TRF1 - 1002622-47.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
25/10/2021 11:20
Juntada de Informação
-
25/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 02:09
Decorrido prazo de FABRICIA DE OLIVEIRA BRITO em 22/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 11:38
Juntada de outras peças
-
26/08/2021 02:22
Decorrido prazo de FABRICIA DE OLIVEIRA BRITO em 25/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:13
Decorrido prazo de Superintendente da Central Regional Norte/Centro-Oeste do INSS em 18/08/2021 23:59.
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10/08/2021 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 12:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/08/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 04:37
Publicado Sentença Tipo A em 03/08/2021.
-
03/08/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002622-47.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: F.
D.
O.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MACAPA AP e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO F.
O.
B., menor impúbere qualificada na petição inicial, neste ato representada pela sua genitora, REGIANE BARBOSA DE OLIVEIRA BRITO, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MACAPA, posteriormente excluído do feito e substituído pelo SUPERINTENDENTE DA CENTRAL REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS.
Consta da petição inicial, o seguinte: “em 09.07.2020, a Impetrante solicitou administrativamente o seu pedido de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LOAS, sob o nº 450849804, sem data prevista para conclusão.
O requerimento foi devidamente instruído com os documentos pertinentes, atentando-se, principalmente, à legislação pertinente para a análise do conjunto probatório.
Entretanto, a Autora está há mais de 210 (duzentos e dez) dias sem qualquer decisão sobre o processo da autarquia pública, nenhuma resposta foi obtida junto ao INSS conforme extrato do processo atualizada que junta anexo”.
Pede: “c) Conceder, a TUTELA DE URGÊNCIA para: a.
Determinar que a Autoridade Coatora, proceda o julgamento/análise do pedido administrativo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 49º e 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso haja o descumprimento da medida (arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC). (...) d) Ao final, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, a fim de confirmar os pedidos liminares em definitivo” Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada.
O GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP prestou informações (Num. 465151422), nas quais arguiu sua ilegitimidade passiva.
Juntou documentos acerca do pedido administrativo da impetrante.
Intimado, o Ministério Público Federal se absteve de intervir no feito (Num. 469416895).
Considerando as informações apresentadas pelo GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP, a impetrante pediu a notificação do SUPERINTENDENTE DA CENTRAL REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS (Num. 545899889).
Notificado (Num. 589443385), ele não prestou informações.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Postula a parte impetrante, com supedâneo no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, a apreciação de seu requerimento, porquanto já decorrido prazo superior a 30 dias, a contar da data em que foi protocolado.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do indivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve de vetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade, de modo a não tornar o texto constitucional letra morta, quanto para a própria Administração Pública que, quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Com efeito, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Insta salientar, outrossim, que apesar de não haver uma lei específica que regule o processo administrativo previdenciário, suas bases estão presentes em diversas leis e normas, das quais a principal é a Lei nº 9.784/1999, por ser a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O diploma legal em comento estabelece os prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Verifica-se, portanto, que a Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos razoáveis, a fim de evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
Sabe-se que o INSS tem apresentado sobrecarga de trabalho e que, eventual concessão, concretamente, pode ensejar o desrespeito ao direito de outros cidadãos.
Contudo, não consta dos documentos dos autos, nem das informações do Impetrado, qualquer prorrogação justificada de prazo, uma vez que, conforme documento juntado pela autoridade coatora, a exigência formulada foi devidamente cumprida.
Impõe-se, portanto, reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão da análise do seu pedido administrativo, porquanto não pairam dúvidas acerca do descumprimento dos prazos máximos estabelecidos na legislação.
Houve o decurso de mais de 1 (um) ano, a contar da data de seu protocolo, sem que se tenha procedido à finalização da instrução do feito e consequente decisão na esfera administrativa.
Não cabe à parte aguardar de forma ilimitada o seu julgamento, sendo o prazo de trinta dias razoável, ante as peculiaridades do presente.
Ainda que não seja possível afirmar que a instrução se encerrou, o processo está sem qualquer andamento, o que revela uma mora injustificada que gera violação à razoável duração do processo.
Nesse sentido, já decidiu o TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA EXCESSIVA.
ILEGALIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar para determinar à autoridade impetrada a conclusão da análise do requerimento administrativo de benefício previdenciário requerido pelo agravante. 2.
Com razão o agravante. 3.
A jurisprudência é no sentido de assegurar a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Precedentes declinados no voto. 4.
No caso concreto, verifica-se que entre o protocolo do requerimento administrativo, em 28/02/2019 (ID 37871060 do AI), e a data de impetração do writ, em 03/12/2019 (ID 37871061 do AI), transcorreram-se mais de 270 (duzentos e setenta) dias, extrapolando-se o limite do aceitável, pelo que a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo é medida que se impõe. 5.
Ainda que seja notória a situação de assoberbamento das demandas administrativas perante o INSS, não há razoabilidade na mora constatada acima, pelo que o provimento do recurso é medida que se impõe. 6.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 1042901-34.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/05/2020 PAG.) Nesses termos, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante da apresentação de elementos que evidenciam liminarmente a violação a direito líquido e certo, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA para DETERMINAR ao Impetrado que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise e conclusão do requerimento administrativo em tela.
Presentes a probabilidade do direito alegado, bem como o risco de ineficácia do provimento, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se o impetrado para imediato cumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
31/07/2021 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2021 15:54
Juntada de Certidão
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31/07/2021 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2021 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2021 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2021 15:54
Concedida em parte a Segurança
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08/07/2021 14:24
Conclusos para decisão
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08/07/2021 03:27
Decorrido prazo de Superintendente da Central Regional Norte/Centro-Oeste do INSS em 07/07/2021 23:59.
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23/06/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 10:32
Juntada de diligência
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04/06/2021 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2021 13:03
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 18:19
Conclusos para despacho
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18/05/2021 16:47
Juntada de emenda à inicial
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28/04/2021 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2021 23:59.
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22/04/2021 17:44
Juntada de Certidão
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22/04/2021 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 03:35
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MACAPA AP em 18/03/2021 23:59.
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08/03/2021 18:02
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 17:55
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2021 16:41
Mandado devolvido cumprido
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04/03/2021 16:41
Juntada de diligência
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04/03/2021 01:03
Juntada de Informações prestadas
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01/03/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2021 10:56
Juntada de outras peças
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26/02/2021 15:41
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 12:39
Juntada de Certidão
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26/02/2021 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 12:39
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2021 11:59
Conclusos para despacho
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25/02/2021 22:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/02/2021 22:17
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2021 08:18
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2021 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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