TRF1 - 1001094-27.2021.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 16:53
Juntada de parecer
-
07/12/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/11/2021 14:45
Juntada de parecer
-
11/11/2021 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/09/2021 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO VAGNER DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:46
Decorrido prazo de MARIA VILMA FERREIRA BARBOZA em 27/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO VAGNER DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:26
Decorrido prazo de MARIA VILMA FERREIRA BARBOZA em 24/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2021 00:07
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
28/08/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
27/08/2021 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1001094-27.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:ANTONIO VAGNER DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIVINO CLARINDO LIMA - GO12194, IGOR SAULO FERREIRA ROCHA ASSUNCAO - BA22709 e BRYANN MONICO MARIM - BA53742 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério público Estadual da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA em face de ANTÔNIO VAGNER DA SILVA e MARIA VILMA FERREIRA BARBOZA, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 63 da Lei 9.605/98.
Citados, os réus ofereceram respostas à acusação, conforme documentos id. 496993366, pág. 28/ id. 496993380, pág. 11 e id. 496970434, pág. 24/ id. 496970439, pág. 03, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo Estadual.
Por meio da decisão de fls. 37/41, documento id. 496970439, o Juízo daquela Comarca declinou a competência em favor deste Juízo, por entender que os fatos ocorreram em território tombado pelo IPHAN.
O MPF, por sua vez, ratificou o oferecimento da denúncia, por meio da petição id. 522919917, requerendo o prosseguimento do feito.
Decido.
Entendo que deve ser ratificado o recebimento da denúncia ocorrido por meio da decisão id. 496993366, pág. 20 e convalidados todos os atos praticados no Juízo Estadual da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA, porquanto a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e os elementos de prova até agora reunidos revelam um mínimo de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Com efeito, a acusação tem arrimo no Termo Circunstanciado de Ocorrência, tombado sob o nº 99/2016.
Segundo o referido relatório de serviço de crime ambiental contra a flora, no dia 17/06/2016, uma guarnição da PM contatou a presença de construções irregulares na Praia do Mutá, em Coroa Vermelha, Santa Cruz Cabrália/BA.
Segundo o Ministério Público, não havia licença do órgão ambiental competente para realização da referida construção, sendo certo que os próprios denunciados alegam que as construções estão em terras declaradas indígenas da aldeia Pataxó de Coroa Vermelha e que a Secretaria de Meio Ambiente do referido Município não fornece a respectiva licença para construção na área.
Diante desse panorama, não pode e não deve o juízo singular rejeitar a denúncia ofertada pelo Ministério Público, mesmo porque nesta fase processual vige o princípio do “in dubio pro societate”, devendo eventuais dúvidas serem dissolvidas em favor da sociedade mediante o início do processo criminal.
A corroborar a posição ora sustentada, veja-se o seguinte precedente: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DENÚNCIA - ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - DESCRIÇÃO DE FATO TÍPICO, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS - ART. 41 DO CPP - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA- IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - APURAÇÃO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO PROVIDO.
I - Demonstrados, na denúncia, suficientes indícios de autoria e a materialidade do delito, com preenchimento dos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, impõe-se o seu recebimento, mormente em face da prevalência, nessa fase processual, do princípio in dúbio pro societate.
II - "Se a denúncia,alicerçada em elementos do inquérito, contém a descrição clara e objetiva do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e a classificação do delito, possibilitando a ampla defesa do réu, deve ser recebida, sem prejuízo da apuração do elemento subjetivo do tipo no curso da ação penal." (Inq 1326/RO, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Pleno do STF, unânime, DJU de 03/02/2006, p. 14) III - As circunstâncias da suposta prática do crime, na espécie, impõem a completa elucidação dos fatos e a aferição do elemento subjetivo do tipo durante a instrução criminal, na Ação Penal.
Precedentes do STF e do TRF/1ª Região.
IV - Recurso provido (TRF1, RSE 00561041020114013800, Relatora Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma, e-DJF1 de 06/09/2012, p. 616).
Importante assentar, ainda, não se ter evidenciado qualquer causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, nesta fase inicial.
Diante do exposto, ratifico o recebimento da denúncia e convalido todos os atos praticados no Juízo da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA.
Tendo em vista a pena mínima cominada para o delito em pauta, intime-se o MPF para que se manifeste acerca da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo em benefício dos réus.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Subseção de Eunápolis/BA -
26/08/2021 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2021 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2021 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 16:09
Juntada de manifestação
-
25/08/2021 04:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 22:18
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 22:18
Recebida a denúncia contra MARIA VILMA FERREIRA BARBOZA (REU) e ANTONIO VAGNER DA SILVA - CPF: *10.***.*35-68 (REU)
-
03/05/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:49
Juntada de manifestação
-
27/04/2021 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
-
16/04/2021 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051228-56.2004.4.01.3800
Instituto Nacional do Seguro Social
Maria Jose Lemos Barroso
Advogado: Solange Bismarque Martins
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2019 15:30
Processo nº 0051228-56.2004.4.01.3800
Instituto Nacional do Seguro Social
Maria Jose Lemos Barroso
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2021 16:42
Processo nº 0051228-56.2004.4.01.3800
Maria Jose Lemos Barroso
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Solange Bismarque Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 10:55
Processo nº 0009424-97.2016.4.01.3700
Willian de Oliveira Santos
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 10:14
Processo nº 0002281-82.2001.4.01.3700
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Konrad Karl Seibel
Advogado: Marcio Rogerio Cunha Vinagre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2001 08:00