TRF1 - 1001137-52.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 14:49
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2021 14:49
Juntada de Certidão
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09/10/2021 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2021 23:59.
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25/08/2021 03:03
Publicado Sentença Tipo C em 25/08/2021.
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25/08/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001137-52.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS PEREIRA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS DIGITAL GOIÂNIA-GO e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MARIA DE JESUS PEREIRA MARTINS, E.
S.
D.
J. e WEYK PEREIRA MARTINS impetraram o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DIGITAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GOIÂNIA, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do requerimento administrativo de Pensão por Morte Urbana. 2.
Alegaram, em síntese, que: (i) em 02/02/2021 foi protocolizado requerimento de Pensão por Morte Urbana sob protocolo nº 1449668368; (ii) ocorre que o pedido não foi analisado pela autarquia previdenciária, tendo extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99; (iii) não viram outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 612559865).
Na oportunidade, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
Posteriormente, os impetrantes compareceram para informar a conclusão do requerimento administrativo e concessão do benefício de Pensão por Morte Urbana.
Postularam, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda do objeto (Id 621862358). 6.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações, concordando com o arquivamento dos autos (id 648367466). 7.
Com vista, o MPF não se opôs ao pedido de extinção do feito sem resolução do mérito (Id 688648971). 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Depreende-se dos autos que a pretensão dos impetrantes consistia na conclusão do processo administrativo pela impetrada, sob o protocolo nº 1449668368, em razão da demora na apreciação do requerimento. 10.
Após o ajuizamento da ação, os impetrantes informaram o deferimento, pelo INSS, do seu pedido administrativo, de modo que não mais há necessidade da prestação jurisdicional buscada através desse writ. 11.
Nesse caso, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto. 12.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 13.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 15.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 16.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/08/2021 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
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23/08/2021 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/08/2021 17:49
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 17:44
Juntada de Sob sigilo
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02/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2021 23:59.
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23/07/2021 14:58
Juntada de Sob sigilo
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14/07/2021 16:01
Juntada de Sob sigilo
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06/07/2021 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2021 13:59
Conclusos para decisão
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08/06/2021 13:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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08/06/2021 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2021 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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