIRA DIAS GUERRA em 25/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 14:06
Decorrido prazo de ARYELSON NEGREIROS PASSOS em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 14:06
Decorrido prazo de RODOLFO FRANCA GALVAO SEGUNDO em 25/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 14:06
Decorrido prazo de ALCIDES LIMA DE AGUIAR em 25/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 11:09
Juntada de Petição intercorrente
-
27/08/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 09:26
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2020 22:45
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 22:45
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 22:45
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 22:45
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 22:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/08/2020 22:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/08/2020 22:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/08/2020 22:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/08/2020 22:40
Juntada de diligência
-
24/08/2020 22:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/08/2020 22:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 22:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 22:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 22:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 22:38
Expedição de Mandado.
-
23/08/2020 19:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2020 13:03
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/08/2020 13:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/08/2020 13:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/08/2020 13:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/08/2020 12:59
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/08/2020 12:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/08/2020 12:56
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/08/2020 12:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/08/2020 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/08/2020 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/08/2020 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/08/2020 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/08/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVEIRA DIAS GUERRA em 10/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 01:11
Decorrido prazo de ARYELSON NEGREIROS PASSOS em 10/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 01:11
Decorrido prazo de RODOLFO FRANCA GALVAO SEGUNDO em 10/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 01:11
Decorrido prazo de ALCIDES LIMA DE AGUIAR em 10/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 18:03
Juntada de Petição intercorrente
-
23/07/2020 23:02
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 23:00
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 22:57
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 22:55
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 22:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 22:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 22:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 22:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 22:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 22:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2020 15:48
Juntada de Petição intercorrente
-
21/07/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 17:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/07/2020 17:14
Juntada de volume
-
14/07/2020 16:35
Juntada de volume
-
30/06/2020 16:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/06/2020 16:30
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
30/06/2020 16:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - REALIZADA MOVIMENTAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA APENAS PARA FINS DE MIGRAÇÃO AUTOS PJE. NESTA DATA, NÃO FOI JUNTADA CARTA PRECATÓRIA.
-
30/06/2020 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição do MPF
-
10/06/2020 12:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Encaminha despacho ao MPF, intimando de audiência.
-
21/05/2020 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/05/2020 12:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Mandados de n. 178 a 185/2020 (expedidos fisicamente em 16/04/2020)
-
24/04/2020 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO XII , Nº 70, DISPONIBILIZADO EM 20.04.2020.
-
17/04/2020 13:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 916
-
17/04/2020 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/04/2020 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/04/2020 14:49
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
16/04/2020 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/03/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 11:37
AUDIENCIA: ADIADA SINE DIE: OUTRAS (ESPECIFICAR) - AUDIÊNCIA SUSPENSA, CONFORME PORTARIA 9953088, DISPONIBILIZADA NO DJF DE 17/03/2020, EM RAZÃO DO PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
-
17/03/2020 10:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - mandados n. 120 e 121/2020
-
11/03/2020 11:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 630/2020
-
09/03/2020 14:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - mandado n. 88/2020
-
06/03/2020 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO XII , Nº 42, DISPONIBILIZADO EM 06.03.2020.
-
05/03/2020 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/03/2020 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/03/2020 10:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 86, 87, 89 E 111/2020
-
05/03/2020 10:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/03/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/03/2020 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1, ANO XII , Nº 39, DISPONIBILIZADO EM 03.03.2020.
-
02/03/2020 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/03/2020 15:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - mandados n. 110 e 111/2020.
-
02/03/2020 15:48
DILIGENCIA CUMPRIDA - CP remetida ao juízo deprecado pelo malote digital
-
02/03/2020 11:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 630
-
02/03/2020 11:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Defere pedido da defesa Claudia da Silveira Dias Guerra e homologa desistência tácita da oitiva das testemunhas da defesa de Rodolfo França Galvão
-
28/02/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 16:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA DEFESA DO RÉU RODOLFO FRANÇA ACERCA DO ROL DE DEFESA
-
27/02/2020 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - DEFESA DE CLÁUDIA DA SILVEIRA
-
18/02/2020 09:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO XII , Nº 31, DISPONIBILIZADO EM 18.02.2020.
-
17/02/2020 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/02/2020 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - (2ª) REMETIDO NOVAMENTE PARA PUBLICAÇÃO
-
28/01/2020 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/01/2020 12:07
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
28/01/2020 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/01/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 14:36
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) PROCESSO AGUARDANDO INCLUSÃO EM PAUTA DE AUDIÊNCIAS.
-
08/08/2019 09:44
DILIGENCIA CUMPRIDA - AGUARDANDO PAUTA PARA AUDIÊNCIA.
-
27/06/2019 13:21
OFICIO EXPEDIDO - Nº 298/2019/SECVA
-
27/06/2019 13:19
TRANSITO EM JULGADO EM
-
26/06/2019 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/06/2019 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2019 12:44
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOLUMES
-
22/05/2019 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1, ANO XI , Nº 92, DISPONIBILIZADO EM 22.05.2019.
-
21/05/2019 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
21/05/2019 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
21/05/2019 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2019 10:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - correção de erro material da sentença
-
20/05/2019 10:42
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 11:30
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA - ABSOLVE RÉU JOSÉ RIBEIRO SOARES
-
25/04/2019 16:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 16:26
DEFESA PREVIA APRESENTADA - - RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
-
22/04/2019 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO XI , Nº 69, DISPONIBILIZADO EM 22.04.2019.
-
12/04/2019 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/04/2019 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/04/2019 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/03/2019 09:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 08:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO AD JUDICIA OUTORGADA POR RODOLFO FRANÇA.
-
22/03/2019 08:57
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (3ª) PELA DEFESA DE RODOLFO FRANÇA.
-
18/03/2019 10:20
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) PELA DEFESA DE CLAUDIA DA SILVEIRA DIAS GUERRA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
-
12/03/2019 10:34
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PELA DEFESA DE ALCIDES LIMA DE AGUIAR - RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
-
12/03/2019 10:32
DEFENSOR DATIVO NOMEADO
-
12/03/2019 10:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/03/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 14:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELOS RÉUS ALCIDES LIMA E RODOLFO FRANÇA.
-
11/03/2019 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO AD JUDICIA OUTORGADA POR ALCIDES LIMA DE AGUIAR.
-
11/03/2019 12:19
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) PELA DEFESA DE ARYELSON NEGREIROS PASSOS. - RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
-
11/03/2019 12:18
DEFESA PREVIA APRESENTADA - - PELA DEFESA DE JOSÉ RIBEIRO SOARES - RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
11/03/2019 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2019 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - CARGA DIGITAL REALIZADA AO DR. PEDRO ALCÂNTARA - EM NOME DE ALCIDES LIMA AGUIAR - INCLUSIVE COM CÓPIA DE MÍDIA QUE INTEGRA ARQUIVOS DE 11 VOLUMES
-
28/02/2019 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROCURAÇÃO AD JUDICIA OUTORGADA PELO RÉU JOSÉ RIBEIRO.
-
22/02/2019 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO AD JUDICIA OUTORGADA POR CLAUDIA DA SILVEIRA.
-
22/02/2019 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - (2ª) CARGA DIGITAL PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
-
22/02/2019 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - CARGA DIGITAL PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
-
21/02/2019 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO AD JUDICIA OUTORGADA POR ARYELSON NEGREIROS.
-
21/02/2019 11:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) Nº 250 E 251/2019.
-
20/02/2019 12:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - Nº 249, 252 E 253/2019.
-
15/02/2019 15:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 249-253/2019.
-
15/02/2019 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2019 10:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/02/2019 10:42
INICIAL AUTUADA
-
14/02/2019 14:45
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000760-78.2016.4.01.3500
Supermercado Veja LTDA - ME
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Gislainy Alves de Oliveira Prado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2017 16:16
Processo nº 1000760-78.2016.4.01.3500
Supermercado Veja LTDA - ME
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Gislainy Alves de Oliveira Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2016 15:43
Processo nº 0005727-75.2015.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sandra Maria Nunes de Sousa Jeronimo
Advogado: Daniel Paz de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2015 08:17
Processo nº 0040753-19.2014.4.01.3500
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Joao Luciano da Silva
Advogado: Flavio Leandro Dias Guedes Rolim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2014 12:51
Processo nº 0017895-36.2019.4.01.3300
Rita de Cassia Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Augusto de Araujo Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2019 00:00