TRF1 - 1006829-26.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 16:31
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 16:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/09/2021 00:56
Decorrido prazo de DELEGADO DA POLICIA FEDERAL em 24/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/09/2021 23:59.
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01/09/2021 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 22:23
Juntada de diligência
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01/09/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 08:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA POLICIA FEDERAL em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 01:02
Decorrido prazo de JOCIELSON DE SOUZA OLIVEIRA em 24/08/2021 23:59.
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12/08/2021 22:25
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 10:17
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 04:49
Publicado Sentença Tipo A em 03/08/2021.
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03/08/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006829-26.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOCIELSON DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX VITOR CORREA SANTOS - AP4532 POLO PASSIVO:DELEGADO DA POLICIA FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO JOCIELSON DE SOUZA OLIVEIRA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL da DELEAQ/DREX/SR/PF/AP.
Afirma que: a) "fez requerimento para aquisição de arma de fogo perante a Polícia Federal em 02/06/2020, ocorre que teve seu requerimento indeferido em 24/07/2020 conforme decisão do Delegado em anexo"; b) "o autor jamais solicitou a posse de arma de fogo no seu local de trabalho, e sim em sua residência que coincidentemente fica localizada na mesma rua, só que com numeral diferente, conforme comprovante de residência do autor e inscrição no CNPJ do seu local de trabalho em anexo"; c) o recurso administrativo também foi negado, com a utilização de critérios não previstos na legislação; d) teriam sido feitas considerações indevidas acerca da capacidade financeira do impetrante; e) teria apresentado devida justificativa para a aquisição de segunda arma de fogo, nos termos do art. 3o do Decreto n. 9.845/2019; f) o Delegado deveria presumir a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade; g) "após o questionamento do delegado da necessidade de compra de uma segunda arma, o requerente esclareceu que está requerendo a compra de uma segunda arma, pois tem duas residências, e por não poder trânsitar com a arma de fogo, solicita a autorização de compra pra mais uma arma para que fique em sua outra residência.
Mas tal justificativa nem seria necessária, tendo em vista que o próprio decreto que regulamenta a lei, estabelece no art. 3º"; h) alega que se trataria de ato administrativo vinculado a aquisição de até quatro armas de fogo; Requereu, em liminar, a emissão de autorização de aquisição de arma de fogo de calibre permitido, sob pena (artigo 461, do Código de Processo Civil), no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento; no mérito, requer a concessão de segurança para assegurar ao impetrante o direito de comprar arma de fogo de calibre permitido.
Por meio de decisão de id 333773907, restou indeferido o pedido liminar, bem como houve a concessão da gratuidade de justiça.
A União pediu seu ingresso no feito, conforme petição id. 345555895.
Juntou documentos.
Foram apresentadas informações id. 510867856 e seguintes, no qual constou o seguinte: a) "foi constatado que endereço informado se trataria, na verdade, de um endereço comercial, não correspondente à efetiva residência do interessado", tendo sido apresentada justificativa administrativa, não acatada pela autoridade coatora; b) apresentou histórico acerca do recurso indeferido. c) o pedido restou indeferido em razão de "não haver comprovado ser o titular do seu endereço de trabalho, o ora impetrante alegou que tal endereço também seria seu endereço residencial, sem, todavia, comprovar tal alegação", bem como "não justificou adequadamente, nem mesmo, a suposta necessidade de manter um segundo armamento em sua residência (caso desconsiderássemos que o pedido se referisse a um segundo endereço, como alegou inicialmente, mas sim para o próprio endereço onde reside)".
Juntou cópia do recurso administrativo objeto do presente.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou a inexistência de interesse a justificar a sua intervenção no presente - id 516665357. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe considerar que o mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional e legal, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder alguém sofrer violação de direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ainda, a expressão “direito líquido e certo” implica na incidência da regra jurídica sobre fatos incontroversos, que se podem aferir de plano, ou seja, determinados, concretos, materiais e atuais, demonstrados ambos (a regra ou regras jurídicas e o fato ou fatos) por meio de prova ou provas documentais pré-constituídas e inequívocas anexadas à petição de impetração, sendo que esta certeza é tida como iniciativa da perfeição formal e da ausência de reservas à sua plena eficácia, e a liquidez mencionada torna preciso o valor pleiteado.
De seu turno, ato coator é aquele praticado de forma comissiva ou omissiva por pessoa investida de parcela do Poder Público, estando tal ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder, demonstrados ambos (o ato e a ilegalidade ou abuso de poder) através de provas documentais pré-constituídas e inequívocas anexadas à inicial.
Portanto, conclusão inafastável do exposto acima é a necessidade de que haja prova ou provas robustas, pré-produzidas e inequívocas, apresentadas com a inicial, para cada alegação fático-jurídica aduzida, a fim de convencer o julgador da existência do direito líquido e certo e do ato coator, para que ele tenha em mãos fundamentos para conceder o mandado de segurança, sendo ônus da parte impetrante a apresentação de tal prova ou provas com a peça inaugural.
O art. 4º da Lei Federal nº 10.826/2003 dispõe que: Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. § 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo. § 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas. § 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm. § 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado. § 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo. § 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Quanto aos requisitos para expedição de autorização de aquisição de arma de fogo, o art. 3º do Decreto 9.845/2019 estabelece o seguinte: “Art. 3º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrada pelo Sistema Nacional de Armas - Sinarm, o interessado deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695) I - apresentar declaração de efetiva necessidade; (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695) II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; III - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal; IV - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa; VI - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; VII - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e VIII - apresentar declaração de que possui lugar seguro para armazenamento das armas de fogo das quais seja proprietário de modo a adotar as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa com deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003. § 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput. (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6695) § 2º O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere o caput será comunicado ao interessado em documento próprio e apenas poderá ter como fundamento: I - a comprovação documental de que: a) não são verdadeiros os fatos e as circunstâncias afirmados pelo interessado na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput; b) o interessado instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos; ou c) o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VIII do caput.
II - o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso II do caput; ou III - a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VIII do caput. § 3º Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere o inciso IV do caput apenas do local de domicílio do requerente, que apresentará declaração de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais contra si em trâmite nos demais entes federativos. : § 4º O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso VI do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente: (Redação dada pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo; II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autorização de aquisição; e III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal. § 5º Cumpridos os requisitos a que se refere o caput, será expedida pelo Sinarm, no prazo de até trinta dias, contado da data do protocolo da solicitação, a autorização para a aquisição da arma de fogo em nome do interessado. § 6º É pessoal e intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo de que trata o § 5º. § 7º Fica dispensado da comprovação de cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo que: I - comprove estar autorizado a portar arma de fogo da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido; e II - tenha se submetido às avaliações técnica e psicológica no prazo estabelecido para obtenção ou manutenção do porte de arma de fogo. § 8º O disposto no § 1º aplica-se à aquisição de até seis armas de fogo de uso permitido, de porte ou portáteis, não dispensada a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite. (Redação dada pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695) § 8º-A Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I, II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , os membros da magistratura, do Ministério Público e os i ntegrantes das polícias penais federal, estadual ou distrital, e os agentes e guardas prisionais , além do limite estabelecido no § 8º, poderão adquirir até duas armas de fogo de uso restrito, de porte ou portáteis, de funcionamento semiautomático ou de repetição. (Incluído pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência § 10.
Os requisitos de que tratam os incisos V, VI e VII do caput serão comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019) § 11.
Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o respectivo Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI e VII do caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019) § 12.
Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019) § 13.
Os profissionais de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , e os atiradores desportivos com Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, que possuam armas apostiladas no acervo de atirador, que estejam credenciados junto à Polícia Federal como instrutores de armamento e tiro poderão utilizar as suas armas registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma para aplicar os testes de tiro para fornecimento do comprovante de capacidade técnica. (Incluído pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência § 14.
O cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários ao porte e aquisição de armas de fogo dos servidores de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , dos membros da magistratura e do Ministério Público poderá ser atestado por declaração da própria instituição, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, adotados os parâmetros técnicos estabelecidos pela Polícia Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência Os parágrafos 8º e 8º-A do Decreto n. 9.845/2019 foram suspensos por decisão proferida pela Ministra Rosa Weber no bojo da Medida Cautelar 6675.
Diferente do que o impetrante alega, a autoridade policial deve valorar e verificar a autenticidade das informações prestadas pelo requerente da autorização para compra de arma de fogo, não devendo apenas chancelar os fatos relatados, sob pena de se tornar mero homologador das informações, não sendo ilegal a conduta do impetrado em pedir maiores esclarecimentos sobre a atividade exercida pelo impetrante.
Em relação ao § 1º, os dados devem ser verificados pela autoridade policial, que não se encontra vinculada, bem como deve observar os requisitos, devendo observar o art. 4º da Lei Federal nº 10.826/03, e ainda, o próprio § 8º de referido decreto. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que, na análise do implemento dos requisitos legais para aquisição e registro de arma de fogo, há margem para a atuação discricionária da Polícia Federal, não sendo possível, obviamente, ilegalidades.
Traz-se, em tal sentido, o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AQUISIÇÃO E REGISTRO DE ARMA DE FOGO.
POLICIAL MILITAR.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI 10.826/2003.
IDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - No caso em exame, o suplicante busca a autorização para aquisição de arma de fogo ao argumento de que, na condição de policial militar, estaria sujeito a potencial situação de ser vítima de delito que envolva violência ou grave ameaça, na medida em que a violência assola, não apenas o nosso país, mas, também, a sociedade como um todo.
II - Ainda que o art. 4º, I, da Lei nº 10.286/2003 (Estatuto do Desarmamento) autorize a aquisição de arma de fogo pelos policiais militares, há de se observar a necessária idoneidade daquele que postula tal direito, o que não se verificou, na espécie de que se cuida.
III - Dessa maneira, em sendo a autorização para o porte de arma de fogo ato revestido do poder de polícia da Administração Pública, dotado de discricionariedade, há de prevalecer, no caso, o interesse público em detrimento do interesse individual buscado nestes autos.
IV - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AMS 0001694-14.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 06/03/2017) A aquisição de arma de fogo possui natureza jurídica de autorização. É ato unilateral, precário e discricionário.
Significa dizer que, mesmo apresentando os documentos exigidos por lei o impetrante não terá, necessariamente, direito ao porte de arma de fogo, cabendo à Polícia Federal aferir a comprovação dos requeridos, inclusive a demonstração de necessidade; no caso, embora haja a presunção, ela pode ser afastada, o que foi feito pela autoridade policial, que o fez de forma fundamentada.
Nesse caso, a tutela do Poder Judiciário se restringe aos aspectos da legalidade do ato praticado, vale dizer, cabe-lhe apenas dizer se a Administração ultrapassou ou não os limites da discricionariedade, tendo como balizas a motivação do ato, bem assim os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Na espécie, foram apresentadas as razões da negativa pela autoridade policial, com a motivação devidamente apresentada; não se revela abuso ou legalidade; maior incursão seria interferir na própria discricionariedade, o que não é possível.
Noto ainda que a seguinte frase “como que um padeiro, que ganha R$ 1.500,00, pode ter poder aquisitivo, para adquirir uma segunda arma de fogo" não consta em nenhum ato do processo.
O que constou foi que: "O requerente não apresentou justificativa plausível para a aquisição da segunda arma de fogo.
Informou ser padeiro e o seu nome não consta como titular ou responsável legal da empresa, portanto, conforme legislação vigente, não é permitida a manutenção da arma de fogo no local de trabalho (padaria).
Ademais, a autorização para possuir arma de fogo abrange interior de sua residência ou nas dependências desta, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa, sendo que o requerente não apresentou justificativa plausível para a aquisição da segunda arma de fogo.
No entanto, informou ser padeiro e o seu nome não consta como titular ou responsável legal da empresa, portanto, conforme legislação vigente, não é permitida a manutenção da arma de fogo no local de trabalho (padaria).
Considerando o não atendimento dos requisitos determinados na legislação (Lei nº 10.826/2003, Decreto nº 9845/2019 e IN nº 131/2018 – DG/PF), decido pelo INDEFERIMENTO do pedido de aquisição de arma de fogo".
O recurso também apreciou os pontos de insurgência então apresentados pelo impetrante: "Trata-se de recurso interposto por JOCIELSON DE SOUZA OLIVEIRA em face de decisão de indeferimento de autorização para aquisição de uma segunda arma de fogo de calibre permitido.
As razões para o indeferimento, exaradas pela autoridade competente, em síntese, foram as seguintes: i) O interessado não apresentou elementos mínimos que corroborassem sua declaração de necessidade em relação a aquisição da arma. ii) O interessado não comprovou ser o dono do estabelecimento comercial cujo endereço foi usado no pedido.
O recorrente (interessado) se resigna do indeferimento apresentando, em síntese, os seguintes argumentos: i) “Nenhuma lei ou regulamento via decreto presidencial traz qualquer óbice para aquisição de uma segunda arma de fogo (preenchidos os requisitos)”. ii) “Requereu a compra para seu endereço residencial”, não para o endereço comercial.
Não havendo preliminares a serem tratadas, passo ao exame do mérito.
O primeiro, e mais importante ponto a ser tratado, é sobre o preenchimento dos requisitos previstos em Lei, como traz o próprio recorrente, parecendo ele inferir de que o exame do pedido de autorização para aquisição de arma de fogo deve necessariamente presumir a efetiva necessidade prevista no artigo 4º da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do desarmamento).
Importante dizer que o simples raciocínio lógico já afasta a tese do recorrente.
Ora, se toda e qualquer declaração de necessidade para fins de aquisição de arma de fogo tivesse que ser considerada em si mesma, sem a possibilidade de qualquer verificação por parte da autoridade competente, qual seria a finalidade da previsão dessa declaração na Lei nº 10.826/03.
Se esse fosse o objetivo da norma, seria melhor ter dispensado esse requisito.
Por óbvio que o cenário não é esse.
Assim, a autoridade competente não só pode, como deve, analisar a necessidade declarada.
No caso em exame, não foram apresentados elementos mínimos que demonstrassem a efetiva necessidade, apesar de ter sido feita provocação nesse sentido.
Como destacado pelo DPF Leonardo: “O decreto 9845/2019 em seu artigo 3º, §8º, estabelece que: § 8º O disposto no § 1º aplica-se à aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido, não dispensada a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite.” (grifo nosso) Por todo o exposto, indefiro o recurso e mantenho a decisão anteriormente proferida pela autoridade competente" (id 333080392) Trata-se de ponto que, de forma possível, tenha o esclarecimento solicitado, uma vez que não se apresenta com a documentação coerente com os pedidos; foi justificada a negativa.
Dessa forma, conquanto relevantes os fundamentos expostos na inicial, o ato administrativo de concessão de aquisição de arma de fogo possui natureza jurídica de autorização, e por tal motivo sujeito ao exame discricionário da Administração Pública, de modo que não cabe ao Poder Judiciário substituí-la em tal análise.
A interferência do Poder Judiciário, como dito, deve se limitar à declaração de nulidade dos atos viciados ou às hipóteses de omissão injustificada da Administração Pública.
Não lhe é permitido, de toda sorte, substituí-la em sua análise de oportunidade e conveniência.
Note-se ainda que a lei exige a demonstração dos requisitos, que deve ser aferido pela autoridade policial.
Assim, não se vê qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão do Delegado de Polícia Federal que indeferiu o pedido para aquisição de arma de fogo pelo impetrante, tendo sido apresentada de forma fundamentada.
Repise-se: maior incursão somente seria possível com o contraditório e ampla defesa, o que não é possível no presente, ante a opção do autor pelo mandado de segurança, de cognição exauriente, mas com limitação probatória.
Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, denego a segurança pleiteada e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, ante a concessão do benefício da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009).
Defiro o ingresso da União no feito.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
01/08/2021 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2021 20:15
Juntada de Certidão
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01/08/2021 20:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/08/2021 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2021 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2021 20:15
Denegada a Segurança
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26/04/2021 15:46
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 13:49
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 13:18
Juntada de Certidão
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20/04/2021 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 12:36
Conclusos para despacho
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20/04/2021 12:29
Juntada de Informações prestadas
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16/04/2021 22:43
Mandado devolvido cumprido
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16/04/2021 22:42
Juntada de diligência
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15/04/2021 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2021 14:17
Juntada de Certidão
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09/02/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 10:45
Conclusos para despacho
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28/10/2020 10:05
Decorrido prazo de JOCIELSON DE SOUZA OLIVEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 15:49
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2020 15:47
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2020 10:36
Expedição de Mandado.
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23/09/2020 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2020 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/09/2020 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2020 12:24
Conclusos para decisão
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18/09/2020 10:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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18/09/2020 10:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/09/2020 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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