TRF1 - 1000535-61.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 12:25
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 12:24
Juntada de Certidão
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25/09/2021 08:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO LACERDA CAMPOS DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO LACERDA CAMPOS DOS SANTOS em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:36
Decorrido prazo de COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA FACULDADE MORGANA POTRICH em 16/09/2021 23:59.
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08/09/2021 14:38
Juntada de manifestação
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25/08/2021 03:09
Publicado Sentença Tipo A em 25/08/2021.
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25/08/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000535-61.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO PAULO LACERDA CAMPOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA FACULDADE MORGANA POTRICH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO PAULO LACERDA CAMPOS DOS SANTOS contra ato praticado pela COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA FACULDADE MORGANA POTRICH, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada que procedesse à sua transferência para o campo de internato hospitalar de Goiânia/GO.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando, em definitivo, a liminar rogada 2.
Alegou, em síntese, que: (i) era acadêmico do 9º período do Curso de Medicina da Faculdade Morgana Potrich, estando no internato hospitalar; (ii) os estágios são realizados no município de Goiânia/GO e entornos, bem como em Mineiros/GO, e os critérios de escolha do campo estão estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Regimento do Internato; (iii) a IES disponibilizou 43 vagas para o Município de Goiânia/GO e 17 vagas para o Município de Mineiros/GO, conforme o ofício internato 001/2021; (iv) foi classificado em 57º lugar, porém, em razão de desistências e reprovações dos alunos que estavam classificados na sua frente, a vaga ficou disponível para que pudesse requerê-la; (v) diante disso, realizou um requerimento administrativo, o qual foi indeferido pela autoridade impetrada; (vi) o internato hospitalar ofertado no Município de Mineiros é deficiente, razão porque a IES, em reunião com os discentes, resolveu ofertar-lhes o direito de realizar a transferência de todos para o município de Goiânia/GO, mas a decisão deveria ter sido unânime, o que não ocorreu; (vii) tem direito à vaga do internato hospitalar no campo de Goiânia/GO, por estar ociosa e ser ele o próximo da lista. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 485722878). 5.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 502934876), sustentando que os elementos colacionados aos autos não se revelam aptos a comprovar a existência de ato coator, o que conduz à denegação da segurança, ante a falta de prova pré-constituída.
Acrescentou, ainda, que não houve falha no processo de escolha do campo de internato, uma vez que, conforme demonstrado pelo próprio impetrante, sua classificação, na posição de nº 57 (cinquenta e sete), se distanciou do quantitativo de vagas disponibilizado para a capital e entorno, num total de 43 (quarenta e três).
Defendeu, assim, a legalidade do ato. 6.
Em seguida, o impetrante veio novamente aos autos (Id 517051859) para informar que toda a relação de alunos que assumiram a vaga de Goiânia, bem como os que desistiram ou foram reprovados, estão na posse da autoridade coatora.
Requereu, por conseguinte, a intimação da parte adversa para trazer aos autos a respectiva documentação. 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 525053364). 8. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida pelo impetrante consiste no suposto direito de sua transferência para o campo de internato hospitalar de Goiânia/GO. 10.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo (Id 485722878), ante a ausência de probabilidade do direito invocado na inicial. 13.
As informações foram prestadas pela autoridade impetrada (502934876). 14.
Posteriormente, o impetrante requereu a intimação da autoridade impetrada para trazer aos autos a relação de todos os alunos que assumiram as vagas em Goiânia e dos que desistiram ou foram reprovados, a fim atualizar a sua classificação. 15.
Pois bem. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, diante da natureza célere do mandado de segurança, o qual não comporta dilação probatória, bem como pelo fato de que o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, não se admite a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, ainda que se tratam de documentos que estavam em poder de autoridade e acerca dos quais a parte não teve acesso.
Precedentes: STJ - AgInt no RMS 34201/CE AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0061565-0, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, primeira turma, julgado em 25/04/2017; MS 21663 - DF 2015/0056042-6 – Primeira seção, Ministro HERMAN BENJAMIN 19/12/2016; AgRg no RMS 44.608/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/03/2014. 16.
Nesse contexto, a juntada de novos documentos em momento posterior à manifestação da autoridade impetrada contraria a natureza do mandado de segurança, que não admite dilação probatória. 17.
Sendo assim, diante da impossibilidade de juntada posterior de documentos na via estreita do mandado de segurança, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada. 19.
Custas pelo impetrante.
Todavia, considerando o valor irrisório das custas judiciais no Mandado de Segurança, bem como o disposto na portaria MF 049, de 01/04/2004, que autoriza a não-inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a sua cobrança. 20.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/08/2021 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 16:10
Juntada de Certidão
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23/08/2021 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 16:10
Denegada a Segurança a JOAO PAULO LACERDA CAMPOS DOS SANTOS - CPF: *53.***.*81-16 (IMPETRANTE)
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09/06/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 12:12
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 04:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO LACERDA CAMPOS DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59.
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26/04/2021 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 16:40
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 18:10
Juntada de manifestação
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26/03/2021 13:30
Juntada de Certidão
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26/03/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 22:04
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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22/03/2021 15:30
Conclusos para decisão
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22/03/2021 14:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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22/03/2021 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2021 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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