TRF1 - 0024498-09.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 14:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/08/2022 12:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/08/2022 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
-
26/08/2022 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
-
22/08/2022 15:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
-
23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação para reduzir a pena do réu de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 9 (nove) dias-multa para 2 anos de reclusão e 9 (nove) dias-multa, nos termos do voto do relator.
Sustentou oralmente Dr.
Roberto Carlos Ramos de Lima, OAB/BA 17.031, por Paulo Sérgio Sacramento Guimarães. -
15/09/2021 13:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/09/2021 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
14/09/2021 11:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
10/09/2021 15:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920355 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
10/09/2021 11:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
02/09/2021 17:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
01/09/2021 17:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919592 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
20/08/2021 18:21
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - PAULO SERGIO SACRAMENTO GUIMARAES
-
16/08/2021 14:54
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 16/08/2021, DISPONIBILIZADO EM 13/08/2021
-
13/08/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitas, quais sejam, doação de 10 (dez) cestas básicas no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade. 2.
Narra a denuncia que o réu, no dia 09/12/2003, requereu sua inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia CREA/BA, anexando declaração e histórico escolar falsos, supostamente emitidos pelo Colégio Estadual Presidente Humberto de Alencar Castelo Branco, obtendo registro provisório e, em 04/10/2004, apresentou novo requerimento com diploma de conclusão de curso técnico em mecânica, também falso, emitido pela mesma instituição de ensino. 3.
A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo Laudo de Exame Documentoscópico produzido pelo SETEC - Setor Técnico-Científico da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal na Bahia, em que os peritos concluíram pela a adulteração dos documentos; pelo Ofício. 932/2005/CREA-BA, que informou o uso de diploma inautêntico; bem como pela confissão do acusado em sede policial e corroborada em juízo. 4.
Dosimetria.
Na primeira fase o magistrado considerou uma circunstância judicial desfavorável ao réu (culpabilidade por induzir em erro o setor de fiscalização do CREA-BA) e fixou a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 09 (nove) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes. 5.
Presente a circunstância atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal (confissão espontânea), o juízo a quo reduziu a pena em 2/6 (dois sextos) e a fixou em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6.
Preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, a pena restritiva de direitos foi substituída por 2 (duas) restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniário no valor de 10 (dez) cestas-básicas no valor de um salário mínimo. 7.
No caso, merece reforma a dosimetria, pois a conduta do réu, embora reprovável, não está a exigir exasperação da pena-base, pois a culpabilidade cinge-se à esperada para casos como o ora em exame.
Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena base deverá ficar no mínimo legal aplicado à espécie, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 8.
Inaplicável a atenuante da confissão espontânea, haja vista que a jurisprudência desta Corte, à luz do enunciado a Súmula 231 do STJ é pacífica no sentido de que circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei. À míngua de causas de aumento e diminuição, a pena fica definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Tendo em vista que o magistrado fixou a pena de multa em 09 (nove) dias-multa e o recurso é apenas da defesa, fica mantida a pena de multa em 09 dias-multas, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 9.
Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e doação de 02 (duas) cestas básicas no valor de um salário mínimo para entidade a ser designada pelo juízo da execução. 10.
Apelação a que se dá provimento para reduzir a pena do réu de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 09 (nove) dias-multa.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para reduzir a pena do réu de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 09 (nove) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, 03 de agosto de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
12/08/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/08/2021 -
-
12/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIANDO INTEIRO TEOR A ORÍGEM
-
06/08/2021 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
-
06/08/2021 13:25
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
03/08/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO - para reduzir a pena do réu de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 9 (nove) dias-multa para 2 anos de reclusão e 9 (nove) dias-multa
-
30/07/2021 13:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/07/2021 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
29/07/2021 19:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
29/07/2021 19:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
29/07/2021 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
22/07/2021 14:35
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 22/07/2021, DISPONIBILIZADA EM 21/07/2021
-
20/07/2021 17:59
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 03/08/2021
-
10/05/2017 10:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/05/2017 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
28/03/2017 13:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
19/04/2016 13:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
12/04/2016 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES ( ACERVO IFSM)
-
12/04/2016 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
11/04/2016 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
11/04/2014 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/04/2014 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
11/04/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
11/04/2014 13:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3346438 PARECER (DO MPF)
-
10/04/2014 10:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
28/03/2014 19:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
28/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2014
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008739-85.2014.4.01.3304
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Ruy Santana Araujo Junior - ME
Advogado: Thiago Mattos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0019927-38.2011.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Osvaldo Rosa Junior
Advogado: Leonardo Minotto Luize
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2011 18:12
Processo nº 0026517-40.2011.4.01.3800
Sind dos Trab Fed Seguridade Soc Saude P...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Michele Milanez Schneider
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2021 10:15
Processo nº 0007516-07.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Cristiane Cavalcante Lopes
Advogado: Wendell Leonardo de Jesus Lima Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2017 00:00
Processo nº 1000673-56.2020.4.01.3606
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Erminio Domingos Fuzinatto
Advogado: Jose Rubens Lacerda Paes de Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 16:58