TRF1 - 1001664-59.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2021 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/12/2021 15:39
Juntada de Informação
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17/12/2021 15:07
Juntada de contrarrazões
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15/12/2021 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 16:19
Homologada a Desistência do Recurso
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03/11/2021 11:17
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 14:02
Juntada de manifestação
-
14/10/2021 15:01
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 00:50
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/10/2021 23:59.
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23/09/2021 18:44
Juntada de apelação
-
17/09/2021 16:46
Juntada de outras peças
-
03/09/2021 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2021 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 30/08/2021.
-
30/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001664-59.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEBIDAS MONTE RORAIMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951 e THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União nos quais se alega que o provimento jurisdicional foi ultra petita, argumentando-se: Ora, Excelência, a sentença concedeu pretensão mais ampla do que a requerida na petição inicial, uma vez que determinou também a inexigibilidade das contribuições do PIS e da COFINS em relação às vendas realizadas para fora das Áreas de Livre Comércio.
Como demonstrado acima, o pleito formulado pelo demandante foi restrito às vendas realizadas PARA as pessoas situadas nas Áreas de Livre Comércio. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que próprios e tempestivos.
No mérito, observo que na petição inicial foi deduzido o seguinte pedido: Declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas obtidas pela(s) IMPETRANTE(S) com vendas de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, para pessoas físicas e/ou jurídicas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga/AM, Macapá/AP, Santana/AP, Guajará-Mirim/RO, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC), por serem consideradas exportações ao exterior, assim garantindo a imunidade tributária desses fatos em relação àqueles tributos; O que pretendeu a parte impetrante, a qual tem sede em Boa Vista/RR, foi o reconhecimento da não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas obtidas com vendas para referidas áreas de livre comércio.
Como ela se situa na ALCBV, as vendas internas (dentro da própria ALCBV), pela fundamentação da sentença, foram excluídas da abrangência das normas isentivas.
Assim, caracterizam-se como vendas para fora da ALCBV todas as operações de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas para pessoas jurídicas e/ou físicas localizadas nas demais áreas mencionadas na petição inicial.
A parte dispositiva da sentença, por sua vez, assim dispôs: Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade das Contribuições para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de venda de mercadorias realizadas pela impetrante BEBIDAS MONTE RORAIMA LTDA (CNPJ nº 34.***.***/0001-59), para fora ou para dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), onde está situada, excetuando as operações internas para outras empresas ou consumidores finais.
Desse modo, para adequação da parte dispositiva ao pedido, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS de modo a atender ao princípio da congruência, conferindo substitutivamente a seguinte redação à parte dispositiva da sentença: Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade das Contribuições para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de venda de mercadorias realizadas pela impetrante BEBIDAS MONTE RORAIMA LTDA (CNPJ nº 34.***.***/0001-59), cuja sede se situa na ALCBV, para pessoas físicas e/ou jurídicas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga/AM, Macapá/AP, Santana/AP, Guajará-Mirim/RO, Bonfim/RR, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC".
Intimem-se.
Publique-se BOA VISTA, 27 de agosto de 2021.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
27/08/2021 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2021 00:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 00:19
Juntada de Certidão
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27/08/2021 00:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2021 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2021 00:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/08/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 15:34
Juntada de manifestação
-
12/08/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/08/2021 23:59.
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12/07/2021 19:10
Juntada de apelação
-
26/06/2021 08:33
Juntada de manifestação
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25/06/2021 09:29
Juntada de embargos de declaração
-
24/06/2021 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2021 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2021 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2021 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2021 14:37
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 17:38
Juntada de embargos de declaração
-
09/06/2021 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 19:27
Juntada de Certidão
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09/06/2021 19:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 19:27
Concedida em parte a Segurança
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28/05/2021 09:01
Juntada de Informações prestadas
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25/05/2021 17:15
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 17:08
Juntada de parecer
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14/05/2021 08:02
Decorrido prazo de BEBIDAS MONTE RORAIMA LTDA em 13/05/2021 23:59.
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06/05/2021 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 10:11
Juntada de Certidão
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06/05/2021 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 09:57
Conclusos para despacho
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06/05/2021 00:14
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 05/05/2021 23:59.
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22/04/2021 17:40
Juntada de outras peças
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20/04/2021 11:17
Mandado devolvido cumprido
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20/04/2021 11:17
Juntada de diligência
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12/04/2021 12:46
Juntada de manifestação
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08/04/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 10:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/04/2021 09:25
Conclusos para decisão
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05/04/2021 09:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
05/04/2021 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2021 19:28
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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