TRF1 - 0002824-56.2018.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 19:37
Audiência admonitória designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 10:10, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI.
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11/10/2022 04:23
Decorrido prazo de CHEFE DO CARTÓRIO ELEITORAL em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 08:14
Juntada de diligência
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03/10/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 12:34
Conclusos para despacho
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03/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 15:37
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 16:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
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15/02/2022 21:43
Conclusos para despacho
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30/01/2022 17:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES em 28/01/2022 23:59.
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11/01/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO GEORGE MACHADO DE ARAUJO em 15/10/2021 23:59.
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13/09/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 12:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
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04/09/2021 12:31
Juntada de volume
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30/08/2021 11:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/08/2021 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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26/08/2021 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal formulada na peça de acusação para CONDENAR o acusado ANTONIO GEORGE MACHADO DE ARAÚJO, já qualificada nos autos, nas penas do artigo 171, caput, § 3°, do Código Penal.
Considero ser o réu penalmente imputável, capaz de entender a ilicitude dos seus atos e que a reprovabilidade de suas ações extrapolou os limites delineados pelas normas incriminadoras.
Analisando o tipo incrinninador atribuído ao réu ANTONIO GEORGE MACHADO DE ARAÚJO, impõe-se a apreciação sobre as circunstâncias judiciais para a dosimetria da pena, observando que: a) a culpabilidade do réu gera reprovabilidade passível de majoração da pena, pois detém grau de instrução razoável (ensino médio completo), sendo ele técnico em enfermagem (mídia de fl. 161), não indicando motivação apta a arrimar a continuidade dos saques post mortem.
Ademais, o mesmo não se mostrou, durante a audiência de instrução, arrependido por seus atos, sem notícia de que tentara devolver os valores indevidamente sacados; b) os antecedentes do réu não são maculados; c) a conduta social do réu deve ser considerada boa' d) a personalidade do réu não foi investigada, contudo, do que se depreende dos autos, não há indícios de distúrbios tendenciosos ao crime; d) o motivo do delito não restou comprovado, apenas asseverando o réu que se utilizou das quantias para quitar pendências deixadas pela falecida; e) as circunstâncias e o comportamento do réu não ensejam a majoração da penabase; e f) a consequência é considerada acentuada, ao se considerar que a fraude dera azo ao recebimento indevido do benefício pelo período de 208 (duzentos e oito) meses, com elevado desfalque aos cofres públicos (cf. (l. 62 - R$ 250.871,38 - duzentos e cinquenta mil, oitocentos e setenta e um reais trinta e oito centavos -, atualizados até 05/06/2017).
Ademais, houve, em duas oportunidades, a manutenção de seu estado de procurador da titular da pensão por morte, após o falecimento desta, denotando a deliberada vontade de manter em erro a Previdência Social (cf. fls. 45/46). À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, presentes duas circunstâncias desfavoráveis, é que fixo a PENA-BASE privativa de liberdade em 03 (três) ano de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante de confissão, feita no âmbito inquisitorial (fls. 78/79), corroborada, em parte, na instrução processual, em seu interrogatório (cf. mídia à fl. 161) aplico a atenuante da pena, diminuindo-a em 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias-multa, ficando a Pena-Base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, observo a presença de causa de aumento de pena prevista na Parte Especial do Código Penal - art.171, § 3° - haja vista que o crime foi cometido em detrimento de entidade de direito público (Autarquia Federal - INSS), devendo a pena ser aumentada em 1/3 (um terço), restando fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Ante o exposto TORNO DEFINITIVA a pena do réu ANTONIO GEORGE MACHADO DE ARAUJO em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Para os dias-multa, diante da informação contida no CNIS que acompanha este decisum (o acusado é técnico em enfermagem do município de Cajueiro da Praia/PI, não percebendo altos ganhos mensais), fixo o valor do dia-multa em 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente ao tempo do crime.
Considerando o quantum da pena imposta, a natureza do crime praticado e as circunstâncias judiciais já analisadas, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 20, alínea "c", do Código Penal.
In casu estão presentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pelo que, com fulcro no art. 43, inc.
I e IV, c/c 44, inc.
I, II e III, § 2°, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por 02 (duas) restritivas de direito, a serem estabelecidas em audiência admonitória.
AUTORIZO, desde logo, o parcelamento da pena de multa (60 - sessenta - diasmulta) em 10 (dez) meses, cujas parcelas deverão ser pagas até o dia 15 de cada mês.
CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista não haver motivos a justificar a privação de sua liberdade, já que ausentes os requisitos para a cautelar.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais nos termos do artigo 6° e Tabela II, ambos da Lei n°. 9.289/96.
CONDENO-0 ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo INSS (Autarquia Federal), conforme Relação de Créditos (fls. 50/62), no importe de R$ 250.871,38 (duzentos e cinquenta mil, oitocentos e setenta e um reais trinta e oito centavos), atualizados ate 05/06/2017, devendo ser novamente atualizado, no devido tempo.
TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, determino: a) proceda-se às comunicações para efeito de cadastro; e b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PI, para fins do disposto no art. 15, inc.
III, da Constituição da República, bem como a Policia Federal junto à Delegacia de Policia em Parnaiba/Pl.
Em tempo, remunerem-se os autos após a folha de n. 160, constatado que foi o equivoco em tal numeração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2021 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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25/02/2021 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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25/02/2021 17:21
DILIGENCIA CUMPRIDA - FOLHAS RENUMERADAS
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25/02/2021 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SECRI
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25/02/2021 17:20
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
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06/03/2020 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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06/03/2020 13:59
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS(OS) PARTES - ORAIS DO MPF E DA DEFESA EM AUDIENCIA (19/11/2019)
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20/11/2019 15:41
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - INTERROGATÓRIO DE ANTONIO GEORGE MACHADO
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18/11/2019 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DE FL. 153 (DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA)
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08/11/2019 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/10/2019 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - (2ª) ACUSADO_ ANTONIO GEORGE MACHADO DE ARAÚJO
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30/10/2019 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - ADVOGADO - DR CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES
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29/10/2019 11:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 491/2019/SECRI - ANTONIO GEORGE MACHADO
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25/10/2019 13:44
MANDADO: RECOLHIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 475/2019 - ANTONIO GEORGE MACHADO DE ARAUJO
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25/10/2019 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/10/2019 15:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO - Nº 475/2019/SECRI
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24/10/2019 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/10/2019 15:01
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - 1 INTERROGATÓRIO
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24/10/2019 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SECRI
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24/10/2019 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REDESIGNA AUDIÊNCIA
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24/10/2019 15:00
Conclusos para despacho
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10/10/2019 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF - CIENCIA DA AUDIENCIA DESIGNADA
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10/10/2019 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REMESSA AO SECRI COM PETIÇÃO
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03/10/2019 14:20
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/10/2019 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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01/10/2019 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 475/2019 - ANTONIO GEORGE MACHADO
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20/09/2019 09:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/09/2019 08:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESIGNANDO AUDIÊNCIA
-
20/09/2019 08:52
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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13/09/2019 08:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SECRI
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13/09/2019 08:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESIGNANDO AUDIÊNCIA
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09/09/2019 13:11
Conclusos para despacho
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19/08/2019 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF: REQUER A JUNTADA DO OFÍCIO N°15/2019 DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI (PRM-PHB-PI-00001399/2019)
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08/08/2019 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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06/08/2019 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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24/07/2019 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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24/07/2019 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SECRI
-
24/07/2019 10:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - FASE DO ART. 397 DO CPP - DETERMINA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
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18/07/2019 10:54
Conclusos para decisão
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18/07/2019 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF - SOBRE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU
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06/05/2019 08:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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26/04/2019 14:53
CARGA: RETIRADOS MPF
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25/04/2019 10:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/04/2019 10:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA MPF - MANIFESTAR RESPOSTA
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09/04/2019 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA A ACUSAÇÃO ANTONIO GEORGE MACHADO
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30/01/2019 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO 7/2019/DPF/PHB/PI - ANTECEDENTES CRIMINAIS.
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30/01/2019 09:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO 476/2018/SECRI/JF/PI/PNA - DELEGADO-CHEFE DA POLÍCIA FEDERAL EM PARNAÍBA-PI
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10/01/2019 14:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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28/09/2018 14:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 477/2018/SECRI - ANTONIO GEORGE
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28/09/2018 14:17
OFICIO EXPEDIDO - Nº 476/2018/SECRI - ENC CÓPIA DECISÃO - SOLICITA FL ANTECEDENTES
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25/07/2018 15:54
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/07/2018 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SECRI
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23/07/2018 17:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - ACAO PENAL - IPL BAIXADO 14129020184014002/42016
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23/07/2018 17:26
INICIAL AUTUADA
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23/07/2018 17:08
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - *DE ACORDO COM DECISÃO DE FL.S 109/109-V
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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